Dr. FRANCISCO MELLO, ADVOGADO CRIMINALISTA (66)96892292, CRIMINAL, PENAL, RONDONÓPOLIS-MATO GROSSO, ADVOCACIA CRIMINAL, (BRASIL), ARTIGO: PROFESSORES EM GREVE – PARECER
Constituição Federal, art. 37. VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em LEI específica; Que Lei seria essa? Por uma questão de lógica legislativa deveria ser Lei Complementar, porém, o Congresso não legislou dessa forma e o que vigora e se aplica é a Lei Ordinária nº 7.783/89 - Geral de Greve -, a qual em seu artigo 10 diz o seguinte:
São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Pois bem, a Educação não está enquadrada nos serviços ou atividades essenciais. Se uma greve está em andamento e o Sindicato rebate uma medida Judiciária, está sub judice, e o Executivo não tem que chegar amedrontando educadores com ameaça de corte de salários, até porque esses dias serão repostos para a concretização do ano letivo.
O que a lei permite é desconto de faltas injustificáveis o que não é o caso, elas se justificam pela necessidade da categoria se contrapor ao DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO PELO GOVERNO, NO QUE PERTINE A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal informou à época ser necessária a regulamentação do direito de greve, por Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça julga legítimo o direito de greve do servidor público em consonância com a Lei Ordinária já que a Complementar não vem. Professores podem fazer greve, isso é mandamento sumulado pelo STF - Súmula 316. O que não podem é cometer abusos, desordens, danos ao Patrimônio Público ou privado etc.
Tribunais do Sul entende que todos devem exercer sua cidadania, seu direito de greve, inclusive os probatórios posto que são avaliados por desempenho, vocação, aptidão e habilidades para o serviço público. Participar de greve não desnatura a qualidade do profissional. Se, é bom ou ruim, será avaliado por isso e não por AQUILO.
Dr. Francisco Mello. Advogado Criminalista e professor de carreira. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (66)96892292 – (66)81192825.