Quem pagará as dívidas do falecido?

Prólogo

Aproveito o ensejo para solicitar, aos diletos leitores, que considerem este texto como sendo de utilidade pública. Não poderia ser diferente por se tratar de um assunto de relevante importância familiar e social.

Em virtude desse entendimento gostaria que meus eminentes colegas advogados, estudantes das Ciências Jurídicas e Sociais (Direito), estagiários e demais pessoas interessadas pelo assunto objeto do presente escrito, compartilhassem com seus amigos para desse modo sabermos a resposta certa da questão: Quem pagará as dívidas do falecido?

O TORMENTO QUE PODERIA SER MINIMIZADO

Há pessoas que quando falecem deixam os herdeiros muito bem de vida. Nesses casos os herdeiros necessários e demais beneficiários, se estavam inadimplentes em alguns negócios, “tiram os pés da lama” (como falamos aqui no Nordeste).

Todavia, há os que desencarnam e deixam os familiares sem condições sequer de providenciarem o enterro, honrar compromissos assumidos pelo ente querido que faleceu, saldar suas dívidas. Esse tormento poderia ser minimizado.

Mas, afinal de contas, quem pagará as dívidas do falecido? A advogada Alessandra Prata Strazzi atuante em São José do Rio Preto e Marília/SP, formada em Direito pela Unesp – Franca, também formada em Ciências Biológicas pela Unesp – São José do Rio Preto, publicou no Blog do JusBrasil um texto deveras interessante, mormente para leigos e curiosos.

Trata-se de um texto demasiado simples, sem novidades para advogados calejados, mas, como escrevi acima, pode ser considerado excelente para curiosos, leigos e assemelhados. A colega Alessandra Prata inicia o arrazoado respondendo as seguintes questões: O que acontece com as dívidas após a morte da pessoa? É obrigação dos herdeiros pagá-las?

EIS O CONTEXTO DO TRABALHO EM TELA

Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio (conjunto de bens, crédito e dinheiro (Espólio)) da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não.

É melhor esclarecer este assunto através de exemplos:

Exemplo: 1)

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.

Exemplo: 2)

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.

Exemplo: 3)

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.

O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.”.

Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do “de cujus”, tão logo ocorra o falecimento, pois a multa pelo atraso no pagamento pode ser cobrada. Ademais, quaisquer dívidas contraídas por quem quer que seja, com a utilização de documentos do (a) falecido (a), caso haja uma apuração dos fatos, poderá ser descoberto e caracterizado a fraude, quiçá crime de estelionato, cometido pelo usuário desses documentos.

OBSERVAÇÕES PERTINENTES:

FRAUDE – Ação desonesta realizada com o propósito de enganar alguém ou burlar regras e leis vigentes.

ESTELIONATO – Crime caracterizado por cometer fraude em contrato, documento, convenção etc., induzindo em erro a outra parte para com isso obter vantagem ilícita.

CRÉDITO CONSIGNADO

A dívida de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.

A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50) é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha extinguem quando o consignante falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:

Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.

CONTRATOS DE FINANCIAMENTO

Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).

Repito para não deixar dúvida: O artigo 16, da Lei 1.046/50 determina que os Empréstimos Consignados em folha de pagamento se extinguem quando o consignante falece.

Não obstante, tais disposições não estejam insertas nos instrumentos de Contratos de Empréstimo celebrados junto a grandes instituições financeiras, tal determinação se mantém em vigor, porquanto a novel Lei nº 10.820/03, que trata do crédito consignado, não regulou a hipótese de falecimento do mutuário.

Não se deixem enganar por agentes financeiros inescrupulosos! É fato comezinho que os Bancos ao elaborarem os Contratos com desconto em folha, mencionem expressamente APENAS (Grifei) a Lei 10.820/03, a qual é omissa quanto à hipótese de falecimento do mutuário. Exijam, no contrato, a menção do artigo 16, da Lei 1.046/50.

Observem, entretanto, o artigo 16, da Lei 1.046/50, em pleno vigor, elucida tal questão revelando que a cobrança, levada a efeito nos presentes autos, entremostra-se abusiva, pois com a morte do mutuário, extingue-se o débito, cuja liquidação ocorre mediante a utilização de Seguro celebrado pelo Banco para este tipo específico de operação.

CONCLUSÃO

Quero encerrar este texto orientando todos os meus inúmeros leitores para se prepararem para o inevitável, isto é, o desencarne, mais cedo ou mais tarde, de um ente querido ou de si mesmo. Essa preparação tem início com os conhecimentos jurídicos, básicos, sobre as questões que envolvem a herança (Direito Sucessório).

Muitas pessoas acreditam que com a morte, as dívidas contraídas em vida deixam de existir. Infelizmente, esta não é a regra. Apesar do momento difícil da perda de um ente querido, a família deve buscar resolver as dívidas pendentes.

As dívidas com o cartão de crédito, financiamento do automóvel, notas promissórias e empréstimo pessoal, continuam existindo e devem ser pagas com a herança deixada pelo falecido.

A família deve fazer um inventário dos bens deixados pelo falecido para que o juiz determine quanto da herança será usada para pagar dívidas e quanto ficará para cada herdeiro. Caso as dívidas sejam superiores aos bens, os familiares não podem ser responsabilizados pelo pagamento, ficando a dívida limitada à herança.

Quando as dívidas são contraídas através de crédito consignado, ou seja, com os empréstimos feitos com desconto em folha de pagamento, estas são extintas automaticamente com a morte do devedor.

Da mesma forma, são quitados com o falecimento do devedor, os contratos de financiamento imobiliário, por serem vinculados a contratação de um seguro obrigatório contra morte ou invalidez permanente, que serve exatamente para quitar o contrato. Assim, a dívida não será repassada aos herdeiros.

No Recanto das Letras publiquei dois outros textos que são correlatos com o tema em comento. São eles: “O inventário e suas consequências” e “Bendita herança, às vezes, maldita”. Os escritos podem ser lidos nos endereços:

http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2947011

http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2942151

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NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

1) Texto da advogada Alessandra Prata Strazzi atuante em São José do Rio Preto e Marília/SP, formada em Direito pela Unesp. www.alessandrastrazzi.adv.br

2) NERY Junior, Nelson. “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006;

3) NERY Junior, Nelson. “Código Civil Comentado e legislação extravagante”, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005;

4) MATIELLO, Fabrício Zamprogna. “Código Civil Comentado” 1ª ed., São Paulo: LTr, 2003;

5) Página do Professor Simão - http://www.professorsimao.com.br/;

6) Notas de Aulas do Autor sobre Direito Sucessório - Pós-Graduação.