Recurso de Apelação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ÚNICA VARA – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.
PROCESSO n. 0000-00.2013.4.01.3702
Embargante: Cerâmica Pinguim Ltda
Embargado: Fazenda Nacional
CERÂMICA PINGUIM LTDA, já qualificada nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal em epígrafe, representada por seu advogado e procurador, Dr. Erasmo José Lopes Costa (procuração nos autos), em face da r. sentença de fls. tais nos autos, vem, com respeito e acato devidos, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 513 e seguintes do nosso Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, fazendo-o nos termos das razões com apenso.
Requer seja o presente recurso recebido e encaminhado, com as anexas RAZÕES, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região para apreciação e julgamento.
N. Termos
P. Deferimento.
Caxias(MA), 11 de Outubro de 2013
Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – 3.588 –OAB – MA
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
1ª. REGIÃO
PROCESSO n. 0000-00.2013.4.01.3702
Recorrente: Cerâmica Pinguim Ltda
Recorrido: Fazenda Nacional
Embargos à Execução Fiscal
Origem: Caxias - MA
Colenda Turma
RAZÕES DE RECURSO
Senhores Desembargadores,
Resumo dos Fatos
A Fazenda Nacional ajuizou contra a apelante, uma Ação de Execução Fiscal nº 2005-37.02001836-2 com o intuído de receber a importância atualizada de R$ 2.665,52 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) datado desde o dia 09/12/2002, com base no procedimento fiscal que gerou na Certidão de Inscrição da Dívida Ativa sob o nº 31 2 03 000745-62 de fls. dos autos delineados no executivo e matéria discutida nos embargos.
Diante disso, o processo administrativo teve o nº 10320 202704/2003-15 e com origem a dívida oriunda do IRPJ/2003 – Lucro Presumido Relativo ao Ano Base/Exercício, período de apuração – ano base/exercício 1998/1999 com natureza da dívida o imposto com vencimento em 30/04/1998.
A dívida fiscal foi atualizada e consolidada no montante de R$ 8.762,84 (oito mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) em conformidade com o auto de penhora e avaliação nos autos.
DA RESPEITÁVEL SENTENÇA PROLATADA
Nos autos da presente ação, o MM. Juiz singular sentenciou julgando improcedentes os presentes embargos à execução, além de condenar em honorários de sucumbência no valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O breve relatado na decisão não satisfaz à parte interessada com insatisfação.
Aduz o sentenciador do primeiro grau de que a Execução seria de baixo valor e se enquadraria na Portaria MF nº 75/2012, de que autoriza o arquivamento dos feitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00. Nesse sentido, refutou o magistrado sob a alegativa de que a portaria somente autoriza o requerimento de arquivamento dos autos quando dele conste garantia útil à satisfação do crédito, o que não ocorre no presente caso, em que a Execução fiscal está satisfatoriamente garantida.
Eméritos Julgadores!
Como vimos e discordamos amplamente do magistrado a quo, que impulsiona o feito numa ótica completamente distorcida dos fatos. Sem sombras de dúvidas, o valor da causa e já bastante atualizado alçou o valor ainda irrisório de R$ 8.762,84 (oito mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Há uma desproporção de valores quanto a garantia útil à satisfação do irrisório crédito, como veremos a seguir.
Ainda sob este mesmo elenco de argumentos, aduz o magistrado de que a alegação de excesso de penhora merece ser refutada, aduzindo de que a Fazenda Nacional havia dito em sua exordial de que o bem garante a Execução foi o único passível de penhora encontrado no patrimônio do devedor.
Não é verdade a afirmação sentenciada acima. Como já se reafirmou nos embargos, o Oficial de Justiça penhorou e avaliou o bem de imóvel de propriedade rural de 234,70,15 hectares, cujo local onde se encontra instalada o Parque Industrial da empresa recorrente onde a mesma possui várias benfeitorias.
A penhora recaiu sobre a propriedade para pagar a miúda importância de R$ 8.762,84 (oito mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) com avaliação de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Argumentou a apelante de que o bem penhorado possui diversos bens, alguns afincados no solo, outros móveis como máquinas. Não nenhuma credibilidade quando a Fazenda Nacional informa que foi o único bem passível para a penhora. Notoriamente, o representante da Fazenda Nacional não acompanhou os serviços para a devida averiguação, assim, não poderia afirmar categoricamente que era o único bem passível de penhora.
DO LAUDO DE AVALIAÇÃO
O MM. Juiz ainda salientou na r. sentença, aduzindo de que o Oficial de Justiça, ao elaborar o laudo de avaliação, reconheceu a existência de diversas benfeitorias no imóvel. De certo, que o meirinho deixou de observar as máquinas e utensílios diversos que superam o valor cobrado, tais como máquinas de fabricação de tijolos, um trator e outros bens de fácil comercialização.
