Sigilo sobre antecedentes criminais no Código Penal Militar
O parágrafo único do art. 135, do Código Penal Militar, estabelece que, “Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado”.
Verifica-se com base na legislação penal castrense que o parágrafo sob análise é uma complementação das disposições que foram estabelecidas no caput do artigo sob comento e confirma de forma expressa que uma vez concedida a reabilitação o registro oficial de condenações anteriores não poderá mais ser comunicado a terceiras pessoas, mas apenas e tão somente a autoridade policial, delegado de polícia civil, ou ao delegado de polícia federal, ou ainda, a autoridade judiciária, que irá processar e julgar a nova infração penal cometida pela pessoa que tenha sido anteriormente beneficiada com o instituto da reabilitação penal, ou ao representante do Ministério Público, Estadual ou Federal, Comum ou Militar, para a instrução de processo-crime, comum ou militar, que venha a ser instaurado mediante o oferecimento de uma denúncia, ou mesmo de uma queixa-crime. Excetuadas estas possibilidades, nenhuma outra pessoa poderá ter acesso a condenações anteriores de uma pessoa que tenha sido beneficiada com o instituto da reabilitação. Nem mesmo uma empresa pública, ou mesmo um órgão de defesa social, ou de defesa nacional, poderá ter acesso a estes registros a não ser que tenha como finalidade um processo-crime.
É importante se observar ainda, que o legislador infraconstitucional concedeu uma nova oportunidade àquele que um dia teve um processo-crime e que está buscando uma nova oportunidade junto ao mercado de trabalho e uma nova inserção junto à sociedade. Para alguns estudiosos do assunto, no tocante às forças nacionais de segurança, o sigilo decorrente da reabilitação penal deveria ser revisto como forma de se evitar que pessoas que praticaram determinados atos infames contra a sociedade possam integrar as forças policiais, ou mesmo as forças armadas, que tem por objetivo conforme estabelece expressamente a Constituição Federal de 1988 preservar a segurança pública, e também a segurança nacional, as quais são essenciais para a existência do Estado democrático de Direito.
O entendimento tem como fundamento o princípio da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Na realidade, seria necessária a edição de uma lei infraconstitucional para regulamentar a matéria estabelecendo em quais casos o reabilitado poderia integrar a administração pública em funções que estão voltadas para a preservação do Estado, da segurança nacional, e da ordem pública.
Na lição de muitos administrativistas que possuem uma visão pro-administração, o Estado-administração tem o direito e a necessidade de fazer uma investigação social mais detalhada a respeito daqueles que irão integrar os seus quadros e muitas vezes receberão informações privilegiadas e até mesmo vitais, que não seriam passadas caso estes fossem meros particularidades integrantes da sociedade civil.
Nota:
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