O DIREITO NAS ÁGUAS DE ROMA- final
Manutenção
Sobre a preservação da grande obra assim se expressa Frontinus: "Nenhum outro trabalho exige habilidade e maiores cuidados que o que impermeabilização da estrutura; por isso deve-se confiar em apenas poucas pessoas para executa-las; segundo o principio: todos sabem mas a poucos se deve exigir a execução”. Compete à ciência da administração análise mais profunda desse princípio de Frontinus.É de se observar que o Senado Romano tinha ao tempo perfeita noção de utilidade pública.- hoje tão consagrado no Direito.- especialmente sobre a condução das águas, com a insurgência contra o desvio delas nas propriedades privadas através de perfurações sem as devidas concessões. Assim, por determinação dos cônsules Q. Aelius Tubero e Paulo Fabio Maximo ficou decidido que: “ Tanto dentro da cidade como nos edifícios próximos a ela e que, depois desta data e nesses locais não sejam colocados monumentos, edifícios e nem árvores, além de que, se já houver árvores dentro desses espaços, que elas sejam arrancadas exceto se contidas em vilas ou no interior de edifícios”. A multa prevista a essa infração seria da ordem de 10 mil sestércios, equivalente hoje em moeda nacional corrigida da ordem Cr$ 150.000,00.- sendo metade ao denunciante e outra metade ao erário público. O método extravagante da dennúncia se usa na Itália considerado eticamente condenável; porém o Imposto de Renda aceita delações de mulheres traídas pelos seus maridos sobretudo, se estes  encontram-se inadimplentes com aquelas. Quanto aos danos à condução das águas exigia-se a distância de 15 pés ( 5 metros) ao lado das pontes, arcos e paredes e 5 pés (1,5 metros) ao lado dos canais e condutos subterrâneos. Autentica servidão de passagem. Na ausência de comissário para exigir a recomposição do dano, cabia ao pretor sobre as multas penhores etc. “Se um escravo fizer isso, seu dono fica condenado a pagar 100.000,00 sestércios.” Equivalente hoje a Cr$ 1.500,00 pois, no Direito Romano o proprietário do escravo respondia por danos dos seus servos e filhos. Sobre estes, o “ pater famílias” tinha o poder de vida ou de morte, também.
Relativamente aos aspectos sanitários e ecológicos: “ ninguém praticará o dolo pernicioso de sujar a água que escõe pùblicamente.” Multa de 10 mil sestércios.
Sextus Julius Frontinus faz uma única referência a um jurista- Ateius Capito, da época de Augustus e Tibério. Deduzindo-se que o problema do aqueduto romano passou da área do Direito para a Administração, sob responsabilidade direta dos comissários das águas e o Circo Maximo, especialmente na época dos jogos, a permissão e o controle das águas eram só dos edis ou mesmo dos censores. A existência de “funcionários” de Estado nota-se pelo fato de que os censores eram escolhidos a cada 5 anos e os serviços imprescindíveis eram realizados por servidores em períodos de vancância daqueles. Por outro lado, havia também  o trabalho de manutenção por "empreitada" com a “necessidade de certo número de operários escravos nas proximidades do aqueduto”, por fora e dentro da cidade.
*fim*-CONCLUSÃO.
OBSERVAÇÃO DO AUTOR= As águas do Rio Tibre que envolvem Roma não serviam para a captação de água por serem impróprias ao consumo humano; Ainda a cidade de Roma tem as colunatas elevadas de mais de 30 metros que atravessam incólumes a cidade até hoje e servem os aquedutos à atual população. Essas águas de aqueduto vinham de muitos quilômetros até Roma e muita coisa aconteceu quando os romanos deram início ao uso de águas públicas para banhos coletivos, sob controle do Imperador.Eram muitos os banhos coletivos,entre elas, a mais famosa “Termas de Trajano”. O assunto do DIREITO NAS ÁGUAS DE ROMA dá uma idéia singela de quanto a água representou ao Império Romano há 3 mil anos atrás... Pode-se ficar meses sem comer,porém sem beber água, nem uma semana... a morte vem !!! É isso que a humanidade deve pensar e se preocupar... Ainda é tempo para isso. Tenho dito.