Acordo (Pacto) Antenupcial

Prólogo

Estou atrasado e com uma leve sensação de estar perdido no tempo e espaço social que me rodeiam. Meus avós não combinaram. Meus pais não pactuaram. A tia Fátima e Eu tampouco acordamos, embora não estivéssemos dormindo. Nos três casos em comento houve uma inabalável confiança e cúmplice concordância, aquiescência nos atos e fatos do porvir.

Os conviventes referenciados acreditaram, eu ainda acredito e faço fé, no “(...) até que a morte os separe”. Não. Não estou fazendo nenhum mistério sobre o tema escolhido para eu dissertar. Escreverei sobre acordo (pacto) pré-nupcial ou pacto (acordo) antenupcial.

Claro que este documento (pacto antenupcial/pré-nupcial) não é útil somente para os ricos e famosos, já que serve, sobretudo, para proteger interesses dos cônjuges e outros beneficiários que possam ter ou advindos de outra relação afetiva.

OBSERVAÇÃO OPORTUNA:

Este texto não substitui uma análise profissional realizada por um advogado de confiança que deverá levar em consideração todas as peculiaridades de cada caso concreto. Embora NÃO SEJA OBRIGATÓRIA a contratação dos serviços de um competente e experiente advogado para assessorar os nubentes minutando um acordo antenupcial se torna necessária por este ser um assunto legal de extrema importância.

Uma vez feito, um pacto ou acordo pré-nupcial não perde a validade nem pode ser modificado posteriormente sem que haja um processo judicial. Acordos Pré-Nupciais devem ser devidamente registrados em Cartório de Ofício e Notas e Cartório Registro de Imóveis.

DETALHE: Preestabelece o art. 1.653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública. Está previsto no art. 1.657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

CUMPLICIDADE REFORÇANDO A CONFIANÇA

Ao registrar em cartório de ofício e notas as regras sobre como o patrimônio individual e conjunto será tratado, o documento acaba permitindo uma separação, se for o caso, sem traumas e financeiramente amigável, o que não deixa de ser um ponto relevante a ser considerado até porque O MATRIMÔNIO É UM NEGÓCIO JURÍDICO.

Para quem se sente inseguro pelos preconceitos arraigados é de bom grado lembrar que, ao discutirem antes do casamento a situação econômica (financeira) de cada um notamos uma cumplicidade reforçando a confiança. Lembro, ainda, que nesse documento, a depender do regime de casamento escolhido, não deve esquecer-se de especificar, em caso de uma separação:

• Como as dívidas (aquisição de imóvel, carro (s), utensílios domésticos etc.) pré-casamento serão quitadas;

• Como os ativos individuais e conjuntos serão divididos;

Casais geralmente optam por acordos pré-nupciais ou contratos de união estável em casos de:

– Tiverem dinheiro ou propriedades para herdar;

– Haver bens que gostariam de preservar;

– Tiverem obrigações financeiras referentes à família;

– Possuírem uma ou mais empresas;

– Tiverem filhos de um casamento ou relacionamento anterior;

– Um cônjuge tiver um salário muito mais alto do que o outro.

TRÊS CONSELHOS PARA UM ACORDO PRÉ-NUPCIAL

1. O primeiro passo de um acordo pré-nupcial é definir o regime de comunhão de bens;

2. Quando um dos cônjuges é mais rico do que o outro, uma boa dica é criar uma fundação e transferir o patrimônio. Claro que isso é do interesse do cônjuge mais abastado;

3. O acordo pré-nupcial não deverá conter cláusulas que sejam contra o Código Civil. São regras polêmicas: manutenção ou troca de sobrenomes, religião dos filhos, divisão das tarefas domésticas, indenizações por infidelidade ou determinação de um relacionamento aberto. Elas podem ser anuladas pelo juiz.

Claro que como o próprio nome diz: – “PACTO ANTENUPCIAL” – esse acordo é também formalizado pelos que anseiam se casar. Antes do matrimônio, é de bom grado que os nubentes realizem exames de saúde, fazendo um “check-up” no sentido de fazer uma avaliação minuciosa de uma situação ou do estado de seus órgãos fisiológicos, principalmente dos órgãos reprodutores.

UMA DECEPÇÃO QUE PODERIA TER SIDO EVITADA

Exemplo fictício: Depois de uma tórrida relação amorosa (namoro), que durou quatro longos anos, Henrique se casou com Maria Eduarda. O cônjuge varão contava vinte e um anos e a esposa deslumbrada dezessete anos.

