RETIFICAÇÃO DE ERROS PÚBLICOS I

RETIFICAÇÃO DE ERROS PÚBLICOS I

(Eliozani Miranda Costa, 2014)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR OFICIAL REGISTRAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, E TABELIONATO JESUS MACHADO - MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS – ESTADO DE RONDÔNIA

REQUERIMENTO

JAQUELINE GRISOSTE DA CRUZ, brasileira, casada, empresária, graduanda em Pedagogia, portadora da RG nº 00001013781 e inscrita no CPF/MF nº 000.316.112-90, nascida na cidade de Rolim de Moura, Estado de Rondônia aos 20 dias do mês de março do ano 1.989, residente e domiciliada no imóvel nº 2217, que se localiza junto à Avenida Brasil, na cidade de Santa Luzia d’Oeste-RO, vem respeitosamente, por meio deste, perante Vossa Autoridade, requerer

RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

com fulcro no Art. 110 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), com alteração trazida pela nova redação dada pela Lei nº 12.100 de 2009, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Requerente, conforme cópias dos documentos anexos, nasceu em 20/03/1989, época em que seus pais CLEIBE VENANCIO DA CRUZ e IZABEL CRISTINA GRISOSTE eram conviventes pacíficos, pelo que o nome de sua mãe, em razão do casamento realizado em 16/12/1993, registrava-se acrescido do nome da família de seu pai, ou seja, se chamava IZABEL CRISTINA GRISOSTE DA CRUZ.

Ocorre que por algum motivo seus pais vieram a se separarem judicialmente, conforme averbação dada aos 21/05/04, que por ser na modalidade litigiosa, e sobre vigência da lei que na época exigia um lapso de tempo de separado para conversão da SEPARAÇÃO em DIVÓRCIO, este foi averbado somente em 09/10/2008, no entanto o nome da mãe da Requerente, desde 21/05/2004 passou-se a ser o mesmo conforme registrava quando solteira, ou seja, voltou a se chamar IZABEL CRISTINA GRISOSTE.

Ao fazer os preparativos necessários para a realização de procedimentos nupciais, a Requerente foi informada por este Cartório de que, para realização de seu casamento, era necessário que ela portasse Cédula de Identidade (RG), pelo que a mesma solicitou tal documento junto ao órgão competente, sendo então, sua RG expedida em 05/04/2006, na qual constou o nome de sua mãe conforme consta no Certidão de Nascimento da Requerente, igual constava em 20/03/1989, quando nasceu, ou seja, conservando-se o nome de casada como era antes, qual seja, IZABEL CRISTINA GRISOSTE DA CRUZ, como considerava desde o início da união estável.

No dia 08/09/2006, a Requerente contraiu-se em casamento com LIOMAR TRINDADE DA SILVA na cidade de alto Alegre dos Parecis - RO, tendo antes apresentado os documentos exigidos, mesmo assim, a Certidão de Casamento foi expedida com erro que só veio a ser percebido agora por funcionários da Instituição de Ensino Superior, na modalidade à distância, FACULDADE DA LAPA - FAEL, que recusaram seus documentos pessoais alegando a divergência de informações quanto ao nome de sua mãe, exigindo que seja sanada, com caráter de urgência, essa deficiência, senão a mesma não poderá colar Grau no Curso de PEDAGOGIA junto com os demais de sua turma, ainda neste mês de março.

DO DIREITO

O Art. 110 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), com alteração trazida pela nova redação dada pela Lei nº 12.100 de 2009, autoriza que o Cartório retifique os dados divergentes que por erro foram inseridos nas Certidões de Registros de Nascimento das Pessoas Naturais e como não estipulou prazo entende-se, que se trata de procedimento simples em que possam ser encaminhados os autos imediatamente ao Ministério Público para avaliar o grau de complexidade do caso, podendo, caso considere de simples indagação, despachar de imediato, ou quando muito, até 5 (cinco) dias, ao Oficial Registral do Cartório, sem precisar de decisão judicial.

Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Neste caso, o erro foi do próprio Cartório que, apesar de ter exigido como pressuposto para a realização do casamento, a Cédula de Identidade (RG) da Requerente, não se ateve para as informações contidas na mesma, pelo que veio a inserir na Certidão de Casamento, nome diferente do contido no RG, ou seja, o nome da mãe da Requerente passou a constar o seguinte registro: IZABEL CRISTINA GRISOSTE.

Razões não assistiam ao Cartório ter assim procedido só pelo fato de Izabel ter passado a usar o nome de solteira em 2004. Isso fundamenta apenas o direito dela de requerer a alteração de todos os seus documentos, mas jamais obriga que seus filhos alterem também os deles, pois quanto a eles a lei reserva a faculdade de agir segundo seus interesses, podendo permanecer como estão, independente de como esteja o nome da mãe. Do contrário os filhos teriam que retificar seus documentos todas as vezes que seus pais mudassem de estado civil alterando seus nomes, resultando assim, até mesmo em constrangimento ilegal dos filhos.

Outro erro que ocorre nos Cartórios, talvez nos Cartórios de todo o Brasil é, quando atende os contraentes, não infirmam os 4 (quatro) regimes de bens, explicando suas diferenças, oportunizando que escolham o que melhor lhes achar conveniente, isso parece estar podando um direito deles, apesar de poderem, a qualquer tempo, requererem a alteração do regime, o problema é que, desta falta de informação pode resultar em prejuízo para as partes, para uma delas, ou mesmo para seus pais.

