Visão Geral - COMEX - Contratos Internacionais e Imunidades - Parte 1

Os contratos comerciais internacionais são formados por dois ou mais ordenamentos jurídicos, contendo todas as manifestações de vontade das partes, cujo objetivo é criar relações patrimoniais ou de serviços, orientados segundo o regimento lugar do contrato, lugar da execução, sede principal dos negócios, nacionalidade, ou qualquer circunstância que possa ser interpretada como indicativa de lei aplicável.No ponto de vista econômico o contrato internacional o contrato internacional permite a transação de bens e valores em países distintos. No Brasil, a corrente jurídica trata o contrato internacional como aquele em que o objeto, as partes ou sua execução tenham contato com sistemas jurídicos distintos.

A cultura, a tecnologia, as inovações, as relações comerciais e o desenvolvimento econômico mundial, que inclui desde a prestação de serviços até operações por meio eletrônico, tendem a substituir uma lógica contratual interna por outra com base nos princípios gerais do direito internacional fundado na lex mercatoria.

Os contratos internacionais apresentam especificidades, das quais podemos citar o alcance, sendo ele necessariamente extraterritorial e influenciado por diversos sistemas jurídicos; a submissão, em que uma parte se submeterá ao ordenamento jurídico da outra parte ou de alguma outra nação neutra; o idioma, um contrato internacional normalmente não envolve o idioma oficial do país, sendo o inglês o idioma mais utilizado. Porém pode ser firmado em dois ou mais idiomas, sendo necessário determinar qual idioma prevalecerá em caso de controvérsia; a lei aplicável, já que há autonomia para que as partes escolham qual lei aplicar, possibilidade que não existe em um contrato nacional; o foro e jurisdição competente, já que ficam a critério das partes.

São desenvolvidos com maior liberdade para as partes tomarem decisões a respeito de sua forma e conteúdo, podendo ser ele: Contratos de agência ou representação comercial; Distribuição; Franquia; Joint venture; Prestação de serviços; Transferência de tecnologia. A vontade desempenha grande importância na relação internacional de comércio, que pode sofrer restrições em função da lei aplicada pela escolha das partes e do Direito Internacional Privado. A validade dos contratos em geral deriva de alguns elementos principais que estão divididos em condições e requisitos.

A respeito do contratante deve ser observado o tratamento que a lei aplicável dispensa ao patrimônio social, à integralização e existência do capital, ao montante dos negócios que o órgão administrativo pode realizar e ao objeto social. A lei aplicável é importante no momento de eventuais conflitos que podem surgir entre as partes de um contrato internacional de comércio. O conflito pode ocorrer caso uma das partes deixe de cumprir as obrigações que assumiu no contrato, sendo a lei aplicável aquela que deverá regular como será a execução da obrigação, por exemplo. Podem ocorrer duas situações em relação à lei aplicável num contrato internacional. A primeira delas trata-se do contrato em que as partes estipularam qual lei deve se aplicar, fazendo uso do princípio da autonomia da vontade. A segunda situação ocorre quando os contratos internacionais de comércio não possuem cláusula referente à lei aplicável, ou seja, quando as partes não optaram por nenhuma lei a regular o contrato, estando eles sujeitos às normas do Direito Internacional Privado.

Na inexistência de indicação no contrato de lei, os tribunais podem os presumir a intenção das partes no momento da redação do contrato. Em um contrato de nacionalidades diferentes o uso da idioma universal, a língua inglesa, indicaria nesse caso a escolha implícita da lei inglesa. Considera-se também como indicando a presunção de escolha de lei aplicável é a escolha do foro ou do país em que se processará o método de solução de conflito, ou seja, a opção do lugar do tribunal ou da arbitragem, por exemplo, seria uma determinação implícita da lei competente.

