Solução Ao Livro de Dimitri Dimoulis "O Caso dos Denunciantes Invejosos"

INTRODUÇÃO

RALAÇÕES ENTRE DIREITO, MORAL E JUSTIÇA.

Direito

Para estudar este assunto, primeiro devemos conceituar o que é Direito, Moral e Justiça, para dai podermos iniciar o trabalho que vai ser elucidado.

Então, vamos começar falando do Direito. O que é direito? Dizemos que Direito é o conjunto de normas coercitivas que rege o agir social do homem, objetivando a justiça e o bem comum (LICC: art. 5º conjunto de situações capazes de realizar e assegurar o bem estar social).

Moral

Moral é um conjunto de regras no convívio. O seu campo de aplicação é maior do que o campo do Direito. Nem todas as regras Morais são regras jurídicas. O campo da moral é mais amplo. A semelhança que o Direito tem com a Moral é que ambas são formas de controle social. Ainda podemos dizer que toda norma júridica tem conteúdo moral, mas nem todo conteúdo Moral possui um conteúdo jurídico.

Justiça

Já a Justiça, como diriam os romanos, é dar a cada um o que é seu. E pelo conceito normativo, justiça é um fim social, da mesma forma que a igualdade ou a liberdade ou a democracia ou bem-estar. É considerado uma virtude central que coordena todas as demais virtudes humanas, distribuindo cargos e encargos sociais em função do mérito de cada um, avaliando a partir da aptidão individual. Justiça é um conceito eminentemente jurídico.

ASPECTOS RELEVENTES DO CASO

A punição deve começar por quem?

Legisladores

Por aqueles que legislaram! Pois, por um jogo de interesses políticos e econômicos de determinados grupos sociais, a maioria da população foi prejudicada.

Governantes

Pelos Governantes autoritários que causaram injustiças e discriminação por meio de leis e decições administrativas em seus exercícios. Oprimindo os direitos fundamentais da maioria.

Denunciantes Invejosos

Ou, aos denunciantes invejosos, por suas mesquinhas atitudes com relação aos seus “inimigos”. Se apegando a uma legislação vigente, apesar de arbitrária, não dando a eles, o direito de fazer alegações em seu favor.

ARGUMENTOS BÁSICOS DE DEFESA

Primeiro Argumento

O réru simplesmente aplicava o direito em vigor (argumento da legalidade);

Segundo Argumento

O réu acatava ordens emanadas dos seus superiores herárquicos, não cabendo a ele examinar a legalidade das ordens ou as verdadeiras intenções de seus superiores (argumento de dever legal). O art. 23 do Código Penal que não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Ressalva apropriadamente o parágrafo único que o agente, em qualquer das hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo;

Terceiro Argumento

Se o réu não tivesse colaborado aos crimes do regime, teria sido gravemente punido ou exposto a perseguições junto a seus familiares, algo que ninguém pode exigir de uma pessoa comum (argumento da inexigibilidade de conduta diversa). CP, art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Quarto Argumento

Se o réu não tivesse executado as ordens dadas, os ditadores poderiam encontrar facilmente outras pessoas que teriam atuado da mesma forma ou até com maior dureza (argumentação da fungibilidade). Em outras palavras, este princípio explica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela ocasião. Art. 244 do Código atual: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Quinto Argumento

A conduta do réu é um verdadeiro detalhe diante das incontáveis atrocidades de uma ditadura; sua punição significaria simplesmente que se encontrou um bode expiatório (argumento da insignificância). Segundo Diomar Ackel Filho, "o princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois como irrelevantes”. Vale lembrar, que o conceito de delito de bagatela não se encontra definido em nossa legislação.

BRASIL E AS CONTROVÉRSIAS DA DITADURA

Lei de Anistia

Na experiência brasileira, se destacam a Lei de Anistia (lei nº. 6.683/79) e a lei nº. 9.140/95, que reconheceu e admitiu como mortos os desaparecidos políticos, com isso estabelecendo indenização aos seus familiares. Há que se romper com a insustentável interpretação de que, em nome da conciliação nacional, a lei de anistia seria uma lei de "duas mãos", a beneficiar torturadores e vítimas.

A anistia perdoou estas, e não aqueles; perdoou as vítimas, e não os que delinqüem em nome do Estado.

O direito à verdade assegura o direito à construção da identidade, da história e da memória coletiva. Serve a um duplo propósito: proteger o direito à memória das vítimas e confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a repetição de tais práticas.

