O Princípio da Vinculação ao Edital e a Discricionariedade do Administrador no Procedimento Licitatório
A discricionariedade do Administrador para propor licitações tem como um dos limite a publicação do Edital, ou seja, em sua edição, salvo disposto em contrário, terá poder para decidir quais os critérios serão adotados - artigo 45 da Lei 8.666/93 -.
O disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, torna explícita a discricionariedade do Administrador ao ponto que pode decidir, em determinados, casos abrir ou não a licitação. Em contrapartida, no artigo 25 da Lei 8.666/93, trás casos em que é inexigível a abertura de licitação, torna a atividade licitatória do Administrador vinculada.
Em outro ponto, temos que com a publicação do edital, o poder que antes era discricionário, ressalvada as exceções do artigo 25 da Lei 8.666/93, tornar-se-á plenamente vinculado, uma vez que, devido ao “princípio da vinculação ao edital” o Administrador e os interessados deverão segui-lo fielmente – artigo 41 Lei 8.666/93 – e, caso o Administrador decida contratar, se dará vinculadamente àquele que melhor se enquadrar nas propostas do Edital, vencedor, – artigo 50 Lei 8.666/93 – pelo principio da adjudicação compulsória.
Portanto o vencedor terá a expectativa ao direito de ser contrato, pois a Administração, após finda a licitação decidirá, por conveniência e oportunidade, contratar ou não. Decidindo contratar o vencedor terá direito a ser contratado.
Por fim, não sendo realizada a contratação no prazo de 60 dias – art. 64 § 3o da Lei 8.666/93 – o vencedor não estarão mais obrigados a assumir os compromissos assumidos.