Certidões negativas de débitos e inventário

Prólogo

Já tive oportunidade de escrever que dentre as motivações para eu publicar alguns temas, no Recanto das Letras, estão os questionamentos das leitoras, estudantes, estagiários, autodidatas e até advogados mais experientes. Dentre os 376 textos já publicados o mais lido (acessado) é “O inventário e suas consequências”.

Embora o veja como autoexplicativo e muito bem explanado para leigos e profissionais, frequentemente tenho recebido perguntas pertinentes ao assunto elencado.

Na terça-feira, 4 de fevereiro de 2014, às 09h:34min, recebi uma mensagem de uma estagiária que abaixo passo a transcrever textualmente:

“BOM DIA PROFESSOR!!! TD BEM COM O SENHOR?.... ESPERO QUE SIM!!! PROFESSOR, GOSTARIA QUE SE O SENHOR PUDESSE ME TIRAR A SEGUINTE DÚVIDA: " É POSSÍVEL ENTRAR COM O INVENTÁRIO SEM A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO IMÓVEL?... SENDO QUE OS HERDEIROS NÃO PODEM PAGAR ESSE IMPOSTO, SEM DEIXAR DE PREJUDICAR O SUSTENTO DE SUAS FAMÍLIAS?... PODENDO ASSIM PEDIR PRO JUÍZ QUE ESSE DESCONTO SEJA FEITO APÓS A VENDA DO IMÓVEL?... HÁ ESSA POSSIBILIDADE?... FICA COM DEUS ... BEIJUSSSS” – (SIC).

No mesmo dia, às 10h45min, enviei um e-mail para a consulente em subida atenção ao questionamento supra. Sem receber um Feedback negativo ou positivo e ante o silêncio da nobilíssima estudante, entendi ser de bom alvitre publicar minha resposta no Recanto das Letras. Desse modo quero considerar o trabalho em comento um complemento do texto “O inventário e suas consequências” que poderá ser acessado pelo link:

http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2947011

OBSERVAÇÃO OPORTUNA E PERTINENTE

Em respeito à ética e por não ter essa autorização, omitirei o nome da consulente. Todavia, por acreditar ser uma dúvida substancial e, talvez, de outros pesquisadores... Também, pela certeza de que a dúvida de um leitor quase sempre é a de milhares de outros estagiários, estudantes, curiosos, advogados e autodidatas iguais a mim... Torno público minha resposta.

É claro que, se apenas a notável consulente considerou satisfatória esta minha explicação... Considerar-me-ei satisfeito, com a certeza do dever cumprido, e saberei que valeu a pena este meu modesto trabalho.

MINHA RESPOSTA À CONSULENTE

Prezada Senhora xxxxxxxxx,

Em atenção ao seu questionamento passo a responder da forma que se segue:

São documentos necessários a abertura de inventário, segundo a Lei 11.441/2007:

I - Certidão de óbito do autor da herança;

II - Documento de identidade original das partes;

III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF das partes e do falecido;

IV - certidão de nascimento ou casamento, quando se tratar de pessoa casada, de todos quantos participarem do ato, exceto do advogado;

V - certidão do pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;

VI - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos;

* VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito negativo, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança (Realcei); *Texto realçado em negrito;

VIII- laudo de avaliação da fazenda estadual (ITCD) quitado e transmitido;

IX - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e prova de quitação do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§§§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal ndeg. 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001).

X - Esboço da partilha ou Plano de Partilha.

Claro que há advogados que, de propósito ou por desatenção, urde uma petição sem corresponder às exigências da (s) lei (s). Isso fatalmente tonará inepta a inicial (Vide art. 295, Inciso I, do CPC).

Há juízes, puristas, que não aceitam deslizes que vão de encontro às leis. Eu mesmo, quando assessor de uma excelência (Isto aconteceu no Rio de Janeiro/RJ) minutei (rascunhei) a seguinte decisão:

“... sem mais delongas por força do art.459 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ex vi do art.295, parágrafo único, II, do CPC, e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.267, I, do CPC.”.

Desnecessário dizer que Sua Excelência assinou em baixo!

Ora, supervisionado pelo excelentíssimo doutor julgador, eu poderia mandar emendar a PI dando o prazo de 10 (dez) dias, para prosseguimento do feito, de acordo com o artigo 284, do CPC.

Sabemos que quando a Petição Inicial pode ser emendada, é vedado (proibido) ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la, mas há juízes que, estressados, às vezes, aborrecidos e preocupados com os 27,5% que a Receita Federal suprime mensalmente dos seus salários, usam e abusam da força do artigo 295, do CPC.

DETALHE OPORTUNO SOBRE OS TERMOS: "ASSESSORCRACIA" e/ou a "ESTAGIARIOCRACIA"

Já escrevi e publiquei no Facebook minha opinião sobre a "assessorcracia" e/ou a "estagiariocracia". Naquela ocasião escrevi:

“Não vejo como erro um juiz permitir que um estagiário urda despachos, revisem processos, elaborem mandados (soltura ou prisão), alvarás diversos e até sentenças. Afinal de contas a responsabilidade do juiz não diminui nem um pouco por conta disso e há estagiários (assessores) excelentes nesse labor.”.

“Sem presunção nefasta fui, outrora, um bom, leal e honesto auxiliar. Com essa prática, paciente e respeitosamente supervisionada, admito que aprendi e vivenciei situações negligenciadas pelos mestres na faculdade (UFRJ).”.

CONCLUSÃO

Não devemos nos esquecer jamais: Petição confusa faz o juiz extinguir a ação sem julgar o mérito!

Portanto, NÃO É PROFÍCUO deixar de apensar documentos necessários, para quaisquer pedidos, de acordo com a exigência da (s) lei (s). Nem sempre bastará observar apenas o que preestabelece o artigo 282, do Código de Processo Civil, que elenca os sete incisos dos requisitos da Petição Inicial.

Nós advogados precisamos ter sempre em mente os pressupostos processuais e as condições da ação. É cogente: A petição inicial deverá sempre ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Não há nenhuma novidade para os advogados o que neste momento escrevo: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

_______________________________

NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

1) NERY Junior, Nelson. “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006;

2) NERY Junior, Nelson. “Código Civil Comentado e legislação extravagante”, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005;

3) MATIELLO, Fabrício Zamprogna. “Código Civil Comentado” 1ª ed., São Paulo: LTr, 2003;

4) Notas de Aulas do Autor sobre Direito Sucessório - Pós-Graduação.