Projeto de Lei altera o art. 33 da Lei n.º 9.394/96, para dispor...

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº ______/2011

(do Sr. Pastor Marco Feliciano)

Altera o art. 33 da Lei n.º 9.394/96, para

dispor sobre a obrigatoriedade do ensino

religioso nas redes públicas de ensino do

país.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O caput do art. 33 da Lei n.º 9.394, de 1996, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 33: O ensino religioso, parte integrante da formação básica do

cidadão, de matrícula facultativa pelo aluno, é disciplina obrigatória

nos currículos escolares do ensino fundamental, assegurado o

respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer

formas de proselitismo.

§ 1º Cabe aos órgãos competentes dos Sistemas de Ensino

estabelecer as diretrizes curriculares para o ensino religioso, ouvidas

entidades civis constituídas por diferentes denominações religiosas,

cultos e filosofias de vida e entidades legais que representem

educadores, pais e alunos.

§ 2º O ensino religioso será ministrado de forma a incluir aspectos

gerais da religiosidade , bem como da religiosidade brasileira e

regional, da fenomenologia da religião, da antropologia cultural e

filosófica e da formação ética.

§ 3º O ensino religioso será ministrado durante o horário normal das

escolas da rede pública e sua carga horária integrará as oitocentas

horas mínimas previstas para o ano letivo.

§ 4º Ao aluno que não optar pelo ensino religioso será oferecida, nos

mesmos turnos e horários, disciplina voltada para a formação da

ética e da cidadania, incluídas na programação curricular da escola.”

(NR) CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 2º A Lei n.º 9.394, de 1996, passa a vigorar acrescida do

seguinte art. 33-A:

Art. 33 - A O exercício da docência do ensino religioso na rede

pública de ensino fica reservado ao profissional que possua pelo

menos uma das seguintes habilitações:

I – Diploma de nível superior em curso de licenciatura plena em

ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa;

II - Diploma de nível superior em curso de licenciatura plena ou de

licenciatura curta autorizado e reconhecido pelo órgão competente,

em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua

conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia do

ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária mínima de

quinhentas horas;

III - Diploma de nível superior em curso de licenciatura plena ou de

licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de

curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências

da religião, com carga horária mínima de trezentas e sessenta

horas, oferecido até a data de publicação desta Lei;

IV – Diploma de nível superior em curso de licenciatura plena ou de

licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de

curso de metodologia e filosofia do ensino religioso oferecido por

entidade credenciada e reconhecida por Secretaria de Estado de

Educação até a data de publicação desta Lei.

§ 1º Fica assegurada a isonomia de tratamento entre os professores

de ensino religioso e os demais professores da rede pública de

ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Como justificativa deste projeto de lei, valhemo-nos dos argumentos

do Ilustre filósofo e professor Robson Stigar, cujo curriculum vitae demonstra por

si só não somente o argumento da autoridade, mas a autoridade do argumento.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº ______/2011

(do Sr. Pastor Marco Feliciano)

Altera o art. 33 da Lei n.º 9.394/96, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino religioso nas redes públicas de ensino do país.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O caput do art. 33 da Lei n.º 9.394, de 1996, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 33: O ensino religioso, parte integrante da formação básica do cidadão, de matrícula facultativa pelo aluno, é disciplina obrigatória nos currículos escolares do ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Cabe aos órgãos competentes dos Sistemas de Ensino

estabelecer as diretrizes curriculares para o ensino religioso, ouvidas entidades civis constituídas por diferentes denominações religiosas, cultos e filosofias de vida e entidades legais que representem educadores, pais e alunos.

§ 2º O ensino religioso será ministrado de forma a incluir aspectos

gerais da religiosidade , bem como da religiosidade brasileira e regional, da fenomenologia da religião, da antropologia cultural e filosófica e da formação ética.

§ 3º O ensino religioso será ministrado durante o horário normal das

escolas da rede pública e sua carga horária integrará as oitocentas horas mínimas previstas para o ano letivo.