Casos em que as partes não indicaram sequer algum elemento que remeta a uma lei aplicável, aplicam-se as regras de Direito Internacional Privado.Por outro lado, aqueles contratos em que as partes estipularam uma lei aplicável, seja em relação a todo conteúdo do contrato ou a questões específicas, dificilmente serão tidos como inválidos pelos tribunais nacionais. Lembrando que as partes devem ser cuidadosas ao optarem pela lei aplicável. Conhecer a lei que se elege é essencial. Isso porque cada ordenamento jurídico possui princípios de base que devem ser respeitados, assim como normas legais imperativas, das quais as partes não podem se livrar e devem obedecer sob pena de seu contrato ser considerado inválido e não produzir efeitos.

Os comércio internacional e seus contratos, aderiram aos princípios do Direito Internacional Privado. Dentre esses princípios, os mais importantes são: aautonomia da vontade que garante a liberdade de contratar, ou seja, quando, com quem e sobre o que contratar, desde que se respeite a ordem pública e os bons costumes, outros dois princípios; o pacta sunt servanda o qual os pactos devem ser cumpridos,ou seja, o conteúdo do contrato deve ser cumprido pelas partes, podendo ser anulado, mas jamais modificado pelo Poder Judiciário; o princípio da boa-féque sugere que ambas as partes se tratem com lealdade e honestidade.

No âmbito dos contratos internacionais existem níveis de solução de controvérsias sendo arbitragem, negociação, mediação e a justiça do Estado e os acordos de cooperação judiciária. Esses acordos são celebrados apenas por Estados, onde se comprometem a auxiliar no tange à administração da Justiça, sendo uma forma de colaboração processual entre os países.

Utiliza-se das cláusulas especificas quandoo objeto do contrato tem o objeto a mercadoriaque exige um procedimento especial, desde os cuidados ao manusear até a forma de carregamento, embalagem transporte ou autorização do governo para exportar. Enfim, qualquer cláusula que não seja das cláusulas convencionais.

Nas cláusulas aleatória há o afastamento de culpa das partes em caso de ocorrência de tal evento, se dividindo em as cláusulas de força maior que são sobre eventos imprevisíveis, fenômenos da natureza, acontecimentos político-administrativos ou de ordem social e as cláusulas de hardship protegem contrato contra eventos imprevisíveispor eventos novos que ocorrem durante o tempo de contrato.

Nas cláusulas contendo oRebus Sic Strantibus há ocorrência de fato imprevisível, que mesmo posterior a celebração do contrato, permite alterações na sua execução.

Por eleição de foro entende-se o comprometimento das partes contratantes de reclamar eventuais direitos derivados do contrato em determinado órgão jurisdicional. Procura-se identificar as normas do direito com o qual o contrato mantenha os vínculos mais estreitos, para que as partes possam consagrar o contrato.Para efeitos de aplicações das normas regulamentares e de tramitação administrativa, as importações brasileiras, em termos de classificação, estão agrupadas em Importações Permitidas e Importações Não-Permitidas. As Importações Não-Permitidas podem ocorrer devido ao País de origem da mercadoria ter algum conflito econômico, político ou ambiental que interfiram negativamente no país destino.

As Importações Permitidas geralmente processadas no Siscomex são feitas mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Além disso, as instituições financeiras podem elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento por conta do importador que assim autorizar.

O sistema administrativo das importações brasileiras encontra-se disciplinado pela Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, e compreende as seguintes modalidades:Importações Dispensadas de Licenciamento; Importações Sujeitas a Licenciamento Automático; Importações Sujeitas a Licenciamento Não Automático.

Os importadores devem fazer o registro da Declaração de Importação no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB. O importador também deve consultar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) a fim de verificar se há exigência de licença ou outro procedimento, como também se precaver na parte tributária, analisando a viabilidade da entrada do produto no mercado interno, e sua concorrência.

