A história da citação
A citação é ato processual mais relevante no direito processual civil. Muitas regras que vigem nas mais diversas legislações sobre a citação, remontam da Antigüidade, desde do período clássico do direito romano.
Não se trata de apego às tradições, mas sim de traçar uma análise interpretativa sobre o sistema e as regras que cercam a citação que continuam a constituir o pilar da própria relevância desse ato processual.
Alguns autores buscam o fundamento da citação no direito divino, e dizem que a primeira citação teria sido realizada por Deus quando quis castigar o pecado de Adão, previamente o interpelando: “Vocactique Dominus Deo Adam et dixit ei: dixit: Ubi est ?”
Repousa assim a idéia no direito natural da justiça que não permite que ninguém seja julgado sem que tenha podido se defender. E nas palavras de São João Evangelista, já ensinava que ninguém podia ser condenado sem ser ouvido (nemo debet inauditus damanari).
A fonte legal mais antiga de que tem notícia quanto a existência da citação é a primeira das XII Tábuas do direito romano.
Concordando com Jayme de Altavilla, nenhum código foi até hoje mais sucinto e mais autoritário e mais sincero do que o da Lex Decemviralis.
Logo em sua primeira tábua nos informava in litteris: “Não se fará coisa alguma sema prévia consulta aos augures.” – De in jus vocando – Do chamamento a juízo, demonstra de modo claro que o novo direito deveria respeitado e como a ninguém era lícito fugir ao chamamento judicial”.
”Si in jus vocat ni it, antestator igtur em capito” Se convocas alguém à presença do magistrado e ele se recusar, testemunha recusa e obriga-o a comparecer.” E ante a citação imperiosa caberia o legítimo uso da violência por parte do autor.
Até a época clássica do direito romano, as diligências citatórias eram de caráter puramente privado, e incumbia ao autor promover a in jus vocatio, trazendo à presença do juiz, o seu adversário.
Assim ritualisticamente o autor da demanda romana para realizar a citação, deveria pronunciar as palavras sacramentais: “in jus ambula, in jus veni, in jus ducere, in jus sequere, eamus , te voco.”
Uma vez citado, o autor se certificava da recusa do comparecimento por meio de testemunhas e, depois disso, podia pondo a mão no pescoço do citado (ad torto collo), arrasta-lo até a presença do juiz, numa espécie de condução coercitiva privada.
Mais tarde, os dispositivos da Lei das XII Tábuas foram modificados e se passou a exigir o consentimento do pretor para serem chamadas a juízo, pessoas como o patrono, a patrona, os filhos, os pais do patrono e da patrona, os incapazes, os magistrados de categoria superior e os tribunos da plebe.
Com o emprego da violência, e as vezes pela necessidade de repetição da citação por duas ou mais vezes, pois o processo não terminava no mesmo dia do primeiro comparecimento do réu, tal inconveniência fora removida com a criação de uma ordem (vadimonium promittere) impondo ao citando o comprometimento de comparecer de novo ao juízo por si mesmo, no dia determinado para o prosseguimento do feito, sob pena de pagamento de importância regulada de acordo com a natureza do litígio.
O chamamento ao juízo para comparecer ante ao magistrado, o sistema de obtorto collo caiu em desuso pelas ações da lei por causa dos prejuízos econômicos que produziam ao demandado.
Sem embargo, “o demandado podia abster-se de comparecer ante o Tribunal sempre que apresentava um fiador(vas) de notória solvência que se obrigava a apresentar o demandado ante ao magistrado no dia se apresentava, se dava por julgada a demanda em favor do autor que procedia a execução da sentença, conforme as pretensões dele”.(Humberto Cuenca, Processo civil romano, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas . Europa América, 1957, p.74(tradução da autora).
Mais tarde, a autoridade judiciária passou a intervir por meio da litis denuntiatio que veio a substituir as regras da in jus vocatio e do vandimonium(que deixava à órbita privada o chamamento do réu à juízo).
A denúncia da lide (litis denuntiatio), obrigava sem maior formalidade o citado a comparecer em juízo, dentro do prazo estabelecido na lei ou no acordo das partes, a fim de deixar o feito se iniciar e seguir seu curso livremente.
No império de Justiniano, tudo mudou novamente, e a citação só passou a ser feita mediante a autorização do magistrado bem próximo ao que hoje se verifica através do mandado de citação.