§ 4º Ao aluno que não optar pelo ensino religioso será oferecida, nos

mesmos turnos e horários, disciplina voltada para a formação da ética e da cidadania, incluídas na programação curricular da escola.” (NR) CÂMARA DOS DEPUTADOS, Art. 2º A Lei n.º 9.394, de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:

Art. 33 - A O exercício da docência do ensino religioso na rede

pública de ensino fica reservado ao profissional que possua pelo menos uma das seguintes habilitações:

I – Diploma de nível superior em curso de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa;

II - Diploma de nível superior em curso de licenciatura plena ou de licenciatura curta autorizado e reconhecido pelo órgão competente, em qualquer área do conhecimento, cuja grade curricular inclua conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária mínima de quinhentas horas;

III - Diploma de nível superior em curso de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião, com carga horária mínima de trezentas e sessenta

horas, oferecido até a data de publicação desta Lei;

IV – Diploma de nível superior em curso de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso oferecido por entidade credenciada e reconhecida por Secretaria de Estado de Educação até a data de publicação desta Lei.

§ 1º Fica assegurada a isonomia de tratamento entre os professores de ensino religioso e os demais professores da rede pública de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Como justificativa deste projeto de lei, valhemo-nos dos argumentos do Ilustre filósofo e professor Robson Stigar, cujo curriculum vitae demonstra por si só não somente o argumento da autoridade, mas a autoridade do argumento sim, de todas as disciplinas. A inter e transdisciplinaridade podem e devem ocorrer na escola, mas com todas as disciplinas e não apenas com o Ensino Religioso. Segundo o DGC (2006) O ensino Religioso deve ser distinto de catequese.

A situação do ERE é distinta nos vários Estados: de caráter antropológico (cultura religiosa), ecumênico, inter-religioso e confessional. João Paulo II falando às Conferências Episcopais da Europa afirma que os alunos “têm o direito de aprender, de modo verdadeiro e com certeza, a religião à qual pertencem. Não pode ser desatendido esse seu direito a conhecer mais profundamente a pessoa de Cristo e a totalidade do anúncio salvífico que Ele trouxe. O caráter confessional do ensino religioso escolar, realizado pela Igreja segundo modos e formas estabelecidas em cada país, é, portanto, uma garantia indispensável oferecida às famílias e aos alunos que escolhem tal ensino” (DGC 74). As dioceses empenhem-se na formação de profissionais para o exercício do ensino religioso escolar. A respeito da concepção do Ensino Religioso é necessário questionar se a problemática está na própria disciplina de Ensino Religioso ou na clareza escolar, ou seja, a escola tem que ter claro se quer uma ação pastoral que é de responsabilidade da pastoral escolar ou se quer estudar o fenômeno religioso que é de responsabilidade da disciplina de Ensino Religioso. É necessário destacar que o Ensino religioso enquanto componente curricular é relativamente novo, tendo muito a pesquisar, porem é a importante definir os campos da Pastoral Escolar e do Ensino Religioso para entendimento do mesmo enquanto disciplina. O Ensino Religioso possui todos os componentes curriculares como qualquer outra disciplina, precisando apenas ser respeitado como área de conhecimento.

O Estado tem um compromisso ético com a educação, com a sociedade e com as religiões, tem o compromisso de garantir que a Escola seja qual for sua natureza, ofereça Ensino Religioso ao educando, respeitando as diversidades de pensamento e opção religiosa e cultural do educando, contribuindo assim para que o Ensino Religioso expresse sua vivência ética pautada pela dignidade humana.

No Brasil, pode-se observar o Ensino Religioso fazendo história por caminhos diferenciados: o caminho da confessionalidade, o caminho da interconfessionalidade, o caminho da história das religiões, o caminho da axiologia e também o caminho da própria religiosidade em si mesma como uma forma de fomentar o ecumenismo. Pôr estarmos num momento de mudança é normal sentirmos perdidos ou desorientados, entretanto se olharmos pelo ponto de vista histórico podemos concluir que mudanças acontecem também na educação afim de acompanhar a sociedade e também podemos concluir que tal mudança atinge a CÂMARA DOS DEPUTADOS formação do ser humano num âmbito maior, situação que não vinha ocorrendo anteriormente.

As aulas de Ensino Religioso como são ministradas atualmente não contribuem muito para esta descoberta, pois o professor (seja católico ou evangélico) está mais ocupado em destacar os valores bíblicos e cristãos do que efetivamente ajudar o aluno a fazer uma leitura racional das religiões. Mas você pode se perguntar: então não se deve relevar os valores cristãos na escola?

