BREVE HISTÓRICO DA LICITAÇÃO
A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo
Decreto Imperial no. 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comercio e Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio a final, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto no. 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União.
Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei no. 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceram a reforma administrativa federal, e estendida, com a edição da Lei no. 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.
O Decreto-lei no. 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.
A partir de 1988, a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, diante do que dispõe o art. 37, XXI da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93, em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.
O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e o da supremacia do interesse público que são norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do nosso ordenamento jurídico.
(Extrato do site http://www.sanegas.com.br/historia-da-licitacao.asp)