Poder de Polícia do Município

Até 05 de outubro de 1988 os Municípios eram subordinados aos Estados e estes por sua vez à União, com o advento da nova Carta Magna, houve uma mudança radical no sistema político-administrativo do Brasil, saímos de um sistema policialesco e militarizado, no qual as regras eram ditadas pelo Governo Federal e distribuídas pelos governos estaduais, era um sistema de governo unitário, mas a nova ordem constitucional alterou esse cenário, restituindo aos municípios os poderes que lhes foram tolhidos com o passar dos tempos e embarcamos da noite por dia em sistema no qual os municípios detém autonomia e estão em condições isonômicas aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e à União.

Pois bem, em resumo no novo ordenamento jurídico nasceram novos entes federados (a União, o Distrito Federal, os Estados-Membros e os Municípios) como dito: todos com autonomia político-administrativa (art. 18 CF/88). Seria como se os municípios fossem, em analogia, às pessoas com menos de 18 anos de idade e que estivesse sob o julgo de seus pais ou tutores e com o advento da constituição passaram à maioridade, ou seja, chegaram aos vinte e um anos, com plenos poderes e direitos, mas desorientados e a massa politica e muitas autoridades ainda não se deu conta disto de que os tacões alvitantes ficaram no passado, que hoje vivemos um Estado Democrático e Social de Direito.

Neste novo cenário observamos que a redação dada no artigo 1º e 18 da CF/88 é no sentido de a palavra “ESTADO” é um conceito que engloba os Municípios, os Estados-membros o Distrito Federal e a própria União, dando, especialmente aos Municípios responsabilidades antes inexistentes.

Da mesma forma estabelece o art. 23, inciso I, que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público, corroborando as suas responsabilidades e autonomia além da competência concorrente.

E complementando, o art. 30, inciso I, da CF, autoriza os municípios a legislarem sobre questões locais entre elas Saúde, Educação e a Segurança, Neste cenário muitos municípios criaram as suas secretaria de segurança urbana e ou pública, posto que é um dos interesses locais Afinal Segurança é dever de todos.

Assim, conforme aludem vários dispositivos constitucionais, se os municípios podem propor ação civil pública, participarem da saúde, educação, assistência social, não é crível sustentar que não podem atuar na área segurança pública, como querem algumas autoridades estaduais, isto sem contar que “criar políticas de desenvolvimento urbano com objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é atribuição exclusiva do Chefe do Poder Público Municipal” (art. 182 CF/88).

Nas discussões sobre poderes dos municípios a mais acalorada é sobre o Poder de Polícia das Guardas Civis, os demais entes querem que os municípios se responsabilizem pela Saúde, pela Educação, entre outras atribuições onerosas, mas com relação a Segurança Pública não querem dividir o poder, só os encargos.

Neste sentido é interessante buscar entendimento nas escolas administrativistas e nos ensinamentos de seus nobres mestres.

Há vários exemplos de que o termo Poder de Polícia é muito mal utilizado em nosso país, autores da lavra de Celso Antônio Bandeira de MELLO, destaca que no Estado Liberal-capitalista, a polícia é uma tarefa única, quando não única do Estado(art. 1º e 18 da CF88): assim sendo o poder de polícia administrativo é:

...a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ("non facere") a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.

Já sob o ponto de vista legal, o único conceito encontrado no ordenamento jurídico brasileiro, é o expresso no Art. 78 do Código Tributário Nacional, da Lei Federal 5172/66, vejamos:

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Ou seja, tanto o conceito doutrinário como o conceito legal, aponta para o fato do poder de polícia ser um atributo da administração pública, limitador da liberdade e da propriedade, exercido com base no interesse público, expresso de diversas formas, sejam normativas ou executivas, auto executório e, finalmente, limitado pela lei.

Mesmo sendo de exercício discricionário, o poder de polícia é limitado pela legalidade e seus princípios correlatos [1] ,

As ações de Segurança Pública competem então da mesma forma que à União, e aos Estados-membros e Distrito Federal aos municípios, que desde a edição da carta magna de 1988, absorveu papel importante nas providências de segurança urbana e na pública, afinal o povo reside e trabalha nas cidades.

Em poucas palavras podemos afirmar que o respaldo constitucional para que os municípios façam parte do sistema de segurança pública é o seguinte: O artigo 1º, diz que o Brasil se chama República Federativa do Brasil, e que é formado pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

No citado artigo reza que os municípios fazem parte do Brasil, com ente autônomo, igualmente aos Estados, ao Distrito Federal e a União, vez que todos são pessoas jurídicas de direito público, com direitos, deveres e prerrogativas.

De outra banda o artigo 18 Determina que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e diz que todos são autônomos, ou seja, que andam por si só, sem subordinação, de ordens superiores, que não as leis.

