Defesa Escrita em Reclamação Trabalhista e Acordo entre realizado entre as partes


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.
 
 
 
 
 
 
 
Processo nº 0000-2013-009-16-00

Reclamante: JOSÉ PEREIRA GOMES

Reclamada: CERÂMICA QUEIROZ S/A
Advogado: Dr. Erasmo José Lopes Costa -OAB-MA 3.588
 

CERÂMICA QUEIROZ S/A, empresa com sede e foro na cidade de Caxias, Estado do Maranhão, na Rua dos Caldeirões, 0000, bairro Caldeirões, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, neste ato representado por seu advogado infra-assinado, Dr. Erasmo Jose Lopes Costa, inscrito na OAB/MA 3.588, com escritório localizado nesta cidade já descrito no instrumento de pocuração anexa, local onde recebe intimações de estilo, vem, a presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente.
 
D E F E S A  E S C R I T A
 
Em face da Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ PEREIRA GOMES, já qualificado nos autos, pelos motivos e fundamentos consubstanciados que passa a expor e finalmente requer:

PRELIMINARMENTE

Argui-se a pretensão do reclamante à guisa da inexistência do vínculo

Conforme restará plenamente demonstrado, o Reclamante exercia tão somente trabalho eventual, não havendo por este lado, destarte, nenhum vínculo empregatício com este. Cumpre-nos esclarecer, in casu, que a empresa ora reclamada possui o seu quadro funcional completo para a realização das suas atividades. Desta feita, vez ou outra, na eventualidade o reclamante prestava serviços como esporádicos para prestar o serviço de limpeza que ocorria duas vezes por semana.

Senhora Juíza, não resta dúvida, de que inexiste qualquer relação de emprego. Importante ressaltar, que o Reclamante não é empregado  da empresa reclamada, não havendo nenhuma espécie de contrato de trabalho. Maior prova, é fácil atestar nos próprios autos de que não fora juntado qualquer prova de pagamento, recibos ou cópia de sua CTPS anotada. Assim, como não houve qualquer violação na legislação pertinente por parte da ora Reclamada.

Destarte, não há que se falar em relação de emprego, sendo irrefragável que o suposto obreiro está se aproveitando de uma situação de prestação eventual de serviços para auferir vantagem ilícita sem as devidas provas de labor.

Sabe-se que ser admitido, é necessário uma reunião de requisitos e documentos, e assim, é a lógica decorrente, não havendo qualquer relação empregatícia, o Reclamante deverá ser julgado carecedor do direito de ação.
 
DOS FATOS ALEGADOS PELO RECLAMANTE
 
Diz o reclamante que iniciou suas atividades laborativas na Reclamada no dia 14 de Outubro de 2011, exercia a função de Auxiliar de Produção, foi demitido sem justa causa em 12 de setembro de 2012, alegando que sempre trabalhou honestamente e com dedicação ao serviço, exercendo diariamente a limpeza da empresa.

Aduz em sua reclamatória que era portador de Hanseníase cuja doença é grave e que merecia tratamento. Submetido ao tratamento, o Reclamante teve que se ausentar por quinze dias para ficar sob cuidados médicos, reafirma ainda que a Reclamada, aproveitou-se de tal situação para dispensá-lo, alegando de má-fé “redução  do quadro de funcionários”

Alega ainda, que a doença adqueida não enseja uma justa causa com demissão, vez que o Reclamante realizava todas as suas obrigações, e que o suposto motivo de redução no quadro de funcionários da empresa, não caracteriza a quebra do vínculo mesmo sem a CTS anotada. De certo que a empresa não concedeu a suas verbas rescisórias, não restando alternativas, pleitear seus direitos através do Órgão Jurisdicional.

Para isto, cobra férias, décimo 13º salário 2012, Seguro Dsemprego, FGTS, Multa de 40% sobre o FGTS, Multa do art. 477 da CLT, Aviso Prévio, totalizando a soma de R$ 6.561,23, além do segundo pedido em Danos Morais no valor de R$ 13.560,00, totalizando o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
DOS FATOS ARTICULADOS PELA RECLAMADA
 
O reclamante trabalhou para a reclamada no período declinado acima na prestação de serviços eventuais e sem vínculo empregatício, vez que a sua atividade era esporádica e ocorria três vezes por semana na prestação de serviços de limpeza.

Não é verdadeira a jornada de trabalho dita pelo reclamante no horário de segunda a sábado, nos horários de 07h às 11h pela manhã e a tarde das 13h às 17h, realizando uma jornada de 48 horas semanais. Se o obreiro prestava três dias na semana, é um absurdo a afirmativa aciam, o que será provado na instrução.

Reclama o reclamante pelo recebimento de Férias, Aviso prévio, Multa do artigo 447 da CLT, FGTS mais multa de 40%, Seguro desemprego e do Décimo terceiro salário a que o mesmo não faz jus e tão pouco tinha contrato assinado com a empresa Reclamada.

Reclama o trabalhador pela verba de danos morais vinculada na estabilidade no emprego, o que não restou provado em sua exordial sem qualquer prova documental.

Quanto ao dano moral cobrado no valor de R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), torna-se um absurdo, ressaltando que o mesmo jamais alegou que estava doente ou que era portador de Hanseníase quando prestava serviço eventual. cuja matéria se desconhece.

NO MÉRITO
 
Ad argumentandum tantum”, caso não seja a preliminar acolhida, deve-se proceder à análise do mérito na sequência.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
 
Explanado anteriormente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que inexiste relação de emprego entre o Reclamante e a Reclamada. Sabidamente, que existia, tão somente, uma prestação de serviços esporádicos. Frisa-se que na presente circunstância, como claramente se apreende, refoge qualquer direito de natureza trabalhista, sendo inconteste, ademais, que as relações advindas do trabalho eventual.

Por outro ângulo, cumpre analisar as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, no que pertine à caracterização do trabalhador empregado:

“Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Não restando dúvidas de que o serviço prestado era caracterizado pela eventualidade, e ademais, o obreiro nunca esteve sob a dependência da empresa ora Reclamada, e nem à sua disposição, eis que sempre trabalhou como autônomo, prestando serviços às diversas empresas na cidade.

Jamais houve subordinação do Reclamante à Reclamada, não lhe sendo coordenado o trabalho, e, outrossim, não havendo nenhum tipo de controle, ou ordens a serem obedecidas. Ao contrário, o Reclamante é quem direcionava o serviço, executando-o de acordo com as próprias determinações. O tempo e o modo de execução do trabalho sempre ficaram à cargo do Reclamante, sem nenhuma interferência da empresa.

Diante desses fatos, está amplamente descaracterizado o vínculo empregatício, resta, portanto, descabido integralmente o pleito.

DO SUPOSTO DANO MORAL NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA

Torna-se evidente falar que o Reclamante tenta fabricar e criar um suposto dano moral na relação de trabalho inexistente. Aproveita-se "in tempore", a defesa para não se manifestar sobre este item que não corresponde ao pleito e muito menos com a verdade dos fatos. O que deixa para manifestar a presente matéria em grau de Recurso, acaso, seja necessário.

O conceito de dano moral encontra-se bem retratado por Melo da Silva, conforme disposição a seguir:

Dano moral são “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.”

Entretanto, tal conceituação se encontra em parte superada, uma vez que exclui a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica.

Teixeira Filho dispõe que o Dano Moral é o portanto:

“[...] sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é regida.”

Nesse sentido, convém definir o que venha e passa a ser moral neste contexto:

Moral – [ Do latim morale, relativo aos costumes]. Conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer do modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada.

Na verdade real, o dano moral, ainda é matéria muito polêmica, apesar de ter sido consagrado no art. 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, como também em sede doutrinária e jurisprudencial, devido ao teor subjetivo que envolve o tema, pois, inexiste, por assim dizer, a possibilidade de uma mensuração material, ficando, por conseguinte, tal apreciação ao arbítrio do magistrado que deverá conhecer a causa.

Bastos preleciona que:

“Discorrer sobre “Moral” não é, portanto, tarefa muito fácil, pois os valores atribuídos à acepção da palavra “moral” podem variar de acordo com o tempo e o espaço, assumindo novas peculiaridades a cada época histórica vivenciada pela humanidade, revelando por intermédio do comportamento humano os elementos axiológicos que comandam as estruturas político-sociais e econômicas de um determinado povo.”

