SUMINDO COM O PATRIMÔNIO?
Nadir Silveira Dias
A esta pergunta, não se altere. Não se alterque, não se afunde. Torne-se tranqüilo, obtenha a serenidade necessária para bem pensar e agir.
Não é bem assim para sumir-se com um patrimônio.
Aliás, na verdade, é tarefa impossível, salvo se se tratar de bem consumível pelo fogo, pela água, ou outros que-tais que a maldade humana inventou e inventa, cada vez mais especializada na arte de fazer o mal.
O bom disso (se é que se pode dizer que há algo de bom em sofrer-se um mal, uma ofensa, uma agressão), em contraponto, é que existe também uma imensa quantidade de pessoas fazendo o bem, fazendo voluntariado social, político, material, o voluntariado literário e associativista, fazendo poesias, prosas, e até mesmo escrevendo singelos recados para que outras pessoas possam obter uma melhor orientação a respeito dos temas da vida e do mundo.
No aspecto estritamente jurídico, propriamente dito, no entanto, a situação é e está muito clara.
Nenhuma mãe poderá vender qualquer bem, qualquer patrimônio deixado pelo pai para o filho por ocasião da separação judicial (ou do divórcio) do casal.
No caso de ter deixado os bens para ambos, para a ex-exposa e para o filho, os bens serão de propriedade comum e aquele de desejar alienar, vender os bens, ou parte deles, somente poderá fazê-lo na proporção que lhe caiba na propriedade deixada pelo ex-marido e pai, ou seja, a fração ideal correspondente, de regra, a metade.
E aí sob a estrita e especial condição de encontrar alguém que aceite comprar a fração ideal de um bem que, a rigor, não poderá ser utilizado sem o consentimento do outro proprietário que é, e sempre será condômino, e por isso mesmo, tem a preferência na aquisição do bem quando o outro deseje vender a parte que nele lhe cabe por direito de aquisição, originária ou derivada, por partilha em separação judicial ou divorcial, ou ainda por partilha oriunda de inventário ou sucessão.
Por outro lado, havendo desavença entre eles, mesmo entre pai e filho, ou filho e mãe, nenhum pode pressionar o outro para que deixe de usufruir o bem ou deixe de residir no imóvel, sendo o caso de casa de moradia (ou mesmo mista de moradia e comércio), apartamento ou terreno se trate, chácara ou sítio, não importa.
Até porque, esta é a maior preocupação dos genitores ou progenitores, a de assegurar aos filhos ou netos a garantia de que tenham, ao menos, um teto para morar.
O resto é questão de trabalho para o bem viver, fator de realização da conduta humana.
Escritor e Advogado – nadirsdias@yahoo.com.br