A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO BAIANO E O IMPACTO PARA OS HIPOSSUFICIENTES
1. A CRISE DO JUDICIÁRIO BAIANO
O poder judiciário, como sendo uma das três funções do Estado, divisão feita por um inglês e logo aperfeiçoada por Montesquieu conhecida como teoria dos contra pesos, que tendo como finalidade uma divisão do poder, para este não ficasse concentrado na mão de apenas uma pessoa. Sendo esse poder exercido pelos juízes que são legitimados para julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo outro poder do estado que é o legislativo.
Dentre esses poderes que fazem parte dessa estrutura macro que é o estado, é incumbido ao judiciário interpretar as leis e fiscalizar os demais poderes. Entretanto, no Brasil, em específico na Bahia, isso não vem acontecendo como deveria.
Não é jovem essa crise do poder judiciário baiano, pelo contrário, já vem de longa data, arrisca-se afirmar que ela sempre existiu e esta impregnada de forma tão irredutível, que não dá para se falar em justiça baiana sem recordar de todas essas mazelas, virou até referência no cenário nacional, onde diversas vezes fora noticiada em rede nacional a possível intervenção do CNJ para dirimir o caos que assola os baianos de todo o território do Estado.
Diante de uma futura intervenção do CNJ no cenário jurídico baiano, surge a seguinte indagação: onde está a autonomia da Justiça Baiana? Sofrer uma intervenção dessa magnitude demonstra como está conjuntura do poder judiciário baiano.
Essa situação é mais visível nas chamadas classes baixas, pois o fato de não ter subsídios para movimentar a maquina estatal (que por regra deve-se agir por impulso oficial), por muitas vezes sofrem pelas mazelas da morosidade.
Sem o intuito de aprofundar acerca da corrupção, deve-se ressaltar a falta de comprometimento, fiscalização e estrutura desse poder, que para a sociedade serve como remédio para inocular os abusos e as infrações, tanto de seus membros como do próprio aparelho estatal.
Por sua vez, o problema não termina, e sim se intensifica principalmente no interior, sendo até frustrante para pessoas que atuam na área jurídica, falta-se tudo, juízes, servidores, e outras deficiências que vem se arrastando por anos, causando impacto à sociedade que fica sem a efetiva prestação jurisdicional.
Há quem diga que a crise é mais ampla do que se imagina, uma vez que é de natureza institucional, o poder judiciário como um todo, tanto pelo modelo de estado que ele se insere, como pela forma que é prestada a tutelar jurisdicional, ou seja, todos esses procedimentos inerentes ao processo fazem com que a efetiva prestação demore a ser julgada, e quando se atinge o mérito, a parte nesse litígio, sentindo injustiçada, poderá ainda utilizar novamente da máquina do judiciário para que esta demanda continue e seja reformada por um colegiado, que para um melhor entendimento usos das palavras de um ilustre advogado, Calmom de Passos, que em passagem do seu livro leciona que:
Os julgamentos do primeiro grau estão desmoralizados por força de um sistema de recursos engendrado para fortalecer a posição dos tribunais, permissivos de liminares deferidas por relatores ou presidentes de tribunais suspendendo a eficácia de decisões do primeiro grau, muitas vezes, elas sim, configurando flagrantes ilegalidades e comumente despojadas da fundamentação séria que a gravidade do ato estava a exigir. Estes males foram exacerbados com a infeliz e perniciosa reforma recente do agravo de instrumento, que apenas serviu para desqualificação do juiz do primeiro grau, desfigurar o processo e torná-lo mais burocratizado. (PASSOS, 2003, p. 112)
Ora, mesmo quem acredite que esse problema é institucional e a grande culpa de tudo isso é forma de proceder dos atos jurisdicionais que por excelência são procrastinatórios, que fazem com que uma demanda judicial demore anos para ser julgada. Mesmo assim, havendo esse emaranhado de atos que torna a morosidade como algo natural, a situação no estado da Bahia continua a ser grave, pois mesmo sendo um problema institucional como alguns pensam esse Estado da federação não se preocupou como deveria em aparelhar a justiça baiana dando o suporte tanto estrutural como funcional para atender a demanda que cada dia cresce de maneira vertiginosa.
2. OS HIPOSSUFICIENTES
Esse encargo, quem carrega são as classes menos favorecidas que tanto pela vulnerabilidade econômica que é notória, tanto quanto pela vulnerabilidade jurídica, manifestada na dificuldade encontrada para enfrentar a luta em busca da defesa de seus direitos, que nem se quer dão conta de como estão sendo lesadas.
