JUÍZA DE RO COPIA DESPACHO IMPERTINENTE DA INTERNET E TORNA O CASO SIMPLES EM COMPLEXO – CASO DA ESTRADA DE FERRO INEXISTENTE – PERITO INDUZ JUÍZA A MAJORAR SEUS HONORÁRIOS DE R$1.000,00 PARA R$4.000,00 – REQUERENTE DEVE PAGAR HON.
JUÍZA DE RONDÔNIA COPIA DESPACHO IMPERTINENTE DA INTERNET E TORNA O CASO SIMPLES EM COMPLEXO – CASO DA ESTRADA DE FERRO INEXISTENTE – PERITO INDUZ JUÍZA A MAJORAR SEUS HONORÁRIOS DE R$1.000,00 PARA R$4.000,00 – REQUERENTE DEVE PAGAR HONORÁRIOS SOZINHO.
Processo nº 0001039-72.2012.822.0018
Classe: Demarcação / Divisão
Município: Parecis - Rondônia
Data da Distribuição: 21/08/2012
Requerente(s): Jefferson Willian Dalla Costa (advogado)
Advogado(s): Paulo Cesar da Silva
Requerido(s): Elias Pontes e Eloina da Silva Pontes
Advogado: Doutor Torquato Fernandes Cota
Vara: 1ª Vara Cível
Despacho de Mero Expediente (22/08/2012) Vistos etc. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita em razão do valor do imóvel adquirido, bem como da própria alegação do autor que teria se disposto a arcar com os custos da demarcação sozinho, demonstrando que tem condições de pagar as custas processuais, intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas iniciais, prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Santa Luzia D'Oeste - RO , terça-feira, 21 de agosto de 2012 . Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
Despacho de Mero Expediente (14/09/2012) Vistos etc.1- Recebo a emenda à inicial.2- CITE-SE a parte ré da petição inicial anexa, para que, no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresente resposta (art. 954 do CPC), ficando advertida de que será declarada revel caso não conteste a ação, acarretando a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC); fluindo os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322 do CPC); e o julgamento antecipado da lide (art. 955 do CPC). 3- Autorizo o Sr. Oficial proceder às diligências na forma do § 2º do art. 172 do CPC.4- Sirva a presente como mandado ou carta de citação.Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua D. Pedro I, 2404, Centro - CEP 76.950-000 Santa Luzia D'Oeste/RO - Fone: (0xx69) 434-2439/2425 - e-mail: skzcivel@tjro.jus.brA autenticidade e cópia deste documento poderão ser obtidas por meio da páginahttp://www.tj.ro.gov.br/adoc/faces/jsp/index.jsp Informações sobre o trâmite deste processo poderão ser obtidas por intermédio da páginahttp://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/index.jsp Santa Luzia D'Oeste - RO , quinta-feira, 13 de setembro de 2012 . Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
Decisão Interlocutória (22/02/2013) Vistos etc. 1- Inclua-se Eloina da Silva Pontes, esposa do requerido, no polo passivo da demanda, cujas qualificações encontram-se às fls. 36. Providencie a sua citação regular nos termos do despacho inicial de fls. 19.. 2- De acordo com o art. 950 do CPC, faz-se necessário a nomear todos os confinantes da linha demarcanda. Assim, o autor deverá nomear-lhes e promover a citação dos mesmos. Prazo de 15 dias. Santa Luzia D'Oeste - RO , terça-feira, 19 de fevereiro de 2013 . Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
Despacho de Mero Expediente (14/11/2013) Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Santa Luzia D'Oeste - RO , quarta-feira, 13 de novembro de 2013 . Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Despacho de Mero Expediente (12/12/2013) Vistos.Para atender ao disposto no art. 956 do CPC nomeio o AGRIMENSOR o Engenheiro Agrônomo ELTON MORES, o qual poderá ser localizado na Linha 180, Km 03, lado Sul, em Santa Luzia D'Oeste ou através dos telefones: (69) 9975-5211 ou 8464-4959, e ARBITRADORES os Oficiais de Justiça Leônidas Pedrão Melo e Renê Humberto Braz Muniz Pereira para levantarem o traçado da linha demarcanda.O Agrimensor ora nomeado, deverá ser notificado de sua nomeação, bem como para que designe data e horário para o início dos trabalhos, a fim de que as partes, se quiserem, acompanhem seus trabalhos.Fixo os honorários do Agrimensor em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais serão pagos pelas partes em igual proporção (pro rata), e a diligência dos Oficiais de Justiça deverá ser paga como diligência composta, considerando que eles terão que fazer vários trabalhos de campo, em companhia do Agrimensor.Efetivado o depósito dos honorários do Agrimensor, intime-se o para dar início aos trabalhos.Para os trabalhos de campo, concedo do prazo de 90 (noventa) dias, considerando o período chuvoso atualmente em curso e a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.Ao laudo dos arbitradores, o agrimensor anexará a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes REGRAS:I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinquenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e conterá:I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;V - as vias de comunicação;Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.Cumpridas todas essas determinações e juntada aos autos o relatório dos arbitradores, intime-se as partes para se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 10 (dez) dias.Intimem-se. Santa Luzia D'Oeste - RO , quarta-feira, 11 de dezembro de 2013 . Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Despacho de Mero Expediente (14/04/2014) Vistos.Acolho a justificativa do engenheiro agrônomo, constante à fl. 70.Posto Isso, excepcionalmente, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Tendo em vista que as partes às fls. 67/69, comprovaram o pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), intimem-se-as a fim de que procedam a complementação.Pratique-se o necessário. Santa Luzia D'Oeste - RO , sexta-feira, 11 de abril de 2014 . Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Despacho de Mero Expediente (06/05/2014) Vistos.Indefiro o pedido de fl. 75, vez que sem plausibilidade.Intime a parte requerida para cumprir o já determinado à fl. 73. Santa Luzia D'Oeste - RO , segunda-feira, 5 de maio de 2014 . Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Despacho de Mero Expediente (22/05/2014) Vistos.Indefiro a juntada dos documentos que encontram-se na contracapa destes autos. Determino ainda que tais documentos, juntamente com a cópia desta decisão, seja encaminhada ao Ministério Público, para as medidas que entender cabíveis.No mais, intime-se ao Dr. Torquato, a fim de esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se substabeleceu procuração outorgada pelo Sr. Elias Pontes ao Sr. Eliozani Miranda Costa, o qual não está inscrito no Quadro da OAB/RO.Pratique-se o necessário. Santa Luzia D'Oeste - RO , terça-feira, 20 de maio de 2014 . Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito