Direito fundamental ao desenvolvimento e Kant
O DIREITO FUNDAMENTAL AO DESENVOLVIMENTO NA CONSTITUIÇÃO E A FILOSOFIA KANTIANA
Existe o direito fundamental ao desenvolvimento, que ao lado de direitos como o da vida, liberdade, igualdade, devido processo legal, etc, tem suma importância no mundo social a jurídico. Mas isso não se entende apenas como o desenvolvimento econômico ou crescimento de um país, mas sim seu desenvolvimento humano. E isso é direito, não é apenas meta ou norma programática. Em verdade, não existe norma programática na Constituição Federal. Talvez usado antes em direito internacional, ou em conferências da ONU, raro é de um profissional do Direito ou mesmo estudiosos saberem do tema. Então para isso basta o país apenas crescer? Não.
Quando um país se desenvolve, em grande importância vem seu desenvolvimento humano, em especial cultural. Enquanto em certos países se estuda em torno de 18 anos, em países outros, não se passa de 7 anos, e em ambos os casos falamos de países ricos. Então quem cumpre com o direito ao desenvolvimento é aquele que prepara mais o ser humano para que viva melhor e se desenvolva, não apenas aquele que enriquece e mantém a desigualdade social, em especial com falta do nível cultural. O crescimento tem de ser assim qualitativo, e não meramente quantitativo. Esse é um caminho a que tem de trilhar ainda nosso país, apesar de já estarmos até ricos em se analisando o PIB, etc. Relatório da ONU de 1996 demonstrou que não se considera desenvolvimento quando o crescimento vem com crimes ambientais (desmatamento e morte de índios), desemprego, exploração, sem liberdade de expressão e sem democracia. Uma ditadura pode ser rica, mas não desenvolvida.
Por isso da filosofia de Immanuel Kant, porque ele revelou essa dimensão do real valor humano, não ao que se liga a objetos, posses e exploração, mas ao que se liga a dignidade. Na obra “Fundamentação da Metafísica dos Costumes” fala que a dignidade é um valor interno, humano, ligado a moralidade, diferente do mero valor de objeto, monetário. Segundo Kant, está a dignidade “infinitamente acima de todo o preço” sob pena de “ferir a sua santidade”. Por isso de não mais ser possível também a escravidão. Não pode então um país ser tratado de desenvolvido se tem escravidão em grande escala. Também o filósofo Amartya Sem foi central na valorização desse aspecto, em especial da liberdade ampla, na luta pelos direitos humanos, em dimensão internacional. Mesmo o avanço tecnológico se não respeitar o meio-ambiente não pode ser considerado desenvolvimento. Fala-se assim em três pilares do direito ao desenvolvimento: 1 - renda 2 - educação e 3 - saúde. Por isso surge a Declaração das Nações Unidas sobre Direito ao Desenvolvimento, com 146 países (EUA votou contra...).
Sobre a Constituição, trata em diversos artigos do tema. Antes havia feito já a argentina, de 1976. A nossa trata no art. 5°, §2°, no preâmbulo, no art. 3°, II , no art 170, 219, 192 e outros:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II - garantir o desenvolvimento nacional;
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.