Filosofia do Direito segunda parte

Hugo Grócio (Huig Van Der Groot)

Nasceu em 1583 na Holanda. Seus primeiros trabalhos intelectuais versaram sobre filosofia, poesia, história e teologia. Em 1607 inicia o exercício de advocacia na cidade de Haia (sede do governo holandês) e passa a se interessar pelas questões de Direito. Sua principal obra na qual expõe sua concepção de Direito Natural é De Jure Belli ac Pacis, publicada em 1625.

A doutrina de Grócio reflete o desejo de autonomia do direito em relação à teocracia. Não é mais Deus e nem a ordem divina o substrato do Direito, mas a natureza humana e a natureza das coisas. Não há possibilidade de sanção religiosa (...).

Gottfried Wilhelm Von Leibniz foi um filósofo, cientista, matemático, diplomata e bibliotecário alemão. Foi o criador do termo "função" que usou para descrever uma quantidade relacionada a uma curva, como, por exemplo, a inclinação ou um ponto qualquer situado nesta.

É também creditada a Leibniz e a Newton a evolução do cálculo moderno, em particular o desenvolvimento da integral e da regra do produto. Seu pensamento filosófico embora fragmentado fora muito relevante, particularmente pelos dois tratados, dos quais apenas "Teodiceia" de 1710 fora publicado durante sua vida. Diferentemente de Descartes e Espinoza, Leibniz tinha formação universitária completa na área de filosofia. A verdade é que os métodos deste filósofo e suas preocupações muitas vezes anteciparam a lógica e a analítica bem como a filosofia da linguagem do século XX.

A contribuição mais importante de Leibniz para metafísica é a sua teoria sobre as mônadas. As mônadas equivalem para a realidade metafísica, o que os átomos equivalem para os fenômenos físicos.

Segundo a Escola do Jusnaturalismo, fundada pelo jurista Hugo Grócio, a norma (Direito) deve ser interpretada segundo os seguintes princípios: 1)Princípio do Direito à Vida; 2)Princípio do Direito à Liberdade; 3)Princípio do Direito à Participação na Vida Social; 4)Princípio do Direito da União entre os Seres (para criação da prole); 5)Princípio do Direito da Igualdade; 6)Princípio do Direito de Oportunidade.

“Não há nada de arbitrário no direito natural assim como não há arbitrariedade na aritmética. Os ditames da reta razão são o que a natureza humana e a natureza das coisas ordenam”. (...).

É o método dedutivo por influência da matemática e a geometria é que possibilita à reta razão alcançar as regras invariáveis da natureza humana.

Tal ideia está nas modernas Declarações de Direitos Humanos, lembremos que somente se declara o que jaz oculto e imperceptível, mas que é fácil ao acesso da razão humana. A afirmação de novos direitos pretende fundar novo estado de coisas e acarreta a elaboração de novas Declarações.

Destaque especial para a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: “o reconhecimento da dignidade humana a todos os membros da família e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e paz no mundo”.

“O desrespeito e desprezo a tais direitos da pessoa resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da ultrajaram a consciência da humanidade (...)”.

Grócio contribuiu de forma decisiva para a criação do Direito Internacional. Para Grócio tanto as relações entre os indivíduos, tão-somente como as relações entre indivíduos e os governos e, ainda as relações entre diversos Estados baseiam-se na ideia de contrato.

Pacta sunt servanda – os pactos servem para serem cumpridos que foram firmados pela reta razão e, por meio do raciocínio dedutivo e aquilatava os princípios do Direito Natural.

Pufendorf, jusfilósofo alemão, discípulo de Grócio, lecionou na Universidade de Heidelberg na qual foi o primeiro professor de Direito Natural e das Gentes. Suas principais obras foram Elementa Juris Universalis (1660) e De iure naturale et gentium (1672).

Bobbio o definiu como um filósofo tipicamente sincrestístico, sendo capaz de amalgamar diversas correntes e propostas. Pufendorf consegue afinal conciliar a reta razão com Deus: “Que a soberania resulte imediatamente das convenções humanas, isto não impede, sublinhe-se, para tomá-la mais sagrada e inviolável, seja dispensável encontrar sim princípio mais importante e que a autoridade dos princípios não seja de direito divino ao mesmo tempo em que humano”.

Então depois que os homens se multiplicaram consideravelmente, a reta razão lhe tendo feito ver que o estabelecimento de sociedades politicas era absolutamente necessário para a ordem, a tranquilidade e conservação do gênero humano.

Deus enquanto criador deve ser também considerado também o criador das sociedades politicas e, por consequência, da soberania, sem a qual aquelas não poderiam ser concebidas (Apud Dufour, Droits d’homme, droit naturel et histoire, 1991, p. 105).

Realizou adesão ao método das ciências matemáticas e ao raciocínio indutivo, o que muito aproximou de Hugo Grócio. A utilização desse processo se deveu ao descobrimento do princípio imutável, o que transformou a Escola Clássica do Direito Natural imune às transformações históricas.

Acreditou que o que ocorre na biosfera também se processa no mundo da cultura e, com mais razão ainda, constituem os paradigmas axiológicos a partir dos quais os indivíduos e as sociedades passaram apreciar e julgar a conduta humana.

De tais paradigmas axiológicos resultaram certas normas que são ideias diretoras universais da conduta ética, costumeira e jurídica.

Enfim, os limites do direito positivo são impostos pelo Direito Natural que tem caráter problemático-conjetural.

Compartilhando da ideia de imutabilidade do Direito Natural com Grócio e Pufendorf surgiu o filósofo inglês John Locke constrói interessante obra de Direito Natural.

John Locke foi filósofo inglês e ideólogo do liberalismo, considerado o principal representante do empirismo britânico e um dos principais teóricos do contrato social. Rejeitou a doutrina das ideias inatas e afirmou que todas as nossas ideias tinham origem no que era percebido pelos sentidos.

A filosofia da mente de Locke é comumente citada como a origem das concepções modernas de identidade e do "Eu". Locke foi o primeiro a definir o "si mesmo" através de uma continuidade de consciência.

Ele postulou que a mente era uma lousa em branca, a famosa tabula rasa. Em oposição ao cartesianismo que sustentava que nascemos sem ideias inatas, e que o conhecimento é determinado apenas pela experiência derivada da percepção sensorial. Defendeu que todos os homens ao nascer tinham direitos naturais tais como direito à vida, à liberdade e à propriedade. E, para garantir tais direitos, os homens haviam criado governos.

Locke dedicou-se à filosofia política e criticou a tradição que afirmava o direito divino dos reais, declarando que a vida política era uma invenção humana completamente separada das questões divinas.

Em sua obra "segundo Tratado sobre Governo Civil" expôs sua teoria do Estado liberal e a propriedade privada. Pode ser considerado o precursor da democracia liberal em face da relevância dada à liberdade e à tolerância. Seus críticos o consideraram o último grande pensador que procurou justificar a escravidão absoluta e perpétua.

Alguns autores observaram que as convicções políticas de Locke foram derivadas de sua visão religiosa que se iniciou no calvinismo indo até a crença na pré-existência de Cristo.

A obra mais famosa de Locke é o “Ensaio sobre o entendimento humano” de 1690. É dedicada à pesquisa das fontes de nossas ideias e pensamento, na qual Locke faz uma crítica severa ao inatismo e propõe a tese de que a força matriz do conhecimento é a experiência.

Locke não acreditava na existência de leis inatas, mas isso não significa que ele não enxergue outras leis, além da lei positiva.

Para Locke, as leis naturais não são inatas, não se encontram impressas na mente humana, estão na natureza e podem ser conhecidas, facilmente, por meio do uso da razão.

Diferente de Hobbes, não possui visão pessimista do estado de natureza. Este não seria o estado de guerra, onde homem age como lobo do homem (homo homini lupus), mas um estado de paz.

É essa paz seria quebrada pela presença de um tertius que julgasse os conflitos. Assim, o surgimento do contrato que dá origem à vida social está ligado à ideia de que é imprescindível um terceiro para a decisão das lides surgidas na vida social.

O maior inconveniente é falta de juiz imparcial para julgar as controvérsias que nascem e não podem deixar de nascer entre os indivíduos que participam de uma sociedade.

Locke através de sua obra orienta o cidadão sobre as regras e técnicas a serem seguidas para se viver um estado de paz na sociedade humana.

Para Locke convivem simultaneamente o Estado Civil e o Estado de Natureza. O Estado Civil é erigido para garantir a vigência e proteção dos direitos naturais que correriam grande perigo no estado de natureza por encontrarem-se totalmente desprotegidos.

