CABEM EMBARGOS INFRINGENTES?
CABEM EMBARGOS INFRINGENTES?
A Lei 8.038/90, nos artigos 1º a 12, institui normas para a ação penal originária perante o Supremo Tribunal Federal e o artigo 12 e incisos I e II, dizem: “Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte: - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir”.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 333 e parágrafo único dizem: “Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: - O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
Você o que acha. Cabem ou não os embargos infringentes no caso que está sendo julgado no Supremo.
Atente: não é o que você quer, mas se a lei admite ou não os embargos, e, admitir não é igual a dar provimento.
A questão é só processual, portanto, não é necessário conhecer o processo para opinar.