DA SUPREMACIA À VULNERABILIDADE. É POSSÍVEL APLICAÇÃO DO CDC PARA CONTRATOS QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIGURE COMO PARTE CONTRATANTE?

Palavras-chave: Contratos Administrativos. Administração Pública. Consumidor Final. Aplicação do CDC.

Resumo: Este artigo trata, do caso em tela, sob a ótica da corrente finalista, de forma pragmática e simples, objetivando demonstrar a possível aplicação do CDC, de forma subsidiária, nas relações assumidas em contratos administrativos que o ente público figure como contratante.

A princípio não. Sob o ponto de vista da interpretação dialógica, à figura do consumidor, deve sobrestar o binômio vulnerável e hipossuficiente, ou seja, respectivamente, ser tecnicamente leigo e economicamente fraco. Este pensamento encontra seu fundamento quando na leitura do capítulo III do CDC, cujo versa a cerca dos Direitos Básicos do Consumidor. Deste capítulo, infere-se que o respectivo diploma nada mais é do que, um conjunto de normas que visam, majoritariamente, proteger o consumidor final, compreendendo que trata-se de um indivíduo que necessita de amparo jurídico, pois, carece de informações técnicas, as quais, se lhes constituíssem ferramentas úteis suficientes não importaria em qualquer responsabilidade para o comerciante ou fabricante.

A princípio porque, a maioria dos contratos realizados entre a Administração Pública precedem de licitação, instrumento legal hábil e seguro para que, aquela, adquira bem ou serviço de forma segura. Há todo um procedimento que visa, preponderantemente, o menor preço não prescindindo-se do Princípio da Eficiência - cujo busca maior quantidade com menor preço, porém, com qualidade razoável. As fases de habilitação e julgamento confirmam esse entendimento.

Entretanto, há exceções, ou seja, situações atípicas, nas quais a Administração Pública pode realizar contrato - até mesmo verbal (pequenas compras - até 5% do valor do convite¹, de pronta entrega e pagamento, que não gerem futuras obrigações), de modo que o ente público passa a não possuir o aparelho da máquina estatal para discernir, com cautela e precisão, a cerca de contratação almejada. Nesta circunstância, por exemplo, a Administração figura-se como vulnerável, pois, por determinação legal (como é o caso das hipóteses de licitação dispensada²) não está habilitada a realizar o certame, portanto, não revestida das prerrogativas pertinentes ao Poder Público mas sim da égide dos termos atinentes ao CDC.

Para tais prospecções invoca-se a teoria finalista, pertinente ao conceito da figura do consumidor (prevista no art. 2.º, do CDC) e o Princípio da Supremacia do Interesse Público, equação da qual deve resultar em aplicação subsidiária do CDC, para beneficiar o ente público quando a lei for omissa ou insatisfatória do ponto de vista daquele - enquanto consumidor final.

Ressalto que, nos casos de licitação dispensável, ou seja, o ente público faculta-se à obrigação de licitar, de modo que, ainda assim poderá realizá-la e, nos casos de licitação inexigível, quando o objeto de contrato é, por natureza, inconveniente a concorrência, compreendo que o CDC não se aplica ao contratante Ente Público, pois em um, a Administração Pública poderia se valer da segurança presumida com a execução do procedimento licitatório, e no outro caso, o Poder Público se vale dos critérios de exclusividade e singularidade, cujos asseguram - em tese - a qualidade do bem/serviço objeto do contrato. Por outro lado, se o objetivo do contrato administrativo é garantir a aquisição de bem perfeito ou do serviço próprio e eficiente, as hipóteses de inexigibilidade de procedimento licitatório vinculam essas perspectivas e, para os casos de descumprimento, as sanções administrativas mostram-se eficazes e, arrisco palpitar que, são ainda mais severas que as contidas no CDC.

Enfim, desprezar este pensamento é o mesmo que ferir um princípio - no caso em tela - o Princípio da Supremacia do Interesse Público, e ferir um princípio é pior que ferir a lei, pois arrebata-se sua base, e uma lei sem esta figura um mandamento inerte.

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Notas de rodapé

¹art. 60, p.u., Lei 8.666/93.

² art.17, §2º a §3.º, Lei 8.666/93.

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Referências bibliográficas

* Coletânea de Legislação Administrativa. Constituição Federal.

Organização Odete Medauar.

13. ed. ver., ampl. e atual. São Paulo, RT, 2013.