Não fizeram “check-up” no sentido de fazer uma avaliação minuciosa de uma situação ou do estado de seus órgãos fisiológicos, principalmente dos órgãos reprodutores. Tampouco fizeram contrato ou acordo antenupcial. Tudo em nome da excelsa confiança mútua ou preconceitos comungados.

Cinco longos anos se passaram e Maria Eduarda não engravidava. As relações sexuais já não eram tão frequentes e os folguedos amorosos, insossos, sem novidades, aos pouco e em tempo recorde caíram na mesmice e marasmo que destrói todas as relações afetivas e quentes em demasia nos primeiros momentos.

Por conselho de uma amiga, Patrícia, que trabalhava no mesmo hospital onde Maria Eduarda exercia labor edificante, o casal resolveu fazer exames a fim de identificar o problema da não gravidez. Com os resultados dos exames surgiu uma decepção que poderia ter sido evitada. Henrique era estéril!

Claro que essa frustração pode desencadear uma série de problemas relacionados a autoestima (condição psicológica) e a afetividade dos envolvidos numa relação amorosa. Tudo isso poderia ter sido suavizado se antes do casório os nubentes tivessem optado por fazerem exames de saúde e um pacto antenupcial onde se registraria o problema da esterilidade identificada. Desse modo um dos conviventes não se sentiria lesado e a confiança enaltecida pela cumplicidade seria evidenciada pelo consenso.

PERGUNTAS E RESPOSTAS OPORTUNAS

1 - O que é a convenção (pacto) antenupcial?

Resposta:

Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.

2 - Em quais casos será necessária a lavratura e registro do pacto antenupcial?

Resposta:

1) Regime da Comunhão Parcial de bens. Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, é necessária a lavratura e o registro do pacto. A partir de 27/12/1977, este regime passa ser o regime legal de bens, ficando, assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.

2) Regime da Comunhão Universal de bens. Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, fica dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de bens. A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.

3) Regime da Separação de Bens (convencional). Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto.

4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional). Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto

5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal). Nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto

3 - Por que o pacto antenupcial precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?

Resposta:

Está previsto no art. 1.657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

4 - Por que o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas?

Resposta:

Está previsto no art. 1.653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública.

5 - Quais os documentos que preciso apresentar para registrar o pacto no cartório de registro de imóveis?

Resposta:

1 – Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida;

2 – Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo Tabelião de Notas onde tenha sido lavrada;

3 – Certidão de casamento original e atualizada (emitida há menos de 180 dias).

6 - O pacto precisa ser registrado em todos os cartórios onde se tenha imóveis?

Resposta:

O pacto será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir. Por exemplo:

O casal registrou o seu pacto antenupcial no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 1º Ofício de Belo Horizonte (Poderia ser em quaisquer outros municípios dos vinte e sete Estados da Federação Brasileira). Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto antenupcial, emitida pelo cartório de Campina Grande/PB.

7 - Não fiz o Pacto Antenupcial, mas optei por um regime diverso da comunhão parcial de bens. É possível fazer o pacto após o casamento?

Resposta:

Não havendo convenção (pacto), ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto, não é possível a lavratura do pacto após o casamento.

8 - É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento?

Resposta:

Sim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

CONCLUSÃO

Estou apto a assessorar meus leitores e clientes na elaboração de pacto antenupcial visando estabelecer as principais diretrizes que vigorarão no casamento a ser celebrado. Infelizmente muitas pessoas casam sem nunca ter ouvido falar em pacto antenupcial, sem conhecer as possibilidades existentes quanto aos regimes de bens e quanto as obrigações e deveres matrimoniais.

Com a elaboração deste texto evidenciei noções sobre o assunto (Pacto Antenupcial), mas essa incipiente noção contextual não substitui e tampouco tem a pretensão de substituir a necessidade da contratação de um advogado de confiança para um assessoramento eficaz e analisar as particularidades de cada caso.

SOBRE OS REGIMES MATRIMONIAIS

Antes de 1977 o regime de bens estipulado pela lei era o da comunhão total de bens, pois a lei presumia que os noivos não tinham nenhum patrimônio antes de se casarem, de modo que tudo fosse adquirido pelo casal pertenceria igualmente a ambos, até mesmo as doações e heranças recebidas por apenas um deles.

