ADVOGADO Dr FRANCISCO MELLO, (66)96892292 CRIMINALISTA, CRIMINAL, RONDONÓPOLIS, CAUSAS PENAIS, AMBIENTAL, DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL, MATO GROSSO, CENTRO OESTE (BRASIL), ARTIGO: REABILITAÇÃO CRIMINAL
O QUE O EX-PRESIDIÁRIO DEVE FAZER PARA LIMPAR SEU NOME E CONSEGUIR EMPREGO
A Certidão Jurídica ou Judicial que restabelece direitos atingidos pela sentença condenatória ao ex-presidiário, chama-se Reabilitação Criminal. Por esse Instituto, a Folha Corrida ou de Antecedentes, sofrerá suspensão dos efeitos secundários decorrentes da condenação e dela será suprimido registro criminal de caráter público. Por exemplo, quando o ex-detento ou condenado processualmente pedir a expedição de uma certidão negativa criminal não constará para efeito externo registros sobre os crimes e suas respectivas penas.
Diz o art. 93 do C P: "a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação".
O art. 202 da Lei de Execuções Penais garante o sigilo das anotações ao informar que "cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei".
Extinta a pena ou terminada esta, após dois anos, querendo, o interessado pode por meio de advogado manejar o requerimento de reabilitação criminal. Convém registrar que caso não haja revogação, leva-se em conta o período de prova da suspensão condicional da pena e do livramento condicional.
A reabilitação em casos de extinção da pena por “abolitio criminis”, indulto, prescrição ou qualquer outra forma, pode ser pedida na conformidade do que preceitua o art. 94 do CP. É como escrevo.
Dr. Francisco Mello. Advogado Criminalista e professor de carreira. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (66)96892292 – (66)81192825.