O autor se dirigia ao magistrado por escrito, expondo em petição libelada(acusatória) o objeto da ação e os motivos de seu fundamento.Com a apresentação do libelo, o juiz ordenava a um executor que notificasse o réu da demanda, a quem era nesse momento, entregue a ordem escrita para se apresenta ro ao juiz.
O réu dentro do prazo para o comparecimento que era de 20(vinte) dias, assegurava ao autor, através de um libelo(libellum responsionis) acompanhado de caução ou juramento que cumpriria o chamado ao juízo.
Foi nesta mesma época de Justiniano que surgiu uma maneira extraordinária de instância: o autor dirigia-se ao imperador, e, este, por meio de édito, que era juntado ao libelo, delegava poderes a um determinado juiz para conhecer o litígio.
Não havia na execução, a preocupação em citar o réu, esta começava logo pelos atos materiais de expropriação. Quando muito dava-se um prazo para que cumprisse o que havia sido decretado por sentença.
Superada a fase da execução pessoal, surgindo o meio indireto que só atinge patrimônio do devedor, surgiu um órgão executivo estatal onde o credor se voltava contra o patrimônio do devedor. O credor se apresentava ao magistrado munido de imperium e não da simples judictio que lhe pedia que o colasse na posse dos bens do devedor(postulatio).
O pretor concedia a missio in possessionem sem prévias averiguações.A garantia estava conforme o édito(regra sancionada pelo pretor). Surgiu a penhora na executio extra ordinem, um escrito de Antonino Pio onde fora aplicada a execução de direito público em relação às dívidas para com o Estado e também para a execução da coisa julgada assim se chegou a figura da pignus in causa judicati captum.
O magistrado perante a postulatio do credor que se dirigia a ela para obter a satisfação da coisa julgada, ordenava a seus apparitores.
Durante o sistema formular romano, existem certas questões que são decididas fora da ordo judiciorum privatorum. No processo extraordinário é a citação que marcava seu início, definida como o ato pela qual alguém, por determinação judicial, é chamado em juízo para em dia e hora certos previamente, defender-se do pedido feito pelo autor, o libellus conventionis que corresponde a atual petição inicial ou exordial.
O contrato judiciário revelado pela fórmula, no sistema anterior e consubstanciado na antiga litis contestatio, já não existe, desaparecido o efeito extintivo até então verificado.
Citado pelo executor, hoje o exeqüente, com prazo de 10(dez) dias, depois de 20(vinte) para defender-se, oferece o réu seu libellus contracdictionis(pelo qual se opõe à pretensão da parte contrária).
Na citação no direito francês sob o domínio da Lei Sálica e se chamava mannition e era uma to privado , exercido pela parte , o intimava o réu em sua própria pessoa.
O autor acompanhado por testemunhas se dirigia à casa do réu, a quem desejava mannir, e, falando à sua mulher , intimava o réu para comparecer a juízo, salvo os casos de justo impedimento era o réu obrigado a pagar multa caso não comparecesse.
A citação se repetia por três vezes e, depois da última vez, sequëstravam-se os bens do réu que persistisse em não atender à mannition.
Após o reinado de Carlos Magno, sob o domínio dos Capitulares, a citação passou a denominar-se bannition e a derivar de uma ordem judiciária. Passou a citação a ser feita por um enviado especial, o missus.
Na bannition as multas contra os citados que não compareciam se revertiam em favor das autoridades(condes, juízes criminais e centuriões) que haviam ordenado a citação.
Em seguida, tal ato processual passou a denominar-se de semonce, quase com as mesmas formas, mas por intermédio de oficiais juramentados e por ordem de juiz.
Até o começo do século XVI a citação foi verbal, quando no ano de 1540 sob o reinado de Frederico I passou a ser autenticada por atos escritos, ou seja, foi determinado aos oficiais ou meirinhos que deveriam fazer por escrito seus relatórios da citação, assina-los e dar uma cópia ao réu que havia sido efetivamente citado.
Pouco a pouco, a legislação francesa foi suprimindo a necessidade de obtenção de uma ordem judiciária prévia para que pudesse realizar a citação. O que faz com que a citação vigente em França, reitere o sistema de imediação, também adotado pelo direito italiano que fora amplamente influenciado pelos franceses desde da ocupação da Itália por Napoleão.
A apresentação da demanda se faz diretamente ao oficial, sem a intermediação da autoridade judiciária. Num primeiro momento toda citação se passa entre autor , oficial e réu. Após a citação, a causa é registrada no próprio tribunal e, em seguida há a entrega de cópia do instrumento citatório na secretaria.
