Guarda de filhos e Divórcio
Dr. João Evangelista
Guarda de filhos e Divórcio
O divórcio é uma conquista do Brasil e do mundo, para colocar em prática um fim mais digno de uma relação que não foi muito bem sucedida em algum momento, ou até mesmo, colocar um fim às brigas e discórdias constantes de um casal.
O divórcio é uma conquista do Brasil e do mundo, para colocar em prática um fim mais digno de uma relação que não foi muito bem sucedida em algum momento, ou até mesmo, colocar um fim às brigas e discórdias constantes de um casal.
Antes da Lei n.º 11.441 de 4 de janeiro de 2007, que permite o divórcio por via administrativa, sendo necessário o comparecimento do casal em um cartório de notas, acompanhados de advogados, e desde que, não possuam filhos menores ou incapazes, era necessário se cumprir um prazo para poder entrar com esse pedido, que somente poderia ser feito via judicial, sendo que para se obter a separação judicial era necessário estar casado por 3 (três) anos, a separação de fato 5 (cinco) anos, por mútuo consentimento (quando tanto o marido quanto a esposa concordassem com a separação), após 2 anos do casamento, ou por conduta desonrosa ou por qualquer ato que leve a uma grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum, além da ruptura da vida em comum por mais de 5 (cinco) anos sem possibilidade de sua reconstituição e por conta de grave doença mental do cônjuge (marido ou esposa), que torne impossível a continuação da vida em comum depois de 5 anos de reconhecimento da enfermidade de cura improvável, reprovada a hipótese da doença contagiosa.
Para ser realizado divórcio direto em cartório, ou quaisquer outros atos civis, tais como: registro civil de nascimento, casamento, atestado de óbito; o cidadão brasileiro pode também exigir a gratuidade do serviço, bastando para tanto, apresentar uma declaração de pobreza, que poderá ser manuscrita (escrita de próprio cunho), sem uma forma especial, ou então, o próprio cartório que faz o atendimento, poderá apresentar uma forma já impressa e padrão deste atestado, podendo ser assinado na hora por quem pede a gratuidade do serviço. É uma forma prática, rápida e simples de agilizar os serviços necessários para o bom andamento de registros de divórcios, e outros tipos de atos já citados no início do parágrafo.
Procurando facilitar a vida de casais descontentes e agilizar também nosso tão afogado poder judiciário, foi decretada a Nova Lei do Divórcio, através do Projeto de Emenda Constitucional n.º 0028/2010, que criou a Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiu os prazos para divórcio no Brasil. Ou seja, para que haja divórcio apenas necessário é que se tenha o casamento civil, sem a necessidade de uma separação antes, para que se evite também o enorme desgaste emocional e financeiro que envolve ainda tal questão. É óbvio que para um casal poder se divorciar os pontos como bens e filho também serão sempre levados em consideração. Importante ressaltar, que a figura do advogado continua indispensável em qualquer tipo de divórcio, para que se garantam todos os direitos e deveres existentes em tal questão, para não haver nenhum tipo de constrangimento posterior ou arrependimento por qualquer motivo que seja.
Guarda dos filhos
Com a evolução de tudo que nos cerca, o direito, como instituto que vista sempre nos resguardar, não poderia deixar de lado tanta evolução e modernidade, é claro, sempre procurando pautar a dignidade, moral e bons costumes.
Temos que lembrar que atualmente não se faz necessária a união entre duas pessoas, na forma de matrimonio para que as mesmas decidam ter filhos. Muitas vezes nem uma convivência é necessária, pois a mulher cada vez mais independente busca alcançar seus objetivos pessoais e profissionais sem a presença da figura masculina, o que tem causado essa “revolução excessivamente moderna”. Uma explosão de avanços e modernidades nem sempre é bom para criação e bom desenvolvimento (físico e emocional) dos filhos. Existem sempre os dois lados da “moeda”, que devem ainda ser bastante pensados e analisados, pois em caso de filhos, nunca se deve pensar em si mesmo, é sempre um “projeto a longo prazo”, que não se abandona por pior que sejam as circunstâncias e nem existe a possibilidade de “arrependimento posterior”. Ninguém chega para o filho e diz: eu não sei se quero mais ser seu pai... ou sua mãe! Isso é humanamente impossível! E antiético de inúmeras maneiras, tanto do ponto de vista moral, quanto do ponto de vista bíblico, ou religioso.
Não se pode negar que ainda hoje, mesmo com tamanha evolução, existam pais que por casos de violência contra as mães, ou por apresentar algum tipo de distúrbio de cunho emocional, não lhes é concedida a guarda compartilhada. Cada juiz analisa cada caso, e tem um vasto e árduo trabalho para decidir o que é melhor para a criança. Existem casos em que a guarda se dá com visitas quinzenais aos filhos, uma vez a cada quinze dias, outros se dão com visitas acompanhadas, outras se dão uma vez por mês, ou seja, de maneira bem popular, cada caso é um caso!
