PÓS-GRADUAÇÃO É DE NÍVEL SUPERIOR - 2ª PARTE
PÓS-GRADUAÇÃO É DE NÍVEL SUPERIOR - 2ª PARTE
EXCELENTÍSSIM(O/A)S SENHOR(E/A)S AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA-RO
REQUERIMENTO DE POSSE PARA ESTÁGIO REMUNERADO
ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, atualmente desempregado, licenciado em Normal Superior e bacharel em Direito, pós graduando em Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil, portador da Cédula de Identidade RG nº 466.045 SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 408.025.742-20, residente e domiciliado no imóvel nº 2.406, junto à Rua José de Almeida e Silva no Bairro Centro de Santa Luzia d’Oeste – RO, distante 20km de Rolim de Moura-RO, vem respeitosamente por meio deste, à presença de Vossas Excelências, requerer sua
POSSE COMO ESTAGIÁRIO DE DIREITO
com fundamento nos resultados obtidos pelo exame que se verifica na página 4 do DJE. N. 050/2014 - segunda-feira, 17 de março de 2014 Tribunal de Justiça – RO, bem como pela oferta publicada em 20 de setembro de 2012, por meio do EDITAL N.º 001/2012-PJRO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
O Requerente prestou Exame de Seleção para Admissão no Quadro de Estagiários de Nível Superior na data de 21 de outubro de 2012, época em que cursava o oitavo período de Direito, tendo optado, no momento da respectiva inscrição, pela Comarca de Rolim de Moura, tanto para realização da prova de exame, tanto para desempenhar as atividades de estágio atinentes.
Em 17 de março de 2014 o Requerente foi convocado a apresentar documentos para tomar posse como estagiário, pelo que foi concedido prazo de 20 dias para a apresentação.
Em 19 de março de 2014 o Requerente se apresentou à Administração do Fórum da Comarca de Rolim de Moura, acompanhado por seu advogado Dr. Sérgio Martins onde foi informado de que deveria fazer o requerimento por escrito e fundamentado, podendo ser protocolizado nesta casa por meio de Protocolo Integrado até nesta data 07 de abril de 2014.
DO DIREITO
Preliminarmente fazendo uma pequena abordagem quanto à prestação jurisdicional do Protocolo Integrado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem-se que os processos, petições e outros documentos judiciais, independentes de seu destino, podem ser entregues em qualquer unidade de atendimento de protocolo integrado, oferecendo ainda, outras vantagens tais como:
- Satisfação dos advogados com o sistema judiciário;
- Economia para todos os usuários do serviço em tempo e distância;
- Garantia de prazo para o advogado, independentemente de onde foi entregue o documento;
- Comodidade, praticidade e agilidade aos advogados e usuários;
- Confiabilidade e segurança na entrega dos documentos;
- Facilidade para entrega de documentos nas cabines externas de protocolo expresso em Brasília, Ceilândia e Taguatinga, minimizando o problema de estacionamento nos fóruns.
Independentemente de como esteja explícito, em Portarias atinentes, sobre o que pode ou não ser protocolizado via Protocolo Integrado, entende-se que as vantagens oferecidas aos advogados e às partes, muito mais o é, à administração dos Fóruns de cada Comarca, em atendimento dos interesses internos ou externos da casa bem como de todos mais que necessitarem desta valiosa ferramenta que o sistema de informática do órgão disponibiliza.
Considerando-se a extensão de disponibilidade de atendimento, altera-se o texto de alguns tópicos pertinentes ao rol de vantagens do Protocolo Integrado, ampliando-os conforme se passa a expor.
- Satisfação dos advogados e demais usuários com o sistema judiciário;
- Garantia de prazo para o advogado e demais usuários, independentemente de onde foi entregue o documento;
- Comodidade, praticidade e agilidade aos advogados e demais usuários;
Quanto ao prazo tem-se que o horário de atendimento ao público externo é de 12 às 18 horas, pelo que este se encontra revestido de tempestividade, vez que o prazo de 20 dias é contado a partir do primeiro dia útil à publicação que se deu no dia 17 de março de 2014.
Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/67648242/djro-17-03-2014-pg-4/pdfView tem-se a convocação do candidato aprovado, ora requerente para ocupar a vaga ofertada pelos trâmites legais e pertinentes à administração do respectivo órgão.
Observando tópicos do EDITAL N.º 001/2012-PJRO temos que:
(omissis)
1.2. O estágio visa proporcionar a complementação do ensino e aprendizagem aos estudantes de NÍVEL MÉDIO e de NÍVEL SUPERIOR dos cursos de:
ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIREITO, ECONOMIA, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA, INFORMÁTICA, MATEMÁTICA, PEDAGOGIA, PSICOLOGIA PUBLICIDADE e SERVIÇO SOCIAL.
