NOÇÕES SOBRE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Este tem o escopo de esclarecer os parâmetros basilares para exigibilidade do tributo, para tanto devemos começar definindo Tributo que , segundo o artigo 3 do Código Tributário Nacional, “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Devemos ter em mente que Tributo é gênero e que em seu conteúdo temos: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições sociais.
Para que seja cobrado um tributo, instituído ou aumentado, segundo o princípio da legalidade, este deve estar previsto em lei. Diz Hugo de Brito Machado, como justificativa a este principio que a lei é a “manifestação legítima da vontade do povo, por meio de seus representantes nos Parlamentos”, esta disposição ganha força na Constituição Federal, art. 1, parágrafo único, que diz: “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”.
É por meio da competência tributária que os entes administrativos podem instituir tributos, observando-se os princípios constitucionais, ou seja, a competência atribui o poder de tributar e os princípios a limitam.
Desta forma, “O povo consente que o Estado invada seu patrimônio para dele retirar os meios indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas” (HUGO DE BRITO MACHADO).
Assim temos critérios positivos para a exigibilidade do tributo e negativo, quais sejam, os positivos as competências tributárias e os negativos os princípios constitucionais.
Como princípios temos:
• Princípio da Legalidade;
• Princípio da Anterioridade;
• Princípio da Anterioridade Nonagesimal;
• Princípio da Irretroatividade Tributária;
• Princípio da Capacidade Contributiva;
• Princípio da Vedação Contributiva;
• Princípio da Liberdade de Trafego;
• Princípio da não cumulatividade;
• Princípio da Isonomia Tributária.
Ao ponto que como característica da competência tributária, que é outorgada pela Constituição Federal ao Ente Tributante, temos:
• Indelegabilidade;
• Incaducabilidade;
• Inalterabilidade;
• Irenunciabilidade;
• Facultatividade;
• Privatividade.
Portanto, tributo é toda ação descrita em lei como tributável, ou seja, todo fato entendido como tributável. Segundo Eduardo de Moraes Sabbag “A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária.”.
Este fato tributável passa a ser exigível após o lançamento tributário, que nada mais é que a “constituição definitiva do crédito tributário”, ou ainda, segundo Hugo de Brito Machado “é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.”.
Desta forma, o lançamento poderá ocorrer de três maneiras:
1] Lançamento Direto ou de Ofício: segundo Sabbag “é aquele que, dispondo o fisco de dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte”, artigo 149, CTN. Exemplo: IPVA, IPTU, Contribuição de Melhoria;
2] Lançamento Misto ou por Declaração: neste caso o tributo é a “representação conjugada entre o Fisco e o contribuinte” ( SABBAG) ou seja, “casos em que a legislação do tributo impõe ao sujeito passivo da obrigação tributária correspondente a declaração, isto é, o oferecimento a autoridade administrativa, das informação quanto aos fatos necessárias à determinação do valor do tributo em cada caso” ( MACHADO), desta forma, há uma colaboração do contribuinte, diferentemente do que acontece no lançamento direto, para a o lançamento tributário, art. 147, CTN. Exemplo: ITCMD, II, IE;
3] Lançamento por Homologação: neste caso a Administração atribui ao contribuinte o, sujeito passivo, “dever de faer a apuração do valor devido e antecipar o respectivo pagamento”( MACHADO), art. 150, CTN. Exemplos: IR, ICMS, IPI, PIS, CONFINS.
Para tanto, antes do lançamento tributário, retornando à situação da incidência tributária, é fundamental o entendimento do “Fato Gerador” da obrigação tributária para o entendimento da exigibilidade tributária.
Fato gerador é, segundo SABBAG, “nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representado pelo momento concreto de realização da hipótese, que se opõe à abstração da hipótese que, na prática, traduz-se no conceito de “fato”.”. Para tanto o fato gerador se divide em dois momentos: 1] Antecedente ou Descritor e 2] Posterior ou Prescritor.
1] No momento antecedente temos três critérios:
A] Critério Material, o objeto ou a situação que será tributada, ex: ser proprietário de imóvel urbano(IPTU);
B] Critério Temporal, momento que se dá a incidência tributária, ex: primeiro dia do ano ( IPTU);
C] Critério Espacial, o lugar, ex: no território de São Paulo.
2] No segundo momento temos outros dois que se dividem em outros dois, leia-se:
D] Critério Pessoal:
D1] Fisco, quem é competente para cobrar o imposto (Fisco);
D2] Contribuinte, quem deve arcar com o tributo (Contribuinte)
E] Critério Quantitativo:
E1] Alíquota;
E2] Base de Cálculo.
Desta forma temos a exigibilidade instaurada ao contribuinte, dando vazão ao Crédito Tributário, que segundo Hugo de Brito Machado é o vínculo jurídico de natureza obrigacional, por força da qual o Estado( sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável ( sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária ( objeto da relação pecuniária), e posteriormente exigibilidade ao contribuinte que deverá extingui-la por um dos meios do artigo 156 do CTN, quais sejam:
“I - o pagamento;”
“II - a compensação;”
“III - a transação;”
“IV - remissão;”
“V - a prescrição e a decadência;”
“VI - a conversão de depósito em renda;”
“VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;”
“VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;”
“IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;”
“X - a decisão judicial passada em julgado.”
“XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)”
Por fim, há casos em que a constituição definiu como inexigíveis a cobrança tributária, são elas aquelas descritas no artigo 150, IV da Constituição Federal:
“a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
“b) templos de qualquer culto;”
“c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
“d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”.
"e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)"
Esta é minha contribuição a cerca de exigibilidade tributária, não deixem de ler os livros e outros artigos, há sempre mais a se complementar sobre os assuntos e, ainda, buscar as definições sobre cada assunto citado aqui. O direito tributário é muito interessante, vale a pena estudar.