CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Breves Notas
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Alexandre Figueiredo
Conceito
Contratos administrativos são ajustes feitos entre a Administração Pública e particulares interessados em que há um acordo de vontades opostas para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas (comutatividade).
O regime jurídico imposto pela Lei n° 8.666/93 alcança todos "os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" (artigo 1°, parágrafo único).
Os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e precisão as condições inequívocas para a sua execução, expressas em cláusulas que definam claramente os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da dita "lei interna" da licitação, que é o instrumento convocatório - o edital, proposta a que se vinculam.
Características
O contrato administrativo tem as seguintes características: a) formal; b) oneroso; c) comutativo; e d) "intuitu personae".
a) Formal porque deve ser sempre formulado por escrito e nos termos previstos na Lei.
b) Oneroso porque há remuneração relativa à contraprestação do objeto.
c) Comutativo porque as partes são compensadas reciprocamente.
d) "Intuitu personae" (personalíssimo) consiste na exigência de que a execução do objeto seja feita exclusivamente pelo próprio contratado.
É ainda importante ressaltar que os Contratos Administrativos são, obrigatoriamente, antecedidos de procedimento licitatório, salvo, claro, as hipóteses de contratação direta previstas na Lei, devidamente motivadas.
Além disso, são ajustes tipicamente de adesão, posto que o pretendente ao contrato apenas adere ao que está explícito no Edital, que inclui a minuta do contrato.