Assim vincula-se o juízo que conhece a demanda e a relação jurídica processual se completa e a relação judicial processual se completa entre autor e réu, envolvendo agora um juiz.
No direito canônico era patente a completa indispensabilidade da citação, a Igreja jamais deixou a citação em mãos do particular. No direito justianeu a citação sofreu variações de substância e isso terminou com o Decreto Graciano , sob a marcante influência do direito canônico.
O atual Código do Direito Canônico proclamou expressamente ser a citação de um ato do juiz, compreendendo dois elementos diferentes: A notificação do ato do tribunal e o preceito judiciário de comparecer perante o tribunal ou de responder por escrito.
A ius vocatio do direito romano, como bem ressaltou Pontes de Miranda, era ato privativo do autor operando-se sem a intromissão do magistrado. A antestatio era citar uma pessoa sem a participação da autoridade judiciária, a sua falta expunha o autor à ação de injúria.
No Século XIII as citações para quaisquer atos judiciais deviam ser precedidas de uma carta ou sello do juiz. Os juízes que sabiam escrever, empregavam o uso de uma cruz ou sinal ou grifo arbitrário que eram reconhecidos ou impressos como sinete. Diante do sello, o porteiro ou saião iam sigillar, sito é, citar ou penhorar.
Já nos primórdios da monarquia portuguesa já havia a regra para os que não atendessem o chamamento ato juízo, o juiz deveria imitir o demandante na coisa sobre se demandava, de imediato o que é bem similar aos efeitos da revelia.
A partir das Ordenações do reino, em particular quanto as Afonsinas se referiam à citação por palha ( L.III, t.I, LI e t. 19) eram quatro os modos de chamamento a juízo usados no Reino. Melo Freire entendia que aonde se lê palha, deve-se ler palavra, pois em Portugal jamais se admitiu o chamamento a juízo sem precedente despacho judicial.
Mas Lobão em opinião contrária à Melo freire se referia a palha não como abreviatura de palavra, pois realmente se fazia a citação com a própria palha conforme nos relata o antiquário Frei Joaquim no Elucidário.
A citação por palha deveria ocorrer perante duas testemunhas, ou ao menos uma testemunha para que depois o citante alegar como foi citado e quando, caso o autor quisesse acusa-lo de revelia(Ordenações Afonsinas, L. III , t. 1, § 18).
Depois desaparecendo tal modo citatório que foi substituído por citação pro licença perante uma testemunha( ordenações Manuelinas, Livro III, t. 1) e, ainda previam a citação por porteiro que não podia citar sem o mandado de juiz.Nas outras duas ordenações, o porteiro podia citar dentro da cidade, vila , lugar ou arrebaldes.
De acordo com as três ordenações portuguesas, o juiz não podia mandar citar em todos os casos da terra, por porteiro ou fora do seu território, podia mandar citar por precatória(Ordenação Afonsina, Livro III, t.1; Ordenação Manuelina, L.III, t.2; Ordenação Filipina, Livro III, t. 1,2).
A citação é, segundo o Barão de Ramalho, em sua praxe brasileira, a origem da citação por despacho, ou por mandado.
Outra forma de citação é por tabelião, a carta era mandada ao tabelião para que lê citasse o demandado. Em sua falta, a citação era feita pelo juiz da terra bem como podia este mandar outrem que a fizesse.
E finalmente as Ordenações previam as citações por editos que ocorriam quando a pessoa devia ser citada não era certa , ou se certa, não era conhecido ou sabido seu paradeiro.
Se fosse pessoa poderosa a ser citada ou que morasse em lugar não seguro ou de difícil acesso, aquele que o citar pode faze-lo por meio de editos. Algo bastante similar as hipóteses onde é mormente cabível a citação editalícia no atual direito processual brasileiro.
Já havia indício de ser requisito básico para a citação editalícia, que o juiz primeiramente informar-se por inquirição, se o réu podia ser razoavelmente encontrado ou seguramente encontrado e citado pelo porteiro, ou por sua carta citatória, sem o que, não se devia fazer editos.
Em regra, a citação era pessoal, excetuando-se apenas quando o citando se escondia, ou era ausente da terra, devia ser citado à porta de sua morada perante sua mulher ou familiares, vizinhos aos quais devia ser requerido que o notificassem de que a termo certo aparecesse perante aquele juiz que o mandava citar.
Tal modalidade de citação foi admitida pelo Regulamento 737, de 1850(em seu art. 46) algo também bem parecido com a chamada citação por hora certa.