Pode-se reafirmar, que moral é tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo. É tudo aquilo que está relacionado com a alma, intimidade da pessoa ou próprio ser. A moral, portanto, deve ser analisada em seu aspecto subjetivo, uma vez que cada indivíduo que integra a sociedade possui seu foro íntimo. Assim, um ato que causa lesão a interesse de um indivíduo pode não trazer qualquer sofrimento a outrem. 

Mas, o Reclamante tenta, e não sonseguirá manejar sem provas o intento caviloso de atribuir na sua demanda tal pedido.


A nossa jurisprudência Pátria é sempre remansosa quanto ao caso ora vertente, como podemso colacionar a jurisprudência abaixo:

DANO MORAL – SUA CONFIGURAÇÃO – Configura-se o Dano Moral Trabalhista quando a reputação, a honra, a dignidade da pessoa são atingidas por ato de abuso de poder ou acusação infundada no âmbito da relação de trabalho. No presente caso, no meu entendimento, nem acusação houve, eis que o próprio reclamante declara em sua inicial que houve uma carga de desconfiança da empresa. Mais adiante ele diz que "não foi demitido por justa causa, porque a empresa nenhuma prova teve que confirmasse sua desconfiança...". (TRT 8ª R. – RO 4745/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz José Edílsimo Eliziário Bentes – J. 15.01.2003)

Neste naipe cruzado em que o Reclamante açoita pedras  sem qualquer direção, é míster afirmar que compete à Justiça Trabalhista o julgamento de ação de indenização por danos morais proposta por ex-empregado contra empregador quando o fato ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho. O que não é o caso.

Insurge-se pelo indeferimento de pedido das seguintes verbas da exordial, ainda que o obreiro não apresentou qualquer cálculo em sua exordial, abrigando nos seus pedidos o eixo das dúvidas.

Vê-se claramente que a ideia, o preenchimento da mente com valores que pretende buscar nos batentes da Justiça, não aproxima os seus direitos que julga serem efetivamente não pagos e que sofreu durante o pacto.

Para o reclamante, só há uma porta para o mesmo abrir um bom acordo, exterminando a querela de vultosos valores em que sonha.

A seguir, as seguintes verbas sem demostração de como o Reclamante chegou aos patamares dos cálculos absurdos e que a Reclamada não concorda e nem concordará: In casu, Apresentamos uma proposta conciliatória no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seicentos reais).
 
Férias Simples do ano de 2012...............................R$   940,00
Descabe o pedido, vez que o mesmo não mantinha contrato com a empresa, sendo o pleito ora descabido.

13º Salário do ano de 2012....................................R$     678,00
Desanda o pleito

Seguro Desemprego................................................R$ 2.712,00
Indefere-se o pedido por não ter vínculo empregatício’

FGTS de todo o Período laboral..............................R$   650,88
Desanda o pleito
Multa dos 40% do
Desanda na mesma forma como a anterior o pleito
FGTS.....................................................................R$    260,35
Descabe o pleito, que não havendo vinculação empregatícia, não há que se falar em direito às verbas rescisórias.

Multa do art. 477 da CLT......................................R$     678,00
Improcede o pedido. Inexistindo qualquer relação de emprego, não há que se falar em multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, que restam indevidas.

Aviso Prévio...........................................................R$     678,00
Não faz jus ao pedido. Resta indubitável, que diante da inexistência de vínculo empregatício, perecem os fatos e fundamentos que ensejariam os pedidos em epígrafe.

TOTAL...............................................................  .R$ 6.561,23
Improcede o valor cobrado acima pelo motivo do reclamante não ter vínculo empregatício.

Danos Morais                                                        R$ 13.560,00
Improcede o pedido sem mais argumentações

Isto posto, requer de Vossa Excelência, seja julgada improcedente a presente Reclamação Trabalhista pelos fatos articulados sem rumo ou plano na peça vexatória.

Protesta por todas as provas admitidas em direito, depoimento pessoal das partes, testemunhais, periciais e documentais, bem como a juntada de novos documentos, desde já requeridos.
 
N. Termos,
P. Deferimento.
 

Caxias (MA), 18 de Outubro de 2013.
 
Dr.  Erasmo José Lopes Costa
Advogado OAB/MA 3.588

 

ATA DE AUDIÊNCIA










 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 29/10/2013
Código do texto: T4547935
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