LEI Nº 1484, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
REGULAMENTA O ART. 160, VII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECE MEDIDAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS FONTES DE POLUIÇÃO SONORA NAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 

R E S O L V E :


                                      CAPÍTULO I
                         DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula os procedimentos e medidas de controle e fiscalização de instalações, equipamentos e atividades que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente pela produção de sons e ruídos intensos, através de fontes fixas ou móveis, que caracterizem poluição sonora.

Art. 2º - Todos são obrigados à observância dos preceitos desta Lei quanto aos procedimentos e medidas destinados à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público Municipal garantir o direito ao sossego e ao silêncio nas áreas urbanas.

Art. 3º - Na aplicação desta Lei serão observadas as disposições da Resolução nº 001, de 08 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e as demais normas pertinentes, em especial as expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sobre o assunto.

                                     SEÇÃO I
        DOS ATOS E CONDUTAS LESIVOS AO SOSSEGO
        E AO SILÊNCIO NAS ÁREAS URBANAS
Art. 4º - Constituem atos e condutas lesivos ao sossego e ao silêncio nas áreas urbanas:
I - Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento sonoro, instrumento acústico e outros engenhos que produzam ruídos ou sons de qualquer natureza, que pela intensidade de volume possam constituir perturbação do sossego público ou da vizinhança.
II - Fazer funcionar em estabelecimento comercial, industrial ou de serviços, aparelho sonoro, instrumento acústico, equipamento ou maquinaria fora dos limites e níveis de volume ou ruídos toleráveis estabelecidos pelas normas da ABNT;
III - Efetuar, em pontos fixos, ou através de equipamentos volantes, anúncio ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza que produzam ou amplifiquem som ou ruídos, sem autorização do órgão competente da Municipalidade;
IV - Perturbar o sossego alheio, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.


                                        SEÇÃO II
      DA APLICAÇÃO DAS NORMAS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se:
I - aos estabelecimentos industriais ou de serviços, para os quais somente será concedida licença de localização, após verificada a adequação das instalações aos padrões de isolamento acústico, e às normas técnicas de controle de emissão de ruídos excessivos de máquinas e equipamentos;
II - aos restaurantes, bares, lanchonetes e similares, bem como às casas noturnas e centros de lazer, quanto aos níveis de emissão de ruídos produzidos por aparelhagem sonora e instrumentos acústicos;
III - aos templos religiosos de qualquer culto, no tocante à utilização de aparelhos sonoros, instrumentos acústicos e emissão de ruídos, inclusive quanto às práticas litúrgicas externas realizadas em logradouros públicos.

Art. 6º - Os estabelecimentos industriais ou de serviços cujas atividades sejam geradoras de ruídos, estarão sujeitos à inspeção e verificação periódicas pela fiscalização ambiental, mediante aferição dos níveis de emissão de ruído produzido por máquinas e equipamentos, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se da aferição das instalações, máquinas e equipamentos resultarem níveis fora dos padrões toleráveis, o órgão municipal de meio ambiente, poderá, justificadamente:
I - exigir modificações no projeto de instalação;
II - impor restrições quanto ao horário de funcionamento;
III - negar a licença por inadequação às normas técnicas pertinentes.

Art. 7º - Compete ao órgão municipal de meio ambiente, licenciar ou autorizar a instalação e funcionamento de qualquer aparelho ou equipamento sonoro destinado à divulgação ou propaganda, nos casos permitidos nesta Lei, bem como fiscalizar os níveis de emissão de ruídos, observada a legislação federal e estadual pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tratando-se de estabelecimento comercial, industrial, ou de serviços, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades previstas nesta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar a conduta do infrator.

Art. 8º - Os servidores públicos municipais em geral, em especial os agentes fiscais de posturas e do meio ambiente e os componentes da Guarda Municipal são considerados agentes públicos permanentemente a serviço da vigilância ambiental, para os fins de fiscalização das normas e aplicação de penalidades aos infratores desta Lei.


                                       SEÇÃO III
                      DAS PROIBIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 9º - É expressamente proibido nas áreas urbanas do Município, perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança através de ruídos ou sons excessivos, de qualquer natureza, e produzidos por quaisquer meios.