Também se posiciona a favor do direito de resistência e justifica sua posição na impossibilidade de os magistrados cuja autoridade na proteção dos direitos naturais, vierem a desrespeitar a “lei natural”. Caso isso ocorra, a oposição dos cidadãos plenamente legítima.

Assim que se excede no exercício da autoridade e o poder conferido pela lei, deixa por isso, de ser magistrado e, delibera sem autoridade e justifica a oposição que lhe faça.

A originalidade da obra de Locke reside na radical defesa dos direitos naturais que não são inatos, mas são de fácil apreensão pela razão e, não podem ser desrespeitados pelo estado civil que é instituído de assegurar sua proteção.

Conclusões

O Direito Natural surgiu pela primeira vez na história do Direito com os gregos. Foi a sua grande contribuição é mostrar a ligação do Direito com as forças da natureza.

Na segunda oportunidade, já no século XVII o Direito Natural apareceu como reação racionalista à situação teocêntrica na qual o Direito fora colocado durante o período medieval.

Deus deixou de ser encarado como emanador das normas jurídicas e, a natureza passou ocupar esse lugar. Mas há um curioso detalhe: a natureza não dá aos homens esse entendimento; é o próprio homem por meio do uso da razão, que apreende esse conhecimento e coloca em prática na sociedade.

Tal novo pensamento preparou as bases intelectuais da Revolução Francesa (1789) que rompeu logo com a teocracia e afirmou os direitos naturais.

Rousseau e o Contrato Social

A Revolução Francesa em 1789 é que desenvolveu o pensamento rousseauniano, nascido da efervescência de seu tempo. A desmistificação e o racionalismo foram as preocupações do filósofo do século XVIII.

Foi em meio à proposta de resgate do homem por si mesmo, de seu autoconhecimento, ou seja, de introspecção, ressaltou-se o postulado rousseauniano do bom selvagem, impregnado pela nostalgia do passado, pela idealização, pelo bucolismo que foram os traços típicos do romantismo que se depreende das mãos do filósofo social francês.

Nesse intenso romantismo deu-se o desprezo pela realidade política, pelo seu racionalismo e suas denúncias.

Acreditava Rousseau que a bondade é intrínseca à natureza humana de forma que o estado cívico de forma que o estado cívico só pode corresponder a um estado degenerado da convivência humana.

Abdicarem os homens de suas liberdades individuais para mergulharem no convencionalismo contratual somente sob a condição de que o contrato social garanta a continuidade de estado de natureza, ou seja, do estado de liberdade, é isto que cumpre analisar por meio dessa investigação.

A quaestio vexatíssima é a identificação da justiça na obra de Rousseau (Emílio e Contrato Social). O primeiro escrito serviu para responder a uma pergunta formulada pela academia de Dijon, qual seja: “Qual a origem da desigualdade entre os homens, e se ela é autorizada pela lei natural”.

No segundo escrito em 1762 realizou um extrato de uma obra maior que Rousseau havia composto, cuja parte publicada ficou conhecida sob este título e procurou responder à seguinte questão que se põe a si mesmo: “O homem nasceu livre, e por todos os lados ele está preso.” Por que isso ocorre?

O próprio título da obra de Rousseau “Do Contrato Social” ou “Princípios do Direito Político” já exprimiu que o tema justiça teve conotação especial.

A avaliação do problema da justiça remeteu-nos a análise da noção do contrato social e sua relação com a vontade geral. Há a advertência de que a obra de Rousseau é fonte de dubiedades em particular a expressão “contrato social”, e cuja compreensão é chave para a identificação das principais preocupações rousseanianas.

Mas frise-se que os propósitos da obra foram de caráter hipotético e não descritivo. A pesquisa e a investigação de Rousseau não consistiram numa busca de acontecimentos ou fatos, que se somados fossem, resultariam na formação da história da humanidade desde seus primórdios; se assim fosse, seu trabalho seria puramente histórico-descritivo.

No fundo, a proposta foi filosófica, e por isso, se desdobrou no sentido de desenvolver os argumentos que conferiram solidez às suas hipóteses. Uma das hipóteses desenvolvidas em seu trabalho é a da formação de um contrato social.

O