1.3. constituindo-se em instrumento de integração em termos de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
(omissis)
3.1.3. O provimento futuro das vagas que vierem a surgir e o possível acréscimo/supressão das vagas do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia dar-se-á exclusivamente por critério da Administração;
(omissis)
10. DOS DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO
10.1. O candidato será admitido por convocação por meio de Portaria no Diário da Justiça Estadual, mediante apresentação da seguinte documentação:
10.1.1. Certificado de matrícula em curso de nível médio ou, a partir do 3º período, em curso de nível superior;
10.1.2. Certidão de notas obtidas ou histórico escolar;
Pois bem Excelências, o Requerente foi convocado em 17/03/2014, a tomar posse na função de estagiário, ou seja, após conclusão da graduação, pois colou grau em 15/02/2014, no entanto, o mesmo entende que faz jus ao direito de estagiar visto que o Edital mencionou que o estágio é para quem esteja cursando nível superior em direito, e que tenha concluído o terceiro período.
Atualmente, nos sistemas educativos da maioria dos países do mundo, o ensino superior está dividido em três ciclos de estudos, com a conclusão de cada um deles a corresponder à obtenção de um determinado grau académico. Internacionalmente, consagrou-se o sistema em que existem os graus de bacharel, mestre e doutor, correspondentes, respectivamente, ao primeiro, segundo e terceiro ciclos do Ensino Superior.
Portanto o Requerente está cursando Pós-Graduação em duas Disciplinas, que são extensões do Primeiro Ciclo do Ensino Superior, ou seja, trata-se de estudos focados em determinadas Disciplinas para que ocorra melhor domínio dos conteúdos já estudados na Graduação, portanto com uma estrutura textual e de conteúdos mais avançada e sob uma ótica mais atualizada, concedendo-lhe, como consequência deste aprimoramento, o Certificado de Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal, bem como Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.
Alguém pode até interpretar diferente, na verdade o Curso de Pós-Graduação, pelo fato de vir precedido da Graduação não o faz estar em Grau acima do Nível Superior, mas sim no mesmo Grau, com a diferença apenas no nível de conhecimento, sem passar para o Segundo Ciclo que é o Mestrado.
Pode alguém ainda dizer que a Especialização (Lato Sensu) não se considera como sendo de Nível Superior por conta de que ela não faz parte do Sistema Regular de Ensino brasileiro, não constituindo curso de grau acadêmico e sim, curso de qualificação profissional. Mestrado e Doutorado concedem grau (Diploma), Especialização concede Certificado. Nada disso altera a sua condição de Nível Superior, visto que ela é responsável pelo aprimoramento do Primeiro Ciclo do nível Superior (Bacharelado ou Licenciatura), bem como ela volta a ter lugar também, como aprimoramento do Terceiro Ciclo do Nível Superior (Doutorado).
A Posse que o ora Requerente busca, carece ser analisada com muita cautela visto que implica num direito conferido aos estudantes de Nível Superior que tenham cumprido o mínimo exigido que é o 3º período do Primeiro Ciclo concluso, e que esteja estudando.
O Edital não limitou definindo qual dos Ciclos do Ensino Superior, como se fazem os Tribunais de Justiça de alguns Estados, como exemplo o Estado do Espírito Santo, conforme pode se verificar pela disponibilidade que se tem em http://diario.tj.es.gov.br/2013/20130411.pdf, bem como em http://www.pciconcursos.com.br/noticias/tribunal-de-justica-es-cria-172-vagas-de-estagio-para-alunos-de-pos-graduacao, cujo TJ ofertou vagas exclusivas aos estudantes de Pós-Graduação.
De igual modo tem procedido o Ministério Público do Estado do Paraná, disponível em http://www.ceaf.mp.pr.gov.br/arquivos/File/290612GurapPosGrad.pdf que também ofertou vagas exclusivas aos Pós-Graduandos.
O Estágio é uma oportunidade de o estudante viver na Prática aquilo que se aprende na Teoria, portanto é importante que cada vez mais se abra portas para que os pós-graduandos também ocupem vagas nos órgãos atinentes à profissão ou cargos que pretendem exercer ou ocupar no futuro.
Seria desleal afirmar que só está apto a estagiar quem não tenha concluído ainda a graduação, excluindo os graduados. Por isso mesmo é que o Edital referente ao presente caso deixou em aberto, ofertando as vagas à todos do Nível Superior, não definindo se graduando ou pós-graduando, se mestrando ou doutorando.
O indeferimento deste pedido de posse poderá fulminar o direito do Requerente, fazendo que ele perca a chance de poder estagiar, bem como de ser remunerado, ou fazer que tenha despesas com honorários advocatícios na busca de seu direito pela via judicial nas instâncias cabíveis.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, o Requerente confia em Vossa boa interpretação e compreensão, e assim espera pelo deferimento de seu pedido com fundamento no espírito criacionista do ordenamento jurídico brasileiro que, diante da ausência de leis que regulem determinados casos, tem-se o Juízo que se flexibiliza e se sensibiliza a cada tempo, se renovando e se ajustando para melhor atender os interesses da sociedade.
Rolim de Moura-RO, 07-04-2014.
ELIOZANI MIRANDA COSTA
Pós-Graduando no 1º Ciclo do Nível Superior