Dr.FRANCISCO MELLO - (66)96892292, ADVOGADO CRIMINAL,CRIMINALISTA, RONDONÓPOLIS, MATO GROSSO, ÁREA PENAL, DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL, (BRASIL). ARTIGO: POR QUE ALGUNS POLÍTICOS NÃO GOSTAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

Há poucos meses um Senador de Mato Grosso disse: "temos que frear o Ministério Público". Não é preciso frear Promotores de Justiça, basta não dar lugar para ser investigado.

A Lei n.° 8.429/92 (LIA) chama de improbidade administrativa: Art. 9º: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público. Art. 10: atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Art. 11: atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública.

Art. 7° da referida Lei: quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

O art. 14 da LIA determina que instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes de encerrado esse procedimento. Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu. Não é uma sanção. A indisponibilidade de bens constitui uma medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao Erário. Ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens pode ser decretada a indisponibilidade.

Detalhe: por se tratar de constrição patrimonial a decretação da indisponibilidade de bens deve sempre ser fundamentada pelo Juiz, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal). Importante: pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade e a medida atinge também o bem de família.

Decreta-se a indisponibilidade para assegurar o ressarcimento dos valores ao Erário e também para custear o pagamento da multa civil.

Dr. Francisco Mello. Advogado Criminalista e professor de carreira. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (66)96892292 – (66)81192825.