Art. 10 - É proibido nas vias e logradouros públicos do Município, independentemente do nível de intensidade sonora, a utilização de aparelhagem de som instalada em veículo automotor, de propulsão humana ou de tração animal, para as finalidades de propaganda comercial ou divulgação de eventos, ainda que operada por controle remoto.
§ 1º - Por aparelhagem ou equipamento sonoro, compreende-se o altofalante, o amplificador de voz (megafone) e similares.
§ 2º - Excetua-se da proibição deste artigo a utilização de aparelhagem sonora instalada em veículo automotor para a divulgação de eventos religiosos, campanhas de interesse público ou anúncios fúnebres.
§ 3º - O veículo utilizado para as finalidades previstas no parágrafo anterior, deverá estar previamente autorizado para tal atividade pelo órgão competente da Municipalidade, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 11 - A divulgação de eventos, religiosos e os anúncios fúnebres, quando autorizada através de veículo equipado com aparelhagem de som ou alto-falante, somente é permitida entre as 8:00 (oito) e as 22:00 (vinte e duas) horas, sendo proibida a utilização daqueles equipamentos em distância inferior a 200 (duzentos) metros.
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das sedes dos órgãos do Poder Judiciário, dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, templos de qualquer culto e teatros, quando em funcionamento.

                                      CAPÍTULO II
                            DA RESPONSABILIDADE
Art. 12 - Considera-se infração a inobservância do disposto nesta Lei, nas demais normas legais e nas disposições regulamentadoras destinadas à defesa e preservação do meio ambiente quanto à emissão de sons e ruídos excessivos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.


                                          SEÇÃO IV
                                  DAS PENALIDADES
Art. 13 - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as infrações às normas desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - intimação para cessar a atividade, e retirada dos aparelhos ou instrumentos;
II - multa no valor de 200 a 800 UFIR;
III - interdição do estabelecimento;
IV - cassação do alvará de licença para localização e funcionamento.

Art. 14 - Na falta de licença para instalação e funcionamento de aparelho ou equipamento sonoro, será aplicada, além da multa, a medida administrativa de apreensão da aparelhagem e o seu recolhimento ao Depósito Público.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.


                                         SEÇÃO V
                     DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 15 - O processo legal administrativo para a aplicação de penalidade prevista nesta Lei, será iniciado com a lavratura pela autoridade ou agente fiscalizador que houver constatado o fato, de auto de infração, do qual constará:
I - nome do infrator, seu endereço, bem como, os demais elementos necessários à sua identificação;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência do autuado;
VI - assinatura do autuado ou seu representante, e no caso de ausência ou recusa, de duas testemunhas;
VII - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa.

Art. 16 - As eventuais omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à identificação da infração e do infrator.

Art. 17 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - por via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade ou agente fiscal que efetuou a notificação.
§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo, desde que se justifique economicamente, será publicado por duas vezes em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a primeira
publicação.


                                      SEÇÃO VI
                                 DOS RECURSOS
Art. 18 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da autuação.
§ 1º - No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da expedição do auto de infração.
§ 2º - Apresentada a defesa ou impugnação, as razões do recorrente, juntamente com a cópia do auto de infração serão submetidos à autoridade competente para apreciação.
§ 3º - Os autos do procedimento recursal serão submetidos à autoridade municipal designada pelo Chefe do Poder Executivo, para julgamento e decisão definitivos, a qual, na condição de última instância administrativa decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 19 - Esgotada a instância recursal administrativa; e havendo multa
pendente, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1 º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa, se não localizado o infrator.
§ 2º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará na inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança judicial na forma da Lei.

                                      CAPÍTULO III
                                DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, expedirá a sua regulamentação mediante decreto, que poderá estabelecer a gradação do valor da multa em relação à infração praticada.

Art. 21 - Os órgãos de fiscalização atuarão permanentemente no sentido de coibir o uso de aparelhos sonoros nos casos previstos nesta Lei, requisitando para tanto a participação da Guarda Municipal e, se necessário, a intervenção da força policial para fazer cessar a atividade ilícita.

Art. 22 - Os eventos especiais realizados em datas festivas do Município ou programados em razão do interesse turístico, em que se utilize aparelhagem de som instalada em pontos fixos ou em veículos, serão regulados por decreto do Executivo, que delimitará as áreas específicas e disporá sobre as condições de sua execução.

Art. 23 - Ficam cancelados os alvarás provisórios e as autorizações especiais anteriormente concedidas pelo Município para as atividades de propaganda ou divulgação sonora através de veículo e qualquer espécie.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
         MÁRCIO TRINDADE CORRÊA
         PRESIDENTE
         SILAS RODRIGUES BENTO
        VICE-PRESIDENTE
        EDUARDO CORRÊA KITA
        1º SECRETÁRIO
        BRAZ BENEDITO ARCANJO FILHO
        2º SECRETÁRIO



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Fonte: Coordenadoria Geral de Meio Ambiente
Secretário: Carlos Victor da Rocha Mendes
Largo do Itajuru, 131 - Centro - Tel. (22) 2645-3131
  
Email: contato@cabofriomeioambiente.com.br      
Email: sedesc@cabofrio.rj.gov.br   
     

 
Câmara Municipal de Cabo Frio
Enviado por Jô do Recanto das Letras em 07/09/2013
Reeditado em 08/09/2013
Código do texto: T4471618
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