Em alguns casos há imunidades tributárias, que beneficiam a importação do produto e seu valor final. Isso acontece com produtos de essenciais a sociedade. No art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituam impostos sobre a renda, os serviços e o patrimônio entre essas pessoas políticas. Por exemplo, a União não pode cobrar impostos dos Municípios, sendo verdadeira a recíproca, nem os Estados da União, entre eles não pode haver cobrança de tributo.

De acordo com art.2º da ADCT e art.18, art.60, parágrafo 4º, I, art.1º da CF , a imunidade não é por insuficiência de capacidade contributiva ou pela inutilidade das incidências mútuas tal fato comprometeria o equilíbrio federativo, autonomia destas entidades, enfraquecimento do federalismo e da separação dos poderes.

150, VI, “d” da Constituição Federal, quais sejam: imunidades dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, com ênfase no papel da exoneração tributária no acesso à informação, à cultura e à educação, estendendo-se aos livros eletrônicos e CD-ROM, bem como da tinta utilizada na impressão de livros, jornais e periódicos, já que o legislador apenas fez menção ao papel.

Partindo-se do pressuposto que a educação é de fundamental importância para a formação de todo complexo de vontades que constituem a personalidade, cumpre falar que as imunidades tributárias buscam resguardar bens maiores intrínsecos aos princípios constitucionais, a saber, a liberdade para divulgar o conhecimento e ideias, visando, assim, proteger o direito à informação e à cultura, a fim de consolidar as bases educacionais da sociedade.

Notadamente o direito ao acesso à informação, à cultura e à educação tem estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, que é concebido como cláusula integradora do Estado Democrático de Direito e será invocado sempre que necessário para promover o bem de todos, a manutenção da vida em patamares que permitam o amplo desenvolvimento das capacidades das pessoas, assegurando tutela aos meios necessários para a redução das desigualdades sociais.

“LEI.Nº 842, DE 4 DE OUTUBRO DE 1949

Art. 2º Limitada pela conveniência da moeda de pagamento e pela possibilidade de serem produzidas no país, em igualdade de características tecnológicas e condições satisfatórias de preço, serão sempre concedidas licença prévia e prioridade cambial para importação, nas quantidades necessárias ao regular abastecimento do país, das mercadorias compreendidas nas categorias

g) papel e todo o material, inclusive máquinas, destinadas à impressão de livros;

h) material específico de reposição e consumo para o cinema e para o rádio, desde que importado para seu uso exclusivo, pelas firmas produtoras de filmes nacionais ou laboratórios de filmagem, pelas firmas possuidoras de estações de rádio emissoras e pela indústria nacional de rádio transmissão;

i) aparelhos, complementos e acessórios destinados a realizar a prevenção contra acidentes no trabalho, isoladamente, ou adaptados à máquinas ou engenhos.

§ 1º Serão sempre concedidas licença prévia e prioridade cambial para a importação de papel destinado a impressão de jornais e revistas, e considerado indispensável ao pleno consumo nacional. Da mesma maneira será concedida licença prévia para a importação de tintas, flans, blankets ou flex para rotativas, ligas de metal para linotipia e estereotipia, chapas e materiais para fotogravura, linotipos, e tipos, máquinas, peças e acessórios para imprensa, desde que importados para uso exclusivo das eeditoras de revistas e jornais.”

Quando da construção da norma imunizante não podemos, com o fundamento de que estamos procedendo a uma interpretação teleológica dos preceitos legais, alargar a abrangência da norma para além do que foi estabelecido pelo legislador. Quem interpreta a norma tem que se restringir a sua aplicação segundo o legislador.Assim, embora a doutrina se incline pelo reconhecimento da imunidade nas situações citadas acima, entendemos que ela não deve abranger os meios eletrônicos como CDs e afins, porque isto seria ir além do que o dispositivo legal comporta.