Neste entremeio, temos que fazer uma breve análise do contido no artigo 5º, que trata dos direitos fundamentais das pessoas, logo no seu “caput” temos uma hierarquia de prioridades a serem observadas, assim descritas: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”, ou seja, coloca-se a proteção à vida, à liberdade, à segurança antes da proteção do patrimônio, significa dizer que os Municípios podem constituir Guardas Municipais para proteção de seus bens, instalações e serviços, mas, sobretudo e prioritariamente para a proteção de seus povos, para prevenir a criminalidade e assegurar as proteções elencadas no artigo 5º.

Ademais determina o artigo 182, “caput” que o Poder Público Municipal deve executar política de desenvolvimento urbano conforme diretrizes gerais fixadas em lei (Plano Diretor) têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes, ou seja, em simples palavras dar condições de segurança pública aos munícipes.

Importante observar que o Ministério do Trabalho na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO classificou as Guardas Civis com o código 5172-15, com as seguintes atribuições: ”... fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança pública; protegem bens públicos, serviços e instalações”.

Neste cenário de e por conta da Revolução na Segurança Pública, propalada pelo advento da Carta Magna de 88 podemos afirmar que as Guardas Civis Municipais são Policiais Municipais em toda sua essência, podendo prender quem quer que se ache em prática delituosa; restringindo o direito de locomoção em prol dos interesses da população, auxiliar os demais órgãos de segurança, mormente através dos Gabinetes de Gestão Integrada de Segurança Municipal atuar nas ações de Defesa Civil, etc..

Assim sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo o território municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes suspeitas (art. 240 e 244, do Código de Processo Penal), bem como prender quem quer que seja que se encontre em situação de flagrante delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se efetuar convênio com outras Prefeituras e com a União, pode também atuar em outros municípios e ou nas rodovias federais.

Para tal mister as Guardas Civis devem contar com a atuação de profissionais Treinados e capacitados, nos moldes da Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, visando agir preventivamente na proteção de bens, instalações, serviços e proteção das pessoas. E se necessário agir repressivamente contra criminosos em todo o território municipal, podendo, inclusive auxiliar nas ações de segurança nas cidades circunvizinhas quando for necessário.

E as ações de policiamento municipal deverão ser realizadas diuturnamente em todos os cantos da cidade de modo que a população possa, como nos velhos tempos, sentar-se na calçada com os vizinhos e ter aquele papo amistoso, sem medo, pois sempre terá a vista um Policial da Guarda Civil, mais próximo de si, lhe protegendo e em caso de acidentes e de catástrofes os agentes dessa Policia Cidadã também estarão prontos a servir ao povo na qualidade de Agentes de Defesa Civil.

Referências:

[1] Notadamente os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação, que não sendo cumpridos poderão ensejar questionamento judicial, e por via de consequência anulação do ato por desvio ou abuso de poder. Há uma grande controvérsia doutrinária sobre a possibilidade ou não de intervenção do poder judiciário nos atos discricionários do executivo, especialmente em matéria de mérito, tendo em vista que isto ensejaria um desrespeito ao princípio liberal da independência dos poderes. Como bem destaca Victor Nunes LEAL, desde o famoso acórdão de SEABRA FAGUNDES na apelação cível n.º 1.422, tal entendimento encontra-se hoje superado: "os atos discricionários da administração escapam à revisão do judiciário, o mesmo acontecendo com os aspectos discricionários dos atos vinculados. Entretanto, segundo esclarece o des. SEABRA FAGUNDES, apoiado nos melhores autores, «no que concerne à competência, à finalidade e à forma, o ato discricionário está tão sujeito aos textos legais como qualquer outro». Quanto à finalidade dos atos administrativos (discricionários ou vinculados), está ela sempre expressa ou implícita na lei; por isso mesmo, o fim legal, que é necessariamente um fim de interesse público também constitui aspecto vinculado dos atos discricionários suscetíveis, portanto, de apreciação jurisdicional." (LEAL, Victor Nunes. Poder Discricionário e Ação Arbitrária da Administração. Panteão dos Clássicos. Disponível em <http://www,planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev-35/panteão.htm> acessado em 04/12/2004).

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Carlos Alberto de Sousa, Bel em Direito, Pós Graduando em Gestão de Riscos e Desastres e em Segurança Pública; Militar da Reserva do Exército Brasileiro e da PMESP, Ex-Sub Cmt GCM Poá, Conselheiro de Direitos Humanos, Anti-Drogas, de Meio Ambiente, habitação e de Segurança Urbana, atual Diretor Administrativo da Secretaria de Segurança Urbana de Poá - SP.

Caco Sousa
Enviado por Caco Sousa em 24/05/2013
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