Tanto juízes, quanto promotores, advogados e sociedade como um todo, serão aqui considerados fiscais da lei e procurarão sempre analisar o que é melhor para os filhos! A vontade dos pais, que estão no calor de um processo de divórcio, ou de uma mãe solteira que insistentemente tem tentado apoio do pai de seu filho, ou outro caso que possa existir, deve ser deixada um tanto de lado para ser pensado no bem estar dos filhos, sua formação emocional, sua boa educação, formação religiosa (Deus sempre deverá existir em qualquer circunstância), sem contar na moral e no civismo.
Devem-se analisar, sempre no intuito de manter os filhos em uma posição privilegiada, alguns aspectos inseridos em qualquer tipo de guarda, tais como: grau de hostilidade entre os ex-cônjuges, e se conseguem ter um mínimo de respeito e concordância em relação à educação dos filhos; grau de relacionamento entre pais e filhos e entre mães e filhos, e a consequente frequência de visitas, incluindo o sentimento dos filhos em relação aos pais após uma ruptura; fator econômico, a atenção, tempo e investimentos gastos com educação e alimentos de uma forma geral aos filhos, e se mesmo após a ruptura do relacionamento há uma concordância dos pais quanto a esses aspectos.
Importante ressaltar que quaisquer decisões dos pais em relação aos filhos irão atingir a vida dessas crianças para sempre. Como uma separação, ou divórcio ou qualquer tipo de ruptura é sempre doloroso para ambas as partes, necessário é que observem os pais conjuntamente com advogados, juízes, promotores e todos os possíveis operadores do direito, atitudes de amor fraternal, afinidade e vínculo familiar para que possam possa chegar a um consenso justo, levando sempre em consideração o bem estar dos filhos, onde poderá requerer de algum dos pais (ou de ambos) uma atitude de amor maior, abrindo mão de sentimentos ainda dolorosos de algum tipo de ruptura sofrido para pensar apenas na felicidade, bem estar e formação psicossocial dos filhos.
Nos dias de hoje não é mais justificado se dar preferência às mães para a guarda exclusiva dos filhos, além do que, ciência biológica e jurídica tem evoluído no sentido de que os filhos necessitam de ambos os referenciais – materno e paterno – para seu desenvolvimento saudável. Sem contar que o “poder do pai”, deixou de existir, passando a ser chamado de “poder familiar”, ou seja, tanto mulher quanto o marido tem obrigações e direitos inseridos no contexto familiar.
A guarda mais moderna que temos hoje é a chamada “guarda compartilhada”, e a lei é clara, que quando não houver acordo entre os pais, a guarda será decidida pelo juiz, a fim de resguardar sempre o interesse das crianças. É claro que juízes irão levar em conta a idade das crianças, se menores e ainda latentes (que mamam nas mães), melhor será permanecer com a guarda da mãe, o que não irá impedir um acordo entre os pais de visitação, horários, etc. Com a vastidão de nosso território, sabemos que em alguns Estados brasileiros a guarda compartilhada já é possível para crianças menores, e até para recém-nascidos, bastando acordo entre os pais. Já em outros Estados, onde não há tanta “evolução” assim, a guarda é sempre disputada, mas sempre garantindo os direitos e bem estar dos filhos e nem sempre a guarda compartilhada irá vencer.
Não podemos deixar de ressaltar, que filhos não são sinônimos de “pensão alimentícia” ou qualquer coisa do gênero. Ainda nos tempos atuais temos inúmeros casos de mulheres que engravidam com esse propósito descabido e sem a menor noção do que é educação e criação de uma criança, querendo exigir pensões milionárias e absurdas, sobrecarregando os filhos com excesso de atividades, para justificar o alto valor pensionário. Juízes e doutrinadores (escritores) brasileiros tem deixado claro, como podemos notar em diferentes tribunais (diferentes Estados brasileiros), que o nível de vida da mãe, do pai, o contexto todo é levado em consideração na hora de se adotar um valor de pensão. Sem contar que tudo que é considerado despesa com os filhos é dividido em igual teor, além da educação, do amor, da responsabilidade como um todo. Sempre será evidenciado o bem estar dos filhos, para seu crescimento saudável, tanto emocional, quanto nutricional.
É digno de grande importância que o Direito acompanhe a realidade social, fazendo valer os princípios constitucionais e morais existentes em nosso país. A prática do Estado Democrático de Direito se dará quando todos compreenderem o verdadeiro sentido da palavra Guarda (de guardião, de responsável), garantindo a pai e mãe iguais oportunidades, liberdade e autonomia na criação/educação de seus filhos, para que possam exercer o direito e a vontade de amar e serem amados por seus filhos através deste instituto tão inovador no direito brasileiro.
O amor entre duas pessoas pode sim ter um final não muito feliz ou de “contos de fadas”, a vida e suas responsabilidades nem sempre. A modernidade, no sentido mais amplo da palavra, talvez não seja tão admirada assim.