Sobre a ausência do trabalho para acompanhamento de filho em atendimento médico - não caracterização de falta
Por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba
Como todos sabem, sou advogado trabalhista. Há alguns dias atrás, por um sindicato de trabalhadores para qual presto assessoria jurídica, fui consultado sobre a referida situação:
“Uma criança de três anos, por problemas de saúde, que resultaram, inclusive, numa intervenção cirúrgica, ficou internada por 23 dias, período no qual sua mãe a acompanhou e, por consequência, não compareceu ao trabalho. Foi fornecido e apresentado à empresa atestado relatando estes fatos. A empresa deve abonar as faltas da mãe por ela ser acompanhante do filho?
Escrevi um parecer para o Sindicato e pela relevância do tema, resolvi em transformá-lo em artigo, para dividi-lo com meus leitores da Anota, ressaltando que ele foi escrito a partir de estudo de jurisprudência, isto é, decisões dos Tribunais Trabalhistas, sobre o tema.
Assim, apesar de tanto a CLT como a lei previdenciária não conterem previsão acerca da licença remunerada do trabalhador para hipótese de doença de pessoa da família, mesmo para casos de acompanhamento de internações de crianças, a presença da mãe e/ou pai ao lado do filho doente é imprescindível e encontra resguardo no ordenamento jurídico pátrio, inclusive, nos princípios constitucionais do direito à vida e da dignidade humana.
Diante disso, não se duvida que a proteção da saúde, intimamente ligados aos princípios previstos na Constituição acima mencionados, é o direito individual à prevenção da doença, ao seu tratamento e à recuperação do doente, traduzindo-se no acesso aos serviços e ações destinadas à recuperação do enfermo.
Além do mais, o artigo 6º da Constituição Federal assegura a proteção à maternidade e à infância, sendo certo que a referida norma protege a criança ainda no ventre materno.
E assim sendo, não se pode deixar de estender essa proteção à criança após o parto, em especial, quando ela se encontra em tratamento de saúde.
Desse modo, diante do quadro apresentado na consulta feita pelo Sindicato - ou seja, o não comparecimento da mãe ao trabalho pelo prazo de 23 dias, devido ao fato de que seu filho, uma criança de 3 anos, ter ficado internada para tratamento, inclusive submetendo-se a cirurgia, tendo ela, a mãe, acompanhado a criança durante todo esse período - entendo que a causa do afastamento da trabalhadora de seu trabalho ocorreu por motivo relevante, de modo que a apresentação dos atestados de acompanhamento é o bastante para justificar as faltas anotadas.
Desta forma, o patrão não pode efetuar descontos na remuneração da trabalhador (da mãe ou do pai) no período em que ele esteve, sob atestado, acompanhando o tratamento de seu filho, não podendo, ainda, considerar o período de ausência como faltas para fins de apuração de proporcionalidade de férias.
Se mesmo assim, o empregador insistir em dar falta para o trabalhador em situações como a acima apontada, elas poderão ser anuladas na Justiça do Trabalho, sujeitando o patrão ao pagamento de indenização por Danos Morais.
Caso você que está lendo esse texto está enfrentando ou já enfrentou situação como a descrita e teve considerado como faltas injustificadas os dias que teve que levar seu filho para o médico ou acompanha-lo em internações, procure o seu sindicato profissional e/ou um advogado trabalhista de sua confiança para buscar seus direitos.
Era o que havia para esclarecer.