FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - A LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE


palavra-chave: meio ambiente, tombamento, desapropriação, área de proteção ambiental

 




 
A propriedade, assim como outros institutos jurídicos, sofreu mudanças com o decorrer da história, estas caminhando de uma concepção individualista a uma coletivista. Assim sendo, onde antes, na antiga concepção de propriedade,  poder-se-ia fazer o que bem entendesse em sua propriedade (direito romano), o que atualmente não  é mais possível, visto ao novo foco que se tomou, tem  o proprietário que respeitar a sociedade, o meio ambiente, os vizinhos, o condomínio e o Estado de um modo geral, pois está inserido no contrato social, este limitando o direito ao uso da propriedade, tanto social, quanto ambiental. Para tanto, demonstra Albuquerque[1]
Qualquer conduta lesiva ao meio ambiente provocada por um proprietário extrapola seus limites e repercute nos outros (proprietários ou não). Essa limitação ocorre mesmo que se tenha de limitar a propriedade individual, causando um prejuízo imediato ao seu domínio, mas, preservando-se ou melhorando-se a qualidade de vida, será também beneficiado.
 
Assim, limita-se o direito de propriedade no tocante ao seu exercício, ao poder sobre o mesmo e seus frutos, ou seja, árvores, rios, saneamento e vizinhança. Separa-se o direito de propriedade do meio ambiente, mas, há uma certa compatibilidade entre ambos, segundo Albuquerque[2]:
Direito de propriedade e meio ambiente são situações compatíveis. Nada impede que o proprietário permaneça exercendo seu direito, em razão da existência de uma área de proteção ambiental  no seu domínio, desde que para tanto compatibilize seu comportamento com a preservação e defesa do meio ambiente emergente dele.
 
Deduz-se que cabe ao proprietário  buscar a preservação do meio ambiente, porém exercendo de forma paralela o direito de propriedade, usando, gozando e fruindo da mesma. Também deve-se respeitar a coletividade. Assim, segundo Reale[3]: " a função social dos direitos civis, da propriedade e dos negócios jurídicos(...), a fim de conciliem as exigências do todo coletivo com os citados poderes conferidos aos indivíduos (princípio da solidariedade social)".
Vê-se, pela opinião deste doutrinador, que teve grande influência no Código Civil de 2002, uma transparência com o Estado de bem estar social (welfare state, ou Estado de bem estar social) e com a preocupação em relação ao meio ambiente e sua sustentabilidade. Por referido modelo, há uma solidariedade entre aqueles que compõe a sociedade, onde todos contribuem e beneficiam-se aqueles que tem necessidade, sendo que o Estado tem uma posição fortemente paternalista e protetora dos pobres. Sobre isto, elucida Albuquerque[4]:
O advento do Estado social (Welfare State), após a Primeira Guerra Mundial, no Século XX, cristaliza a reação ao modelo liberal de exclusão, com a promessa da realização da justiça social. No plano jurídico, legitima a intervenção estatal, mediante a inserção da ordem social e econômica nas constituições. As novas constituições passaram a delimitar, além do poder político, o poder econômico, onde se refere a propriedade.
 
A propriedade inserindo-se, por lógica, neste sistema, que foi vagamente absorvido pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. Assim sendo, a propriedade sofre limitações, como por exemplo, a desapropriação, o tombamento, as unidades de proteção integral, a estação ecológica, a reserva biológica, as áreas de proteção ambiental, a reserva de fauna, entre outras, exemplificadas adiante. De grande relevância nestas, tem o aspecto ambiental de tais limitações perante a propriedade.
Segundo Freitas[5]: "a expropriação foi a primeira forma de intervenção na propriedade privada. (...) Não é comum que o Estado se valha desta via para a proteção ambiental, e razão é simples: ela importa em despesas de vulto. Por isso vem-se procurando atingir o mesmo objetivo por meios menos custosos".
O problema de referido meio administrativo, está no elevado custo, visto que a desapropriação exige a conseqüente indenização, ou seja, uma vez desapropriando, deve-se indenizar, a não ser em caso de cultivo de psicotrópicos (drogas).
Segundo Freitas[6]: " através do tombamento, o Estado pode estabelecer regime especial para determinados bens de interesse público. A lei não faz distinção entre bens públicos e particulares  e tampouco há proibição de que os municípios tombem bens do Estado e da União, ou que os estados tombem bens da União".
No que se trata sobre o tombamento, o patrimônio cultural, artístico, paisagístico, arqueológico, entre outros. Sendo que o proprietário de tal bem não pode alterá-lo de forma a alterar suas características originais e estéticas. O tombamento não é nada mais que uma forma de preservação do meio-ambiente cultural de determinado local, limitando a propriedade apenas parcialmente.
A Estação ecológica é uma unidade de proteção integral, tendo por objetivo preservar a natureza, sendo aquela mais especificamente destinada a pesquisas aplicadas a Ecologia. Sendo conceituada no artigo primeiro da lei 6.902[7]:
Art. 1º. Estações ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
 
Para tanto, estas áreas serão desapropriadas e abertas apenas a visitas educacionais. A reserva biológica trata-se de determinada área demarcada, onde encontra-se certa espécime de fauna ou flora, onde é proibida a caça e a exploração. Assim traz certa sustentabilidade evitando uma eventual extinção.
No entender de Freitas[8]: " As reservas são consideradas sítios ecológicos de relevância cultural. (...)A indenização, ou não, da reserva biológica dependerá do grau de intervenção na área".
As Áreas de Proteção Ambiental (APA),  visam limitar a utilização da propriedade objetivando proteger a diversidade biológica, controlando uma possível ocupação e trazendo uma devida sustentabilidade à área.
A reserva de fauna é de domínio público, a mesma sendo privada, sendo desapropriada, sendo também área destinada a pesquisas técnico-científicas onde é proibida a caça. Tem mesma função de parques nacionais e estações ecológicas.
 
 
 
 
[1] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Direito de propriedade e meio ambiente, p. 130.
 
[2] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Direito de propriedade e meio ambiente, p. 131.
 
[3] REALE, Miguel. Lições prelimiares de direito, p. 355-356.
 
[4] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Direito de propriedade e meio ambiente, p. 143.
 
[5] FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais, p. 133.
 
[6]  FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais, p. 134.
[7] BRASIL. Lei nº 6902, de 27 de abril de 1981, p. 1116.
[8] FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais, p. 139.