A citação obrigava o demandado a comparecer a juízo (Ordenações Filipinas, L. III, t.15) sob pena de revelia; fazia a coisa litigiosa(L. IV, t.10), induzia litispendência( LI, t.62, 4) e interrompia a prescrição(L.IV, t.4.1).
Já no regime das Ordenações a ausência de citação ou sua invalidade acarretavam a nulidade do processo( nos casos em que era feita contra lei).
Ainda as mesmas Ordenações tratando das nulidades da sentença, textualmente previam “é por Direito a sentença nenhuma , quando é dada sem a parte ser primeiro citada.”
Atualmente vigora no direito lusitano o sistema de mediação, onde a citação depende de prévio despacho do juiz, ordenando a sua realização(art. 229 CPC Português).
Intacta a regra da pessoalidade da citação e que deve ser feita por oficial de justiça admitindo o código luso também a citação postal do réu residente em país estrangeiro.
È possível também a citação ficta , feita com hora certa(art. 240) e, também a editalícia(art.247), mas também quando for citar pessoas incertas.
Prevalece ainda a regra segundo a qual anula-se todo processo, salvando-se somente a petição inicial quando o réu não for citado devidamente.
Curiosamente interessante, é o fato de que o Código Português considera inexistente a citação não somente naquelas hipóteses em que o ato foi omitido bem como outras elencadas no art. 195 (quando ato tenha tido erro de identidade do citado ou quando se tenha usado indevidamente a citação editalícia, ou a citação foi feita com a preterição das formalidades essenciais).
As Ordenações do reino vigoraram nas terras brasileiras e, mesmo depois da nossa independência , só cedendo no plano comercial em face do Regulamento 737 de 1850.
Tal diploma legal lançou a citação como pilar essencial para todo o processo sumário ou ordinário e relacionando-a diretamente com a defesa do réu.
A citação feita pela própria parte, nos termos das Ordenações Filipinas L. III, t.1, principal na verdade não tinha lugar dentro do Regulamento 737/1850 tanto que caíra em desuso pois estavam extintas as autoridades que, para tanto pudesse dar licença.
Previa o Regulamento 737, cinco modos de citação: a) por simples despacho do juiz;
b) por mandado;
c) por carta;
d) por precatória;
e) por edital
E ainda em seu art. 39 previa a citação por hora certa como subsidiária à citação pessoal quando não podia se4r feita pela ocultação do citando.
Admitidas as citações por carta por uso do foro(art. 108,§2o., do Dec. 5.737/1874, e o art. 31 do Dec. 720 de 1890).
Só era necessária a citação pessoal no caso de início da causa e de execução e, havia a necessidade de citar também a mulher do réu ou executado se a questão versasse sobre bens de raiz(art.47), também muito similar ao que existe no art. 10 do nosso atual CPC.
Dentre os efeitos da citação previstos no Regulamento 737/1850 acresceram-se aos referidos nas Ordenações Filipinas, o de prevenir a jurisdição, com a ressalva que não ocorreria se a citação fosse nula ou circunducta(Como circunduto qualifica ou distingue o ato que se torna ineficaz ou nulo, o que não se praticou ou não se executou segundo a regra, a citação pode ser dita circunduta toda vez que se mostre anulada ou ineficaz.) que no art. 59 e, também , o efeito de constituir o devedor em mora.
Pouco se alterou com a Consolidação Ribas no que tange aos efeitos da citação previstos em seu art. 236 e eram os seguintes: obrigar o réu a comparecer em juízo sob pena de revelia, fazer a coisa litigiosa, (salvo no caos de art. 260,§ 3o.,) interromper a prescrição desde que válida a citação e se a instância não estivesse perempta, induzir litispendência, desde , também que fosse a citação plenamente válida e regular.
Dignos de destaques históricos é o Código de Processo Civil da Bahia de 1915( Lei 1.121, de 21.08.1915) e também o Código de Processo Civil Paulista face o quão moderno e tecnicamente adequados disciplinou a citação.
A citação pelo correio inspirada nos Códigos do processo Alemão(art. 193) e Código Húngaro e era facultativa.
Considera-se citação válida quando ordenada por juiz competente feita por oficial competente, por meio adequado, logrando êxito em sua finalidade primacial, e sem a preterição de nenhuma das formalidades, e, sendo acusada na audiência apropriada, produzindo assim todos os efeitos legais cabíveis.
Na época do CPC Paulista a jurisprudência dominante era pacífica em só considerar pendente a ação, para induzir litispendência quando a citação fosse acusada em audiência.