Justiça de Transição

A justiça de transição lança o delicado desafio de romper com o passado autoritário e viabilizar o ritual de passagem à ordem democrática. O risco é que as concessões ao passado possam comprometer e debilitar a busca democrática, corrompendo-a com as marcas de um continuísmo autoritário. Justiça e paz, justiça sem paz e paz sem justiça são os dilemas da transição democrática.

Produções Cinematográficas

Com base neste assunto varias e recentes produções cinematográficas nacionais, como "Zuzu Angel" e "O Ano em que Meus Pais Saíram de Férias", que enfocam o legado do arbítrio, das perseguições político-ideológicas, da tortura e do desaparecimento forçado, foram criados.

SOLUÇÃO DO CASO

Base Constitucional

Na Carta Magna - Capítulo I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos no seu art.5º inciso XXXIX – lê-se – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. E no inciso XL do mesmo artigo, ainda, lê-se – a lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu.

Reflexão

Apesar, do fato estudado, ser baseado em um acontecimento fictício, porém, de conteúdo plenamente aplicável ao mundo real. A obra levanta teorias que se transportando para vida real, faz destacar a polemica sobre o direito, a moral e a justiça.

O caso em estudo vive um confronto entre o direito, a moral e a justiça, sendo necessário manter um equilíbrio para não fragmentar a ordem jurídica e o real desejo de concretizar a justiça social. A construção a aplicação do Direito na passagem de uma justiça de transição, torna-se necessário uma interpretação da Constituição minuciosa.

O Fato

Com a queda do governo de submissões e incoerências, surge a problemática de se punir ou perdoar os delitos ocorridos na ditadura tanto dos denunciantes quanto daqueles que cumpriram ordens,

O comportamento social imposto pelo Estado através de suas leis vigentes naquele período colocava a população em uma situação difícil. Muitos dos denunciantes no intuito de protegerem-se, colocavam à prova, as pessoas denunciadas, para que futuras suspeitas não recaíssem contra eles.

Infelizmente, os denunciantes se valeram dos princípios legais vigentes em função própria de forma leviana e inconseqüente. Estabelecendo uma guerra, uma luta pela sobrevivência que vale tudo, passar por cima dos princípios da moralidade, do direito e da justiça, mesmo que cometendo atos de barbárie.

E de acordo com as normas por eles aplicadas, qualquer crime de pequena proporção, como crítica ao governo em discurssões particulares, escutar rádios estrangeiras, armazenar alimentos em quantidade maior do que a autorizada, teria a aplicação da pena de morte.

Minha Opinião

À primeira vista do problema, cresce um sentimento de revolta, com relação aos denunciantes invejosos e ao partido político que se autodenominava Camisas-Púrpuras. Fazendo lembrar diante de todo contexto, o Código de Hamurabi, que consistia em impor ao criminoso um castigo, uma pena proporcional ao delito cometido. Só que o assunto exige uma reflexão mais profunda sobre a questão do fundamento de validade do direito em razão de falhas interpretativas ou de satisfação de interesses particulares.

No entanto, as leis adotadas por esse grupo podem ser questionáveis, devido à existência do Direito Internacional, no qual o País, anteriormente, tinha assinado um Pacto Internacional dos Direito Civis e Políticos. Lê-se no seu artigo – permite a aplicação da pena de morte só excepcionalmente e “nos casos de crimes mais graves”.

Só que diante desse Pacto Internacional que foi firmado, e por eles não terem revogado a Constituição do país, além de deixarem intactos os Códigos Civil, Penal e Processual, abre um precedente a questionamentos sobre a legitimidade em torno do ordenamento jurídico imposto e utilizado pelo grupo político Camisas-Púpuras.

Em decorrência disso, já que não havia uma base sustentável para tomarem as vidas da população descartáveis, faz-se necessário à condenação de todos aqueles que diretamente colaboraram para o caos implantado no país. E estudar caso a caso com relação aos denunciantes, pois alguns no intuito de pensarem estar ajudando ao sistema do período denunciaram os possíveis “condenáveis”, e os outros o fizeram de forma leviana, com atitudes mesquinhas e desastrosamente levaram muitas pessoas inocentes, a serem condenadas. E na verdade eram seus “inimigos”.

BIBLIOGRAFIA

Dicionário Compacto Jurídico – Editora Rideel – 10º Edição 2007

Manual de Inst. Integra. PMBA – Roberto Aranha – Ed. Garamond 1995

Legislação PM – Roberto Aranha – Ed. Garamond 2003 – 4º Edição

http://www.direitonet.com.br/

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http://www.filosofiavirtual.pro.br/filosofiadodireito.htm

http://www.infopedia.pt

http://www.prt22.mpt.gov.br

http://www.aems.com.br/enade