Considerações acerca da PEC 37

A missão do promotor não é postular a punição.A Constituição Federal incumbe ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

As funções institucionais do Ministério Publico ,descritas na Carta Magna caracterizam-se como rol exemplificativo, como resta claro na leitura do art.129,inc IX, que permite ao MP o exercício de outras funções,desde que compatíveis com sua finalidade.A constituição não restringe,portanto a investigação do MP.De fato,é delegado claramente a função de investigação as policias.No entanto, a realidade brasileira exige de nós uma percepção além do texto positivado.A instituição policial no país encontra-se enfraquecida,devido a sérios fatores históricos e sociais. No âmbito estadual,a policia possui visíveis problemas estruturais,falta de capacitação e efetivo, principalmente no tocante a transparência e autonomia funcional.A estrutura de investigação criminal nos estados é bastante precária devido às condições de trabalho das polícias, que são dependentes dos governos.

Nenhuma norma pode ser interpretada fora de seu contexto,sob pena de recorrermos a um positivismo jurídico sustentado na teoria da interpretação mecanicista. A ideia abstrata de que somente a policia deva investigar seria adequada, se a policia tivesse autonomia,independência e estrutura para tal.No entanto, analisando-se o contexto social de surgimento,tal projeto foi criado após incômodos acontecimentos de repressão a corrupção no campo político.

O poder de investigação não deve estar concentrada nas mãos do MP,como de fato não está,visto que a obrigação constitucional se refere as policias.No entanto, a investigação, importante estágio na persecução criminal, não deve estar restrito a um órgão não preparado para tal.

Querem delimitar o poder de investigação às policias?Primeiro preparem tais organizações, invistam nelas de forma efetiva. Se a preocupação é com os procedimentos investigatórios praticados pelo MP,regule-se tal situação,adequando- se a situação fática a norma positiva.

De fato, uma investigação criminal precisa de regras claras.Que estas regras então sejam editadas de modo a não restringir ou concentrar poderes de nenhum lado.Deve-se levar em conta o trabalho eficiente realizado pelo MP no campo investigativo.Não esquecendo que essa proposta, juntamente com a PEC 33 são criadas num contexto em que o Judiciário proferiu decisões inovadoras e incomodas.Há interesses políticos escusos em jogo que não podem ser ignorados.

A aprovação de referida PEC trará grandes danos à sociedade. A supressão do poder investigatório, exercidos pelo Ministério Público, implica enfraquecimento do Estado Democrático de Direito e prejuízo da defesa dos direitos e garantias individuais, mostrando-se inconstitucional por violar essas cláusulas pétreas. Será cerceado grandes trabalhos que visam a realização da Justiça, em casos que envolvem crime organizado, crimes contra a administração pública ou mesmo contra pessoas que contam com a investigação do Ministério Público desde a Constituição de 1988. Uma clara mobilização de parcela da classe política incomodada com a atuação e fiscalização bem sucedida do MP.Lembrando que “processo do mensalão” não existiria se PEC 37 estivesse em vigor.Trata-se de jogada política objetivando maior impunidade. Medida despicienda.

Tah Beatriz
Enviado por Tah Beatriz em 24/06/2013
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