Com o passar dos anos e com o advento da Lei do Divórcio passou-se a estabelecer como regime geral o regime da comunhão parcial de bens, portanto é seguro afirmar que se os cônjuges casaram antes de 1977 e não celebraram pacto antenupcial o regime de bens por eles adotado era o comunhão universal e para aqueles que contraíram núpcias depois de 1977 sem a elaboração do pacto antenupcial casaram-se pelo regime da comunhão parcial.

No regime da comunhão universal de bens todos os bens existentes antes e após o casamento pertencerão aos cônjuges em partes iguais, com exceção dos bens recebidos por doação ou herança com a cláusula de incomunicabilidade.

Observa-se que qualquer um dos cônjuges poderá praticar os atos de administração necessários ao desempenho de sua profissão sem qualquer interferência do outro cônjuge. Também em caso de falecimento de um dos cônjuges, em regra, o outro não participará da herança deixada, exceto se houver testamento ou bens particulares excluídos do regime de bens.

De outro lado, no regime da comunhão parcial de bens é feita uma separação entre os bens que já pertenciam a cada um dos cônjuges antes de casarem junto com os bens recebidos gratuitamente como herança e doações e outro grupo de bens adquiridos após o casamento.

Ainda importante destacar que serão incluídos no primeiro grupo de bens, os bens adquiridos após o casamento, porém decorrente da utilização de valores que o cônjuge já possuía, ou em razão da alienação de algum bem anterior.

No caso de separação judicial o que deverá ser realizado por advogado de confiança os bens que serão partilhados serão apenas os bens adquiridos após o casamento, sendo que os bens que cada cônjuge já possuía antes de casar permanecerão com ele.

Já em caso de óbito que também deverá ser realizado com o acompanhamento de um advogado a situação se altera em razão das inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002, pois além da meação que o cônjuge sobrevivente possui dos bens adquiridos após o casamento, o mesmo ainda será gratificado com um percentual sobre o patrimônio pessoal que o ente falecido possuía, dividindo com seus filhos ou seus sogros.

Caso os noivos desejem um regime de bens diferente do regime da comunhão parcial de bens, deverão celebrar escritura pública de pacto antenupcial antes da realização do casamento. Além do regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens existem ainda três outros regimes: separação absoluta, separação de bens e participação final nos bens.

O Regime da separação absoluta deve ser realizado através de escritura pública de pacto antenupcial e representa na verdade uma exceção a livre escolha dos cônjuges, pois em determinados casos expressamente previstos na lei, os noivos são obrigados a se casarem pelo regime da separação absoluta (São os casos dos maiores de sessenta anos e aos que dependam de suprimento de consentimento dos seus pais para casarem) ou também conhecidas como separação obrigatória.

RESUMO DA CONCLUSÃO

Enfim, não é demais lembrar que o casamento gera, além de efeitos pessoais e sociais, efeitos patrimoniais, os quais estão intimamente relacionados ao regime de bens adotado pelos cônjuges. A regulamentação patrimonial é indispensável na sociedade conjugal porque a vida em comum tem repercussões no plano econômico.

Assim, a existência de um regime de bens impõe-se como necessidade imperiosa. O regime de bens é uma das consequências jurídicas do casamento.

“A regra é a livre escolha pelos nubentes do regime por que se pautará o casamento. Todavia, na falta de estipulação de sua parte, vigorará, por força de lei, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, para que possam os noivos escolher regime diverso da comunhão parcial, ou seja, qualquer um dos outros três, será necessário que celebrem o chamado pacto antenupcial .” (FIÚZA, 2006, p. 956).

“O pacto antenupcial é acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento. Nele será escolhido um dos quatro regimes, além de serem estabelecidas outras regras complementares. Será obrigatório o pacto antenupcial, no caso da comunhão universal, da separação de bens e da participação final nos aquestos.” (FIÚZA, 2006, p. 956).

___________________________

NOTAS REFERENCIADAS

— Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) encontra-se em vigor desde 11 de janeiro de 2003, após o cumprimento de sua "vacatio legis" de um ano;

— FIÚZA, César. Direito Civil: curso completo. 9.ed. rev. atual. e amp. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006;

— Consultor Jurídico – www.conjur.com.br – Lei nº 9.610/98;

— Espaço Vital – www.espacovital.com.br – Lei nº 9.610/98;

— Textos e anotações avulsas do autor que devem ser consideradas circunstâncias imparciais. Notas de Aulas da Pós-Graduação em Direito de Família.