Princípio da razobilidade nos processos administrativos militares
A CF de 1988 não é um texto distante da realidade do país, e foi responsável pelo restabelecimento do Estado democrático de Direito, o que possibilitou o fortalecimento das Instituições, e dos direitos e garantias individuais do cidadão (civil ou militar), que teve seus direitos políticos restabelecidos.
O país tem sérios problemas, que não estão relacionados com a Constituição, texto de excelente qualidade, mas com as questões de caráter estrutural. O controle das contas públicas, que é um mal igual ou superior à inflação, constitui-se em verdadeiro óbice para a realização dos objetivos nacionais e permanentes da nação brasileira.
A questão de segurança pública é considerada pela população como um dos problemas mais graves da atualidade, a ponto de levar à realização de estudos e manifestações por parte de setores especializados e leigos. A sociedade, sem uma estrutura de segurança, não alcançará o desenvolvimento pretendido, que possibilita a diminuição das diferenças sociais, e a eliminação de problemas como doenças, desemprego, corrupção, analfabetismo, entre outros.
A qualidade dos agentes policiais, voluntários na função que livremente escolheram, deve ser cada vez mais aprimorada. A população, destinatária final dos serviços de segurança pública, conforme pesquisas realizadas pelos órgãos da imprensa, tem medo dos policiais.
O cometimento de atos ilícitos pelos agentes policiais leva à adoção de procedimentos nas áreas penal, administrativa e civil. O policial infrator, que viola o seu juramento, responderá na Justiça pelo crime que cometeu, o qual poderá estar capitulado no Código Penal, nas Leis Especiais, ou no Código Penal Militar.
No aspecto interno, responderá a um processo administrativo, que poderá ter como conseqüência a exclusão dos quadros da Corporação. Na área cível, ainda poderá ser acionado, juntamente com o Estado, para indenizar os danos (materiais ou morais) suportados pelo administrado (art. 37, § 6o, da CF).
Em sua grande maioria, os agentes policiais são profissionais de excelente qualidade, com probidade administrativa, e ao mesmo tempo divulgadores de cultura em seu meio, respeitando os direitos e garantias dos administrados. Esses verdadeiros policiais são obrigados a conviver com outros agentes, que não possuem o mesmo preparo, são arrogantes, e estão voltados para a prática do abuso de autoridade, e o cometimento de ilícitos criminais.
Os policiais infratores devem ser punidos em respeito ao Estado democrático de Direito. Na busca da efetiva aplicação da lei, a administração pública policial não deve violar os direitos e garantias fundamentais previstos na CF, que assegura aos acusados em processo judicial, ou administrativo, a ampla defesa e o contraditório, como forma de se preservar o contrato social que afastou o exercício da auto-tutela.
A punição administrativa deve ser eficaz quando comprovada a culpabilidade do agente, para se evitar o cometimento de novas infrações. A aplicação de sanção administrativa possui o seu aspecto educativo, mas esta deve ser proporcional à falta cometida, para se evitar o excesso e a prática de arbitrariedades.
2.1. O Policial Infrator
A sociedade não mais aceita a impunidade, e quer reconstruir o país, as Instituições, na busca de uma comunidade que seja livre e marcada pelo respeito à lei, possibilitando o desenvolvimento, a geração de novos empregos, tendo como conseqüências a tranqüilidade e a paz social.
O policial infrator, ou seja, aquele que desobedece o regulamento ao qual se encontra sujeito, e viola o seu juramento, deve ser julgado de forma imparcial e, comprovada a acusação, deve ser punido, e, se for o caso, demitido dos quadros da Corporação, na qual ingressou de forma voluntária. Mas, a busca de uma punição ao policial infrator não pode ser marcada pelo abuso, pela intolerância, acompanhada da parcialidade dos julgamentos, onde alguns aplicam interpretação diversa do princípio da inocência, ou seja, na dúvida, o réu é culpado.
O princípio constitucional da inocência é perfeitamente aplicável ao direito administrativo, que possui as mesmas formalidades e garantias previstas para o processo judicial, em atendimento ao art. 5o, inciso LV, da CF. Alguns administradores ainda não aplicam de forma explícita as normas constitucionais e, em vez de julgarem com base nas provas, de forma objetiva e imparcial, realizam um julgamento subjetivo, fundamentado em suas convicções pessoais.
A segurança pública é um assunto sério e esta atividade deve ser exercida por profissionais de qualidade, que não vejam no cidadão um inimigo, ou um mero paisano, mas uma pessoa que possui direitos e garantias asseguradas pela CF. O mau profissional, que se afasta dos princípios das corporações policiais, que há décadas vêm servindo os Estados-membros da Federação, deve ser punido, mas em conformidade com a lei, com julgamentos razoáveis.
Ao contrário do que vem sendo sustentado por alguns doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles, e Diogo de Figueiredo Neto, o Poder Judiciário possui legitimidade e competência para analisar o mérito do ato administrativo, seja através da análise da razoabilidade da decisão, como defendido por Celso Antônio Bandeira de Melo, ou mesmo diretamente em relação ao mérito administrativo, em atendimento ao art. 5o, inciso XXXV, da CF.
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