Como disse o grande mestre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 41ª Ed., vol. II, pág. 349 o seguinte:
“não se admitirá uma singela atribuição de valores aos bens penhorados. O laudo, peça importante para orientar a alienação judicial, tem de descrever, convenientemente, os bens avaliados, especificando não sói suas características como o estado em que se encontram. A estimativa do perito, portanto, tem de se conectar com os dados apontados como caracterizadores dos bens periciados e do seu estado de conservação, funcionamento o caso” (in TJPR/AI 445.676-4,j. 03.06.08)
Ínclitos Julgadores
Na r. decisão, o magistrado de primeira instância afirmou que os vícios no laudo de avaliação que o tornariam nulo, por ausência de informação quanto ao preço do hectare do imóvel, ausência descrição e avaliação das benfeitorias, ausência de menção à quantidade de galpões de secagens, que seriam em total sete, e por fim, disse que o laudo de avaliação preenchia os requisitos do artigo 681, caput, do CPC.
Vê-se, portanto, a imprecisão do Laudo de Penhora e Avaliação sem demonstrar sequer o valor da terra nua, ou até mesmo a tabela referencial de preços em que se baseou o Oficial de Justiça. Que o valor constante não condiz com a verdade, não há provas da avaliação, por entender que o valor ali presente corresponde com mais precisão ao valor real de mercado do imóvel penhorado, sem juntar qualquer pesquisa mercadológica.
Como se sabe que a avaliação de um imóvel rural, vale como prova pericial considerando as suas características individuais e suas benfeitorias. Diante de tal passo, não deve merecer provimento e nem ser acatado o Laudo de Avaliação que não apresentou os preços das benfeitorias que integram o parque Industrial.
Impende verificar, ainda, que o laudo não teve qualquer diretriz com as normas que regulam as avaliações, amplamente aceita por este Tribunal para a avaliação de imóveis, de modo que se encontram presentes vícios no laudo que macularam as conclusões do expert do juízo. Assim, o laudo técnico não foi determinante para a procedência como se afirmou na impugnação acostada aos autos. Logicamente, o Laudo de Avaliação realizado está viciado, como defende a apelante. Com tais vícios que imponham a sua rejeição aos valores contemporâneos do imóvel rural e suas benfeitorias. Distanciando assim, a sua elaboração como preconiza o disposto no artigo 681 do CPC e seguintes.
Não vigora o relatório constante na r. sentença de fls. Tais dos autos, uma vez que vai ao contrário do que afirmou o grande mestre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 41ª Ed., vol. II, pág. 349, já citado acima.
NO MÉRITO
Máxima Vênia, da forma como a referida decisão foi prolatada, não podendo firmar-se, e por dissentir do entendimento jurisprudencial e doutrinário que vem se firmando acerca da questão ora guerreada, cuja decisão deverá ser reformada. Inconformado com a r. sentença do MM. Juiz do primeiro grau, não deve prevalecer a respeitável sentença que deu cabal prosseguimento no executivo ao Laudo de Avaliação ora viciado com as provas apontadas na impugnação.
Merece acolhimento o presente recurso para reformar a r. sentença que julgou improcedentes os embargos, bem seja condenada em honorários advocatícios em favor do advogado subscritor desta recursal.
ÍNCLITOS JULGADORES,
Irresignada, com a douta decisão de primeira instância, recorre, então, a recorrente para esta Superior Instância, mediante Recurso de Apelação, invocando em seu prol, os presentes argumentos. Trata-se, evidentemente de um recurso apelatório intentado com o fim de reformar a r. decisão que alegou que o Laudo de Avaliação se encontra devidamente sem vícios.
Há excesso de penhora, in casu, bem demonstrado pelo valor patrimonial apresentado nos autos. Haja vista, que outros bens se encontravam livres e desembaraçados quando o Oficial de Justiça esteve no local para realizar a penhora. Não se deve dá procedência aos presentes autos que penhorou e avaliou o imóvel rural com suas benfeitorias no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para pagar apenas o valor ínfimo da execução de R$ 8.762,84 (oito mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Frisa-se por oportuno, que o excesso de penhora está devidamente caracterizado quando o valor penhorado é muito superior ao da execução, violando o artigo 620 do CPC. De modo que a violação ao artigo 620 do CPC, que estabelece que, diante de várias opções, o juiz deve determinar que a execução seja feita do modo menos prejudicial ao devedor, somente ocorre quando ficar caracterizado o excesso de execução e não o de penhora.
Tendo em vista que os frágeis argumentos da apelada em dizer que somente havia como bem o único imóvel passível de execução, não é verdadeiro.
ANTE O EXPOSTO, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a r. sentença prolatada, bem como seja revista as preliminares arguidas sobre o montante cobrado do débito em face ao valor irrisório na execução, excesso de penhora, e os vícios constantes no Laudo de Avaliação, abrindo novo prazo para que o Juízo a quo determine nova avaliação do imóvel e suas benfeitorias.
N. Termos,
P. Deferimento.
Caxias(MA), 11 de outubro de 2013
Dr. Erasmo Jose Lopes Costa
Advogado – OAB – MA 3.588
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