De outro modo, a doutrina que prega a interpretação ampla, primeiramente, coloca em parênteses a finalidade da norma, qual seja, a transmissão do pensamento e estímulo à cultura. Após isto, interpretam os preceitos livre da letra da lei, construindo a norma sem que haja limites para sua interpretação, considerando exclusivamente a finalidade e estendendo para situações que o próprio intérprete ou aplicador entendem convenientes. Sendo assim colocam sob o imunidade todos os meios que, subjetivamente, entendem que servem de instrumento para alcance da comunicação do pensamento.

Entendendo deste modo, seríamos obrigados à estender a imunidade a todas os bens que se encontrarem em situações iguais, tais como a TV, o som estéreo, o rádio, etc., pois não poderíamos negar que também servem de instrumento à transmissão do pensamento, da cultura e educação. Mais, além todos os materiais destinados à fabricação de tais aparelhos também teriam que ser imunes, do que resultaria uma área extremamente abrangente e geraria insegurança jurídica.

Feitas estas considerações, somos pela posição que entendem que a imunidade somente se estende ao livro, jornais e periódicos propriamente ditos, eis que se o legislador pretendesse proteger outros bens, os teria citado no dispositivo legal.

Quanto ao conteúdo de tais publicações, a doutrina aponta que esta circunstância fica no subjetivismo do intérprete ou aplicador da lei, de forma que não pode ser condicionada a imunidade a constatação do conteúdo da publicação, visto que o constituinte não fez tal distinção. Dentre os que capitaneiam esta posição, encontra-se Sacha Calmon Navarro Coêlho, o qual é acompanhado por boa parte da doutrina.

A este respeito, Paulo Barros admite a imunidade das listas telefônicas. Em sentido contrário está Aliomar Baleeiro que sustenta que catálogos, anúncios, papéis de interesse mercantil exclusivo, e também o guia telefônico, não são imunes.

O STF já reconheceu a imunidade das listas telefônicas, o mesmo se aplicando aos catálogos ou guias, mesmo que neles haja publicidade paga. (RE 101.441-5-RS)

Para a garantia na liberdade de pensamento através dos meios impressos, como os livros, jornais e periódicos, mostra-se importante estender a proteção também aos insumos de que são feitos.

Desta forma, o constituinte colocou o papel destinado à sua impressão na área imune aos impostos, porque o papel é para eles imprescindível, de modo que se mostrou necessário protegê-lo, não apenas de controles diretos, mas, sobretudo da tributação extrafiscal que pudesse atingi-lo no preço final, seja em qualquer uma das fases de seu processo produtivo, hipótese de uma indústria, destinada exclusivamente a fornecer papéis para impressão de livros, jornais e periódicos.

Caso não houvesse a imunidade do papel destinado a impressão dos livros, jornais e periódicos, ficaria mais elevado o custo produtivo e o preço final do produto, encarecendo e limitando o direito da população com poder aquisitivo desprivilegiado.

Quando Jorge Amado defendeu essa franquia, na Constituinte de 1946, o interesse cultural ocupou o centro de sua argumentação. O imposto encarece a matéria-prima do livro, não apenas pela carga fiscal, que se adiciona ao preço, mas também pelos seus efeitos extrafiscais em alguns casos criando monopólios em favor do produtor protegido aduaneiramente.

O problema que encontramos, nesta questão, consiste em se constatar se a imunidade dos insumos necessários à produção de livros, jornais e periódicos se limitaria somente ao papel ou abrangeria outros componentes que são imprescindíveis em seu processo de produção.

Por fim, entende-se que a imunidade tributária é de grande valia no contesto econômico-social, porém não há de se pormenorizar o contrato internacional, que é a garantia da vinda do produto em perfeitas condições. Dessa forma, fica claro a importância tanto do tributo, incentivo da União, quanto do contrato internacional do particular sobre o valor final do produto, em consequência a facilidade de aquisição mercadológica do consumidor, e o beneficio sócio-econômico-cultural a sociedade.

Raio de Sol (Kelly Corrêa de Moraes)
Enviado por Raio de Sol (Kelly Corrêa de Moraes) em 12/12/2013
Código do texto: T4609507
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2013. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.