Dos delitos e das sanções III.
Dos delitos e das sanções III.
Não é novidade a reflexão sobre a natureza das coisas, notadamente com o “Empirismo” (para alguns a base de toda a ciência, que desaguará na experiência prática, ou vivencial etc.).
“Leio mente” - www.recantodasletras -, é um texto onde procuro demonstrar que o homem é um ser eminentemente mental, e não só isto... que prevê o futuro com valores normatizados e estabelecidos a respeito do que “deve ser”. Assim, se um leão faminto controla o seu instinto e espera, imóvel, até que o vento lhe seja favorável para atacar a presa e saciar a sua fome, o indivíduo faminto faz o mesmo, mas controla a sua pulsão e aguarda, imóvel, para obter o alimento e e saciar a sua fome sem o prejuízo de alguém... Ambos vão “matar a fome”, porém, um animal agirá de acordo com a sua natureza sem pensar nas consequências, e o outro agirá de acordo com a sua natureza pensando nas consequências... Um não tem conceitos preestabelecidos, e o outro, tem...
Na natureza, que não possui conceitos axiológicos, a dor é, essencialmente, funcional: como uma forma de defesa do corpo, é um sinal de desequilíbrio... O animal humano é o único que tem a dor, teleologicamente, transformada em instrumento de estabelecimento de conceitos morais, e, preordenadamente, sabendo que vai causá-la, deliberadamente, a causa...
A dor, que vai do simples desconforto ao insuportável sofrimento, e inclusive à morte, é utilizada, há milênios, especialmente como resposta ao indivíduo que lhe dá origem. “Atualmente”, na classificação das condutas consideradas de mais alto grau de reprovabilidade - delitos ou crimes -, a Responsabilidade Penal (resposta penal) tem o seu ápice na sua aplicação com a condenação (que significa “causar dano”) – em resumo: é a violência contra a violência...
No pressuposto de que as normas (hipóteses de condutas - jurídicas ou extrajurídicas) caracterizam-se por serem, também, culturais, é suficiente ver e ler a Constituição da República Federativa do Brasil para saber que há um bem elevado ao máximo da valoração dentre todos os demais bens-interesses que elenca, o qual deve ser o norte de todos, e de todo o ordenamento jurídico, na qualidade de Princípio Fundamental: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Dispensando até mesmo qualquer retórica, desde que este bem encontra-se constitucionalmente normatizado, não há como não ver o PARADOXO que consiste em preservar, garantir, cuidar etc., da dignidade da pessoa humana com a VIOLÊNCIA.
Sabendo-se que nem toda conduta antissocial é antijurídica, mas toda conduta antijurídica é antissocial, também é uma obviedade que “social” significa dizer normal: como cuidar do antissocial (anormal) com penas – ou... SANÇÕES ?
Normal e anormal convivem e conviverão sempre juntos: então, é do primeiro que se exige o comportamento humano.
Quem pratica um crime, por si só, é anormal. Não é a ciência psiquiátrica que determina os preceitos de condutas jurídicas. A normalidade, transformada em normatizada, tem origem na Vontade do Povo, e, assim, não é “científica” (no estrito senso), porque os valores não são, necessariamente, estabelecidos de “cima para baixo”, nada tendo a haver com a razão Aristotélica, ou Cartesiana.
Onde há igualdade, legalidade, fraternidade, enfim, humanitarismo, e, justiça, para o normais: - qual a diferença entre o obscurantismo de ontem e o de hoje?
Parecendo ser evidente a resposta, qual seja, nenhuma, o principal efeito da violência (anormalidade) ser tratada com violência (condenação, ou causação de dor-sofrimento), é a patente contradição em ter-se a pretensão de educar e por em prática o respeito à pessoa humana na sua integralidade exclusivamente até o instante em que a mesma deixe de se encontrar no seu estado normal...
Niterói, RJ, 02/08/2013.
Ass. Rodolfo Thompson.
Ps. Os ideais de Cristo (e Ghandi) podem ser postos como regras de condutas, pois muitas utopias (e sonhos) tornaram-se verdadeiras realidades no curso da História Universal...