Um bom exemplo disso é o sistema penitenciário, essas injustiças no âmbito penal são sempre evidentes, ora, muitos que estão lá, além de conviver em condições sub-humanas, são esquecidos pelo estado, que quando pune pelo ato que cometeu, esquece que esse custodiado apenas perdeu o seu direito a liberdade, sendo ressalvados os demais, conforme enfatiza a nossa carta política no seu tão comentado art.5º, inciso XLIX “é assegurado aos presos o respeito á integridade física e moral”, caso isso fosse levado a sério pelas autoridades públicas, com certeza a situação carcerária estaria em outro patamar.
É notório, que o sistema carcerário brasileiro está completamente falido, são raras as possibilidades de progressões para um melhor comportamento desses indivíduos custodiados em uma prisão. Mesmo quando tiverem com sua pena cumprida, não estará apto ao convívio em sociedade de maneira harmoniosa e ter uma inteira inclusão social, pelo contrário, os vestígios são tão marcantes que perduram até os seus últimos dias de vida. Neste mesmo sentido, Rogério Grego indaga, citando exemplo, que em casos concretos do dia-a-dia a reinserção social não tem exercido sua devida eficácia:
Não faz muito tempo, os meios de comunicação informaram que uma mulher, condenada pelo homicídio de uma atriz da Rede Globo, havia se matriculado em uma Faculdade de Direito no Estado do Rio de Janeiro. Para nossa surpresa, os alunos, que com ela estudariam, abandonaram a sala de aula, sob o argumento de que não seriam colegas de uma “homicida”. Ora, será que aquela condenada, ao fazer a prova de vestibular, matriculando-se numa Faculdade de Direito, queria buscar a sua tão almejada ressocialização, depois de já ter cumprido o tempo de condenação que lhe fora imposto pelo Estado? (2009, p. 150).
A sociedade enxerga essas pessoas de forma totalmente discriminatória, fazendo com que esses indivíduos postos em recente liberdade, a tentar refazer sua vida, logo quando vai à busca de um emprego como meio de serem inseridos no convívio da sociedade é negado, pois acredita correr um forte risco de ter, dentro de suas casas e empresas, alguém muito suscetível a cometer novos delitos, no entanto, é evidente, que ao fecharmos a porta para esses indivíduos, que não possuem nenhum apoio, esses indivíduos voltarão a cometer atos ilícitos, pois não tem outra saída. Em vista disso, fica a cargo de cada cidadão tentar integrar esse indivíduo no mercado de trabalho.
O sistema é cruel, sendo até inconstitucional, pois, na verdade isso nada mais é, que bis in idem, pelo fato de que mesmo já tendo sido cumprida toda a pena como visto, mesmo assim o seu passado fica impregnado sendo rotulado como uma pessoa que não é digna de confiança e respeito por ser um ex-presidiário pagando novamente por um mesmo ato. Embora a própria sociedade de classe baixa de onde o preso pertence, é a mesma que de modo indireto discrimina esse cidadão que foram lhe tirada à liberdade, pois de fato esse homem que cometera um delito seja qual for à natureza, ao ser sentenciado a cumprir sua pena em uma unidade prisional, mesmo este tido cometido um crime de pouco relevância para a sociedade, ao se deparar com outros elementos, que não tem nenhuma expectativa de vida e tão pouco pretende mudá-la acaba influenciando com falsa fantasia que o mundo do crime é vantajoso e que compensa. Dessa forma ao ser posto novamente em liberdade nunca se sabe qual será sua reação.
Porém, para Cesare Beccaria, esses assuntos poderiam ser realizados de forma diferente, para ele o que deve ser levado em conta é uma reformulação na forma de punição, fazendo com que o indivíduo ao ser encarcerado não perca sua dignidade, pelo contrário ao passa por esse tipo de medida, uma vez cumprido a pena volte com sua dignidade intacta para a sociedade, que para uma melhor ilustração irei transcrever um pequeno trecho que diz:
À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já forem à horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrir os corações à compaixão, as leis poderão contenta-se com indícios mais fracos para ordena a prisão (2012, p. 65).
Muitos aspectos fazem com que a sociedade veja as cadeias como depósitos de delinquentes, porém o Estado como ser soberano, deve tomar as medidas cabíveis com uma maior velocidade, pois o número de pessoas que estão sofrendo esse tipo de discriminação são enormes.
3. DEFENSORIA PÚBLICA
Outro significativo ou talvez maior problema de todo esse cenário, é a falta de defensor público no estado da Bahia, que parece ser uma espécie em extinção na seara jurídica, pois como diz a letra do nobre sambista do Rio de Janeiro, Zeca Pagodinho “nunca vi... só ouço falar”. Esse dado é preocupante, sendo assunto já transmitido em rede nacional em tempo pretérito, onde boa parte dos problemas sociais e abusos cometidos por autoridades são esquecidos ou até ignorados, por faltar alguém legitimado que procure resolver esses litígios.
Embora, nossa carta magna enfatiza no seu art.5º, inciso XXXV que “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, tal preceito fundamental, não será cumprido à risca, por não haver defensor público que postule em juízo para os hipossuficiente, este ficará impossibilitado de ter sua demanda julgada. Tendo como consequências, esses abusos já citados.
Consoante esse dispositivo, temos o inciso LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Daí deve enfatizar que art. 133 da CF, deu a todos os necessitados o Direito Magno de acesso à Justiça e de assistência jurídica gratuita. Talvez isso, não poderá cair no crivo do controle de constitucionalidade? Por ser objeto de ação direita de inconstitucionalidade por Omissão? Como bem frisado por Calmom de Passos a Constituição Federal do Brasil não condiz com a realidade. É apenas um pedaço de papel.
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA E A PREOCUPAÇÃO COM OS HIPOSSUFICIENTES
O colendo Tribunal a par de todos esses problemas funcionais ao invés de tomar atitude que busque melhorar o cenário depravado da justiça, que garanta ao cidadão acesso a justiça e a efetiva prestação jurisdicional, pelo contrário, visando o lado econômico, por decisão unanime fechou 43 comarcas de todo o território, apenas pelo único e específico fundamento que era diminuir custos.
Tal fator fez com que comarcas com poucos processos e com baixa movimentação econômica viessem a serem desativadas por não suprir as custa para que a mesma continuasse ativa, sendo estas fechadas e seus processos remetidos para comarcas vizinhas. Tal atitude egocêntrica trouxe um prejuízo incalculável para a sociedade dessas cidades, onde na maioria das vezes precisam descola-se para outro município para ter acesso à justiça.
Tal decisão do tribunal, não resta dúvida, afetou de forma mais incisiva as camadas baixas da sociedade, além de sofrerem pela falta da prestação jurisdicional, que agora terá que deslocar-se de seu município para outro para ter acesso à justiça. Na verdade, essa reformulação na organização judiciária não contribui para melhorar a justiça, mas assim para abarrotar ainda mais, pois agora com fechamento dessas comarcas seus processos serão encaminhados para as comarcas vizinhas que além de cumprirem com seus os seus atos originários, irão cuidar dos novos que advieram dessa extintas comarcas, tonando dificultoso cumprir com as todas as obrigações.
Se o judiciário baiano já se encontrava em estado de calamidade, sendo alvo de negativas reclamações com essa nova divisão judiciária, superou qualquer avaliação negativa, pois agora que se tornou um inferno para a população.
5. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Com a emenda constitucional de 45/2004 que criou o Conselho Nacional de Justiça que tem como finalidade garantir o controle administrativo e jurisdicional, bem como fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, prezando pela transparência e o efetivo cumprimento das atividades judicantes. Percebendo a situação catastrófica do judiciário baiano não mediu esforços, tomando como medida a criação de uma Rede Nacional de Cooperação Judiciária na qual seu objetivo é dar maior agilidade e eficácia aos atos judiciais que dependem de diligências por parte de mais de um tribunal, formando por um colegiado de magistrados que atuam desde a justiça comum, federal, especial, todos com o mesmo espírito de cooperação.
6. CONCLUSÃO
Portanto, resta mais que evidenciado que quem paga por toda essa deficiência é o hipossuficiente por não ter para quem pedir auxílio, lamenta e sofre, por ver direitos seus serem lesados, a todo o momento, mais que desprezível essa situação, pois como já citado o judiciário é visto pela população como aparelho que serve para inocular as mazelas, todavia com aparelho defeituoso, realmente é difícil ter a efetiva prestação jurisdicional. Valho-me das palavras do nobre jurista Calmo de Passos “feliz a sociedade que precisa pouco de médicos. Feliz a sociedade que precisa pouco de juristas”.
Para uma efetiva mudança no cenário da justiça baiana é necessário um investimento tanto estrutural como funcional para poder conter esses problemas atendendo a demanda. Nesse sentido tanto o executivo como legislativo devem unir forças para aparelhar o judiciário.
Um ponto que merece ser visto também é questão da falta de defensor público que para os hipossuficiente é única forma de acesso à justiça. Por fim, sendo tomadas as medidas apontadas, talvez o judiciário possa assim respirar, ter credibilidade nacional, podendo os baianos gozar de uma justiça célere e justa.
REFERÊNCIAS:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. www.cnj.jus.br/9mbd >acesso em 04 de maio de 2013.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2009.
PASSOS, José Joaquim Calmom de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2003
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2012.