LENTIDÃO DA JUSTIÇA OU MOROSIDADE PROCESSUAL


Muito se diz por aí sobre a lentidão da justiça, sem uma fundamentada análise a essa evidência. Causas e efeitos da morosidade concorrem contra o princípio da celeridade processual. Morosidade equivale a demora, do que resulta o juro de mora pelo qual se estabelece uma pecúnia.

Lenta não é a justiça, mas no processo dela o seu andamento. Processo, termo que provém de procedere, avançar, ir para frente, do que a celeridade depende conforme o procedimento. Processo é um conjunto de atos (atos processuais) que motivam ou entravam o seu andamento, conforme implica o procedimento. A tudo isto estão ligados lentidão e celeridade. Um ato processual pode promover o andamento do processo, dar-lhe efeito suspensivo, concluí-lo ou extingui-lo com ou sem julgamento de mérito. Uma petição, uma contestação, uma juntada aos autos pode alterar-lhe o andamento. Uma decisão interlocutória enseja recurso e este motiva suspensão de novos procedimentos até que o juiz o conheça e decida.

Nem se ponha aqui o notório volume de ações abarrotando as varas, humanamente impossíveis de serem julgadas atendendo com precisão à celeridade processual.

Tudo isso implica lentidão, por força do “devido processo legal” em obediência ao “princípio do contraditório”. A Lei tarda não por ineficácia, mas pela complexidade da sua aplicabilidade em consonância com alguns princípios. O rigor formal que não se afasta da legalidade, preserva direitos e dá vez às partes. Isto é necessário, embora dê margem à procrastinação. É o preço que paga a pretensa economia processual em meio às lacunas da lei dando vez a excessivos recursos, muitos com fins procrastinatórios.

O Código Penal Brasileiro é de 1940. Mais do que ultrapassado, chegará tarde e tímido com sua polêmica reforma ou “atualização”. Há muitos pontos conflitantes, para os quais a sociedade precisa ser ouvida. Há grupos minoritários querendo sufocar a voz geral. Um adiamento inexplicável atende a interesse político-partidário. Espera-se também a reforma do Código de Processo Civil. O Judiciário espera. A justiça, operadora do direito, não pode alterar as leis. Cabe-lhe aplicá-la nos limites da legislação. Lentidão tem a ver com procedimento. Procedimento, com andamento. Andamento é algo que visa celeridade. E esta não ocorre porquanto a lentidão se dá por esses e outros motivos.
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LordHermilioWerther
Enviado por LordHermilioWerther em 12/12/2013
Reeditado em 12/12/2013
Código do texto: T4608982
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