A citação na sistemática processual de 1939 pelo dec. Lei 1.608 de 18/09/1939 já era realizada pelo sistema da mediação. A citação já era como ainda o é atualmente, pelo prevista pelo vigente CPC, uma to de juiz.
Só se considerava devidamente constituída a relação jurídica processual coma citação válida e regular do demandado, com expressa atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Tal papel fundamenta da citação já era realçado pelo art. 165 do CPC de 1939, que in litteris: “será necessária a citação sob pena de nulidade, no começo da causa e da execução.”
O referido diploma legal expressamente previa ainda como conseqüência da ausência citatória a nulidade do processo, sendo considerado um vício de extrema gravidade, ao ponto de a falta da citação produzir a nulidade total do feito.
Como bem percebeu Frederico Marques, “a falta da citação torna inexistente a relação processual, que se deveria instaurar após a vocatio in judicium.”
Dispunha o grande mestre que caso comparecesse o réu apenas para argüir a nulidade dói ato citatório, se considerava então realizado na data em que ele ou seu procurador tomou conhecimento da decisão de acolhimento da referida argüição(art. 165,§2o).
A citação deve ser feita em dias úteis , no horário normalmente estabelecido(entre 6 até as 18 horas) só excepcionalmente tolera-se ocorrer nos domingos e feriados, ou ainda, nos dias úteis Dora dos horários normais, desde que houvesse prévia autorização judicial para tanto.
Havia a vedação do art. 164 do CPC de 1939 que proibia a citação do funcionário público na repartição aonde trabalhasse e vedava também a citação do demandado que estivesse assistindo a culto religioso ou dentro de onde estivesse sendo realizado o referido culto.
Igualmente não se podiam citar os noivos, nos três dias seguintes às bodas, nem o cônjuge, ascendente ou descendente do falecido, nos sete dias seguidos do óbito e, também não se podia citar os enfermos enquanto durasse a sua enfermidade.
Consagrava o CPC a pessoalidade da citação como regra geral, admitindo ainda a citação por precatória, ou por rogatória que não se constituíam como modalidades e, sim como meros meios de efetivação da citação pessoal do demandado quando este estivesse em outra comarca ou país, respectivamente.
Havia a possibilidade da citação do réu ausente na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente do réu. NA impossibilidade da citação pessoal, admitia-se também a citação ficta.
Não havia citação por correio e nem mesmo do réu comerciante, criada mais tarde pelo CPC de 1973.
A comunicação postal era mera complementação da citação com hora certa e feita quando possível(é o que rezava o art. 173).
Ocorriam os mesmos efeitos materiais da citação e, mesmo que ordenada por juiz incompetente esta, produziria dois efeitos materiais cruciais: o de constituir o devedor em mora e de interromper a prescrição(art.166).
A doutrina afirmava que a enumeração dos efeitos da citação do art. 166 não era taxativa e adicionava àquele elenco os de instaurar a instancia, considerar a ação proposta e, fazer fluir o prazo para contestação, e o impedimento da consumação de prazos extintivos ou decadenciais.
A prescrição considerava-se interrompido na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido tal efeito, se a citação não for promovida pelo interessado em dez dias, a contar do despacho, prorrogável até no máximo por 90(noventa) dias, e a critério do juiz e devidamente fundamentado.
Também a citação em consignatória em pagamento não induzia a litispendência em relação à ação de despejo que era livre de todos os efeitos de litispendência(art. 166,§3o.,).
De qualquer maneira, a citação que nasceu sob a marca da violência se tornou ao longo da evolução processual um mecanismo de justa composição da lide, pois torna ciente o réu da demanda que contra ele se erige , dando-lhe assim oportunidade de defender-se e integrar definitivamente todo o desenrolar do processo até a final sentença.
Nascida violenta tornou-se um grande mecanismo capaz de introduzir a isonomia das partes, o contraditório, a ampla defesa e por fim o completo atendimento do princípio do devido processo legal, responsável finalmente pela triangulação da relação jurídica processual.
Bibliografia utilizada e recomendada:
Filardi Luiz, Antonio. Curso de direito romano 3 ed., São Paulo, Atlas, 1999.
Correia, André de Luizi. A citação no direito processual civil brasileiro, São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2001. –(Coleção estudos do direito de processo Enrico Tullio Liebman; volume 46).
Alvim, José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do processo, Rio de Janeiro, Forense, 2000.
De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 2000.