Outra falha que também se observa é a ausência de orientação informando aos contraentes que eles têm a oportunidade de no mesmo ato, estar acrescendo no próprio nome, o nome de família d(o/a) s(eu/ua) futur(o)/a cônjuge, não se limitando no direito de integrar unicamente o último nome, mas sim qualquer de seus sobrenomes, estendendo assim, até mesmo a algum sobrenome da família que não conste no nome d(o/a) cônjuge, mas que conste no de seus ascendentes até o quarto grau, e que esse novo sobrenome não necessita ser fixado exatamente no final do nome, podendo estar em qualquer posição desde que após o prenome.

Uma informação muito importante também, que facilitaria a vida de muita gente, bem como desafogaria o judiciário, é quanto ao poder do Art. 56 da Lei 6.015/73, que autoriza a qualquer cidadão, no ano subsequente a maioridade cível, atualmente entre 18 e 19 anos, poder alterar seu prenome (primeiro nome) junto ao Cartório onde tenha sido realizado o registro de seu nascimento, sem a necessidade ou obrigação de requerer decisão judicial, sem ter que provar ser o nome constrangedor como ocorre após esse ano especial. Após completar 19 anos, conforme Art. 57, só é possível por meio de medida judicial onde o interessado, representado por advogado, deve provar os dissabores e angústias que seu nome lhe cause.

Há ainda, outras causas que também autorizam a alteração do nome mediante decisão judicial como no caso em que seja necessário para lhe garantir a própria integridade física bem como para lhe garantir a vida sem perturbações ou perseguições, etc., no entanto o artigo que merece maior atenção, e exige uma maior divulgação em tempo hábil é o Art. 56 por conta de que ele só tem validade entre 18 e 19 anos. É quando a pessoa tem o direito de decidir se permanece usando o nome colocado por seus pais que assim fizeram em homenagem a parente ou amigo, ou a algum ídolo ou qualquer que seja o ente querido, ou mesmo para servir de gracejos e piadas, ou escolhe qualquer outro nome ao seu próprio e exclusivo critério, não dependendo justificar os motivos de seu interesse pelo novo nome nem questionar se o nome é ou não condizente ao sexo informado na Certidão de Nascimento.

Só para reflexão, os Cartórios registram tanto masculino JOSÉ MARIA e tanta feminina MARIA JOSÉ, que depois de alguns anos, em sua fase adulta, decidem os JOSÉ’s serem MARIA’s e as MARIA’s serem JOSÉ’s, e se dirigem ao Judiciário com suas mais estranhas fundamentações obtendo deferimento em seus muitos requerimentos. Então, sabendo o MP que o Juiz, não tem motivos legais para indeferir o pedido do interessado, porque teria que encaminhar ao Judiciário? Só para acumular processos? Ou para deixar as pessoas esperando, esperando e esperando por tanto tempo, para verem resolvidas coisas tão simples como muitas vezes ocorre? Quem seria a oposição se o caso nem se trata de litígio?

No presente caso, não há nem o mínimo de complexidade, pois não há nenhuma indagação a ser feita, pois o RG foi expedido corretamente conforme a Certidão de Nascimento da Requerente, o erro ocorreu apenas na Certidão de Casamento onde o nome da mãe da mesma não condiz nem com o RG da Requerente, nem mesmo com a sua Certidão de Nascimento, a qual está arquivada neste Cartório de Registros Públicos, pelo que não foi possível anexar cópia neste requerimento.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a Requerente, respeitosamente implora a Vossa Autoridade que se digne a:

1 – deferir seu requerimento extrajudicial;

2 – admitir e informar imediatamente ao MP o erro do Cartório, juntando cópia de sua Certidão de Nascimento;

3 – informar ao MP da extrema emergência de solução da causa por ser uma exigência da Faculdade;

3 – proceder imediatamente à respectiva retificação de sua Certidão de Casamento sem custas, tão logo seja despachado pelo representante do Parquet;

4 – considere que o pedido não afronta a Vossa Autoridade, até mesmo porque a irmã da Requerente, ou seja, FABIANA GRISOSTE DA CRUZ, em 21 de fevereiro do corrente ano (2014), contraiu-se em casamento neste mesmo Cartório Jesus Machado na cidade de Alto Alegre dos Parecis - RO, e não teve em sua Certidão de Casamento, anotações erradas como há na Certidão de Casamento da Requerente, conforme cópia anexa.

NESTES TERMOS PEDE

E ESPERA POR DEFERIMENTO

Santa Luzia d’Oeste - RO/Alto Alegre dos Parecis - RO, 21 de março de 2014.

JAQUELINE GRISOSTE DA CRUZ ELIOZANI MIRANDA COSTA

Requerente Testemunha

Observação:

Protocolizado no Cartório dia 24/03/2014

Protocolizado Ministério Público dia 25/03/2014

Despacho do MP dia 28/03/2014

Retificação pelo Cartório dia 28/03/2014

Agradecemos aos servidores destes órgãos públicos envolvidos pela rapidez e eficiência. A sociedade agradece pela justa justiça sem morosidade...

Léo Nardo WebSniper e Eliozani Miranda Costa
Enviado por Léo Nardo WebSniper em 28/03/2014
Código do texto: T4747708
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