Código Penal Militar de 1969 e o conceito de pessoa considerada brasileira para os efeitos penais

O art. 26, do Código Penal Militar, estabelece que, Referência a "brasileiro" ou "nacional”Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil”.

Verifica-se, a respeito da questão, que a Constituição Federal de 1988 estabelece que duas são as categorias de brasileiros, os brasileiros natos, com base no critério jus solo e jus sanguinis, e os brasileiros naturalizados, sendo que todos os brasileiros são iguais perante a lei em direitos e obrigações, com exceção dos cargos que são assegurados com exclusividade aos brasileiros natos, como por exemplo, o cargo de Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro da Defesa, Carreira Diplomática, Ministros do Supremo Tribunal Federal, cargo de oficial das Forças Armadas, e não de oficial das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, conforme estabelece o art. 12, § 3º, do texto constitucional. Somente estes cargos e apenas e tão somente estes cargos é que poderão ser ocupados por brasileiros natos. A lei infraconstitucional não pode limitar aquilo que não foi limitado pela Constituição Federal. No entender de alguns, o oficial das Forças Auxiliares deve ser brasileiro nato. Este entendimento encontra supedâneo na vigente Constituição Federal. Recentemente, o Estado de Minas Gerais buscando adequar a sua legislação ao texto constitucional modificou o Estatuto de Pessoal da Polícia Militar, que passou a ser denominado de Estatuto de Pessoal dos Militares do Estado de Minas Gerais, alterando o artigo que estabelecia que somente os brasileiros natos poderiam ser oficiais da Polícia Militar. Atualmente, com nova redação que foi atribuída por meio de Lei Complementar Estadual, para ser oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais é preciso que o candidato seja brasileiro, o que significa, ser brasileiro nato ou naturalizado, maior de 18 anos e com idade inferior a 30 anos. Percebe-se, que os cargos que somente poderão ser ocupados por brasileiros natos são aqueles previstos na Constituição Federal, não cabendo a lei infraconstitucional criar limitações que não foram estabelecidas pela Constituição Federal. No caso da Magistratura e do Ministério Público qualquer brasileiro que preencher os requisitos legais poderá se candidatar ao concurso público de provas e títulos para o ingresso ao Cargo de Juiz de Direito Substituto, Juiz Federal Substituto, Juiz-Auditor Substituto, Promotor de Justiça Substituto, Procurador de Justiça Substituto. Mas, no caso da Justiça Militar da União deve-se fazer a seguinte observação. Se uma pessoa, por exemplo, nascida no Uruguai vier a se naturalizar brasileira, e após concluir o Curso de Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais resolver desde que preenchidos os requisitos legais prestar concurso para o cargo de Juiz-Auditor Substituto da União poderá fazê-lo. Se esta pessoa for aprovada terá no curso de sua carreira apenas uma restrição. Se o Brasil se envolver em um conflito o Juiz-Auditor naturalizado brasileiro não poderá conforme prevê a lei de organização judiciária militar da União ser comissionado no posto de Coronel do Exército Brasileiro uma vez que somente os brasileiros natos é que podem ser oficiais do Exército Brasileiro. Excetuando-se esta questão, o Juiz-Auditor terá todos os direitos e prerrogativas que lhe são assegurados por lei, a não ser ainda a possibilidade de ser nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargo este que somente pode ser ocupado por brasileiros natos, e não por brasileiros naturalizados

Nota:

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