Como motivação denominacional ou tentativa de disciplinar a fé, não, pois isto é trabalho e função das igrejas e dos movimentos eclesiais. Na escola devemos sim ter uma orientação racional, de conhecimento e análise da conjuntura religiosa. Os mistérios da fé, a catequese e o proselitismo devem ser concebidos pelas igrejas e pelos movimentos religiosos e não pela escola. A escola é fundamentalmente um local de produção e construção do conhecimento, devendo, portanto oferecer cientificamente elementos necessários para a descoberta da sabedoria. Lógico que isto não impede o professor de ter momentos de religiosidade e fé com os alunos, mas tem que ser feito de maneira bastante ecumênica e harmoniosa, destacando, de maneira especial o que há em comum em todas as religiões. A convivência ecumênica e o combate à intolerância religiosa são as melhores lições que qualquer escola pode dar a seus alunos, pois fazendo isto estaremos construindo e alimentando a paz no mundo e evitando históricos exemplos de terrorismo que freqüentemente estamos a ver no mundo. As grandes guerras da humanidade tiveram e ainda têm motivações religiosas, portanto espero que este artigo desperte todos os professores de Ensino Religioso para a sua imensa responsabilidade de criar produtores da paz. Atualmente se faz necessário conhecermos as diversas seitas, crenças e religiões, seja pelo aspecto histórico, pela influencia cultural de algumas delas, ou pôr sua contemporaneidade. Percebe-se que a religiosidade ao longo da historia da humanidade sempre se destacou, polemicas, conflitos, diferenças e afinidades entre os indivíduos e as nações ganharam caráter religioso ou místico.

O Ensino Religioso atualmente é tido como área de conhecimento do fenômeno religioso, o qual estuda as diversas tradições religiosas. O Ensino Religioso pode ser um espaço de reflexão dos temas transversais, entretanto, destaca que tais temas não são só de responsabilidade do Ensino Religioso e sim de toda a escola, segundo o que aponta a LDB. A inter e transdisciplinaridade podem e devem ocorrer na escola, mas com todas as disciplinas e não apenas com o ensino religioso. Há dois fatos que fomentam discussão sobre a disciplina de Ensino Religioso, a questão da definição dos conteúdos e o perfil do profissional para atuar nesta área. No artigo 33 da LDB diz que os conteúdos e a contratação dos professores dependem de critérios próprios de cada instituição. Porem o CÂMARA DOS DEPUTADOS proselitismo pode aparecer, justamente pela falta de conteúdo e da formação do profissional. Faz-se necessário maior reflexão sobre tais questões. Um novo paradigma para o ensino religioso, esta surgindo: em primeiro momento tínhamos o ensino religioso Confessional (Doutrinal), com o passar do tempo a igreja católica cedeu espaço ao estado que passo a ministrar o ensino religioso com a metodologia Interconfessional (Valores cristãos), entretanto percebe-se atualmente que o ensino religioso deve acompanhar a pluralidade religiosa e social que temos em nossa sociedade, daí nasce a necessidade de trabalharmos o ensino religioso a partir do aspecto Fenomenológico (Fenômeno Religioso) a religiosidade passa a ser vista como um todo. Sendo assim se faz necessário repensarmos as estruturas do ensino religioso, seus fundamentos, didática, metodologia, conteúdos, entre outros mais que o norteiam.

Segundo as diretrizes para a capacitação docente estabelecida pelo

Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER) o Ensino Religioso deve ocupar-se do conhecimento religioso, porem o enfoque deve ser sempre o ser humano perante a transcendência.

Epistemologicamente o Ensino Religioso ocupa-se do conhecimento religioso, situado num espaço para além das instituições religiosas e/ou Tradições Religiosas. O espaço onde se situa o conhecimento religioso é “o humano”. Seu fundamento é antropológico. O enfoque, porém, é o ser humano, em busca da Transcendência. Ultrapassa, o conhecimento comum aos crentes que têm um conhecimento “dado” e aceito pelo ato de fé. O conhecimento religioso é uma construção, fruto do esforço humano. Em razão disto, o conhecimento religioso precisa ser epistemologicamente enfocado nas dimensões antropológica, sociológica, psicológica e teológica.

A Fundamentação do conhecimento religioso deve ser para além das Tradições Religiosas e dentro da antropologia. O enfoque é o ser humano enquanto ser em busca de transcendência que ultrapassa o conhecimento comum das crenças que têm um conhecimento dado e aceito na adesão de fé. Estuda o conhecimento religioso como construção, fruto de esforço humano para subsidiar o fenômeno religioso e por isso enfocado nas dimensões: antropológica - sociológica - psicológica e teológica.

Diante do pluralismo existente em nossa sociedade, percebe-se que os valores humanos, éticos e religiosos sofrem para manterem suas identidades. Desta forma, o Ensino Religioso tem muito a contribuir nas escolas e na formação humana. Não é possível pensar em educação de qualidade que não atinja a dimensão religiosa do ser humano. A formação humana deve ser integral contemplando a religiosidade. É importante distinguir o Ensino Religioso de Catequese assim como também de pastoral. Apresento algumas idéias que podem vir a diferenciar a pastoral escolar do ensino religioso. Mas para isso se faz necessárias algumas CÂMARA DOS DEPUTADOS observações que são importantes para se entender o contexto escolar.

Atualmente as escolas estão neste momento num período de grandes transformações, aonde a identidade de cada instituição vem sendo esquecido, junto deste fato temos também o pluralismo que também vem se destacando, entretanto muitas vezes este pluralismo vem sendo confundido com relativismo que acaba por influenciar na identidade de cada escola. Por fim gostaria de lembrar da inserção da LDB que em muitas instituições parece não ter acontecido, em outras ignoram e em outras possuem dificuldades de trabalhá-la no seu contexto social e cultural. Gostaria de ressaltar que o ensino religioso enfrenta inúmeras dificuldades de metodologia e identidade devido a história da educação brasileira, que teve como grande protagonista na nossa colonização os Jesuítas. Não tivemos na nossa colonização, uma clara identidade da linha de conhecimento e da linha da formação religiosa, poderíamos assim dizer e tal fato acabou se prevalecendo por um bom tempo e não resta duvida que fomos fortemente marcado e influenciado por tal atitude. Na nova LDB o ensino religioso parece ganhar um novo rumo, uma nova ordem parece se estabelecer e com isso novos rumos parece surgir, inclusive a de refletir a sua identidade e metodologia. ressalvo que o mesmo ainda é uma criança, tendo em vista o que pouco ainda foi pesquisado e escrito. O pluralismo não quer dizer liberdade absoluta ou relativismo, mas simplesmente aceitar o outro na sua totalidade. Entretanto se abrir ao outro não quer dizer perder a identidade e lamentavelmente isto vem ocorrendo, em busca do pluralismo se abre mão da própria identidade. O Ensino Religioso necessita encontrar a sua identidade e sua metodologia neste contexto plural sem perder a sua essência. Tanto a Catequese quanto a Pastoral Escolar tem seu espaço na escola e na sociedade de maneira geral, mas a mesma não pode vir a ser confundida ou trabalhada como ensino religioso. Pastoral vem de uma ação evangelizadora e o ensino religioso da área de conhecimento e precisa ser tratado como acadêmico já a pastoral precisa ser enxergada como ação pastoral. Não resta duvida que diferenciar a pastoral do ensino religioso é uma tarefa difícil, tendo em vista o histórico da educação brasileira desde a nossa colonização, que ainda nos influencia, e a problemática aumenta quando soma-se com a má interpretação do termo pluralismo, que em vez de ajudar a construir uma identidade vem a enfraquecendo esta identidade mais ainda.

O Ensino Religioso tem que ser visto como uma área da educação até pouco tempo era visto como via de mão única, um elemento evangelizador da escola. O papel do Ensino religioso é despertar o educando para o mundo do conhecimento religioso, abrindo-se para o pluralismo religioso e para a alteridade, promovendo assim uma ação transformadora capaz de garantir o respeito a CÂMARA DOS DEPUTADOS diversidade, a pluralidade e o reconhecimento da importância de todas as tradições religiosas. O ensino religioso possibilita um diálogo entre e cultura e a descoberta desenvolvendo a dimensão religiosa respeitando as diferenças culturais e religiosas. O professor de Ensino Religioso por sua vez pode tranqüilamente possuir experiência religiosa ou alguma identidade religiosa, porem não pode ser fundamentalista. Existem vários caminhos para se chegar ao Transcendente e esses caminhos devem ser respeitados. Segundo os PCNER (1998) a escola deve promover ações que

levem o educando a cidadania e ao respeito perante a alteridade religiosa e ao ecumenismo.

À escola compete prover os educandos de oportunidades de se tornarem capazes de entender os momentos específicos das diversas culturas, cujo substrato religioso colabora no aprofundamento para autêntica cidadania. E, como nenhum conhecimento teórico sozinho não explica completamente o processo humano, é o diálogo entre eles que possibilita construir explicações e referenciais, que escapam do uso ideológico, doutrinal ou catequético.

Portanto, na escola o Ensino Religioso tem a função de garantir a todos os educandos a possibilidade deles estabelecerem diálogo. E, como o conhecimento religioso está no substrato cultural, o Ensino Religioso contribui para a vida coletiva dos educandos, na perspectiva unificadora que a expressão religiosa tem, de modo próprio e diverso, diante dos desafios e conflitos. O conhecimento resulta das respostas oferecidas às perguntas que o ser humano faz a si mesmo e ao informante. A disciplina de Ensino Religioso oferece aos Educandos elementos significativos para sua formação integral, tendo como eixo curricular as culturas, as religiões, os textos sagrados, as teologias, os ritos e o Ethos, visando a sua formação cultural como também sua formação humana e religiosa, tendo como resultado final uma formação integral do ser humano, holística e sistêmica. Proporcionando assim o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas percebidas no contexto sócio-cultural da sociedade. É essencial uma ação humana e solidária do professor prática pedagógica do ensino religioso, o professor deve manter o educando atento para uma atitude critica frente ao mundo, promover reflexões, assim como o respeito as culturas e as tradições religiosas, promovendo assim a harmonia e o encantamento na vida, socializando assim este ser humano. Por meio desta socialização o aluno faz a releitura da experiência religiosa, visando a transcendência e o respeito às tradições religiosas, conseqüentemente sem proselitismo. Valorizando assim todas as dimensões do CÂMARA DOS DEPUTADOS ser humano, promovendo o encantamento pela redescoberta da sua espiritualidade e dimensão religiosa. É tarefa do professor de Ensino Religioso criar metodologia e didáticas para superar o proselitismo e fundamentalismo religioso, bem como evitar a catequização neste espaço. Criar um quadro sobre tradições religiosas

evitando exclusão, oferecer espaço para debate e reflexão em torno das tradições religiosas, assim como ser exemplo e dialogar com o diferente.

O Ensino Religioso deve ser visto como parte da formação humana e religiosa do ser humano e não apenas como um simples componente curricular, uma disciplina a mais no currículo. O Ensino religioso faz parte da formação integral do ser humano, assim como a catequese caso o educando seja católico. O professor deve ser um mediador do conhecimento e das tradições religiosas e não um pastor Sendo o Ensino Religioso área de conhecimento. O Ensino Religioso representará um acréscimo ao processo de formação do cidadão. Neste sentido, a disciplina de Ensino religioso poderá ressignificar os valores permanentes do homem, ao reforçar os laços familiares, combater o excesso de competição e de individualismo, e ressaltar a solidariedade e a cooperação como formas de estar melhor no mundo.

A expressão “aula de religião” utilizada, algumas vezes para indicar o Ensino Religioso, é entendida, normalmente, como o ensino de uma religião ou mais religiões, com uma conotação mais confessional.

O Diretório Geral para a Catequese também esta preocupado com a má interpretação que se faz da disciplina de Ensino Religioso nas escolas, apresenta que as ações pastorais e de evangelização devam acontecer, porém em paralelo as aulas de Ensino Religioso. Segundo o DGC (2006) a escola católica acaba evangelizando não só com as ações pastorais, mas também com a disciplina de Ensino Religioso e com as demais disciplinas, pois entende-se que o catolicismo é a identidade da instituição.

Nas escolas católicas existe um imenso campo de evangelização através principalmente de seu projeto educativo. A escola leva os valores e o anúncio de Jesus Cristo, não só através de uma disciplina ou matéria, no caso, o ERE, mas principalmente através da estrutura escolar, em particular pelo testemunho da comunidade educativa e do projeto pedagógico. As diversas iniciativas pastorais no âmbito escolar, respeitando as diferentes origens e opções religiosas dos alunos e as orientações da Igreja, manifestam claramente a identidade católica destas escolas, e sempre em comunhão com a pastoral orgânica da Igreja Para a escola católica, há também um nexo e ao mesmo tempo uma distinção entre ensino religioso escolar e catequese. A educação religiosa possui sua natureza própria, diferente da catequese, proporcionando a educação CÂMARA DOS DEPUTADOS da religiosidade dos alunos, o conhecimento das diversas expressões religiosas, e, sobretudo do cristianismo, preparando-os para o respeito ao diferente e dando uma especial atenção ao estudo objetivo da mensagem evangélica. A escola católica continua sendo um âmbito privilegiado para este processo educativo (cf AS 133). Nela acontece o exercício da convivência solidária entre diferentes opções religiosas e, também, o exercício do ecumenismo, do diálogo religioso e do diálogo entre cultura e fé religiosa. (cf DGC 259).

As aulas de ensino religioso como são ministradas atualmente não contribuem muito para esta descoberta, pois o professor está mais ocupado em destacar os valores bíblicos e cristãos do que efetivamente ajudar o aluno a fazer uma leitura racional das religiões.. Na escola devemos ter uma orientação racional, de conhecimento e análise da conjuntura religiosa. Os mistérios da fé, a catequese e o proselitismo devem ser concebidos pelas igrejas e pelos movimentos religiosos e não pela escola. A escola é fundamentalmente um local de produção e construção do conhecimento, devendo, portanto oferecer cientificamente elementos necessários para a descoberta da sabedoria. Lógico que isto não impede o professor de ter momentos de religiosidade e fé com os alunos, mas tem que ser feito de maneira bastante ecumênica e harmoniosa, destacando, de maneira especial o que há em comum em todas as religiões. A convivência ecumênica e o combate à intolerância religiosa são as melhores lições que qualquer escola pode dar a seus alunos, pois fazendo isto estaremos construindo e alimentando a paz no mundo e evitando históricos exemplos de terrorismo que freqüentemente estamos a ver no mundo. As grandes guerras da humanidade tiveram e ainda têm motivações religiosas, portanto espero que este artigo desperte todos os professores de Ensino Religioso para a sua imensa responsabilidade de criar produtores da paz.

O Ensino Religioso na escola pública, entendido, no contexto da educação, como disciplina curricular e área de conhecimento, visa a educação do cidadão, da dimensão religiosa do ser humano para uma vida pessoal e social, aberta ao Transcendente e a religiosidade. Não pode ser assim simplesmente entendido como mera informação a respeito de religiões ou manifestações religiosas, mas, através do conhecimento das grandes experiências religiosas da humanidade, e das suas expressões, em busca do sentido da vida, deve favorecer o autoconhecimento do educando e seu posicionamento diante da vida, na inter-relação respeitosa com o ser humano e com as demais culturas e tradições religiosas, evitando o proselitismo religioso e respeitando o principio da liberdade humana e religiosa. A vida em uma sociedade democrática pressupõe a presença de disputas e a busca de diferentes desejos pelos mais variados setores de nossa plural realidade. Neste contexto é que o papel do Estado precisa ser CÂMARA DOS DEPUTADOS desempenhado de forma clara e efetiva, atuando a partir de suas esferas de poder e ao lado da sociedade civil organizada. Dessa forma, continuaremos nossa caminhada na direção de garantir o poder da maioria e os direitos das minorias.

Para tanto é papel dos governantes a promoção de diálogo e o incentivo à participação democrática nas diferentes decisões que são tomadas. Não é problema o fato de um político assumir suas convicções ou crenças desde que estas ocorram sob a perspectiva de um Estado secular. Num contexto em que a atuação do governo ocorra, conforme sugere a literatura sociológica, no sentido de uma neutralidade, onde haja isenção por parte do Estado tanto para entidades religiosas de amplo espectro como também para as não-religiosas. O governo não deve favorecer nem prejudicar qualquer grupo em particular, seja religioso, seja secular.”

Apresentadas estas considerações, justifica-se ainda a existência de

matéria obrigatória nos “currículos escolares do ensino fundamental”, a circunstância de que o ensino religioso é a base histórica dos princípios morais e éticos da sociedade. Todos os países que embora laicos não preservaram tais ensinamentos, tiveram que fazer o controle da ordem social com ditaduras das mais sanginárias.”

Diante do exposto, submeto à apreciação desta Casa este projeto de lei que, com sua aprovação, contribuirá para a construção de uma sociedade solidária, tolerante com a diversidade religiosa e engrandecedora dos verdadeiros ditames do processo moral e civilizatório deste país.

Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2011.

PASTOR MARCO FELICIANO

PSC / SP

Sucesso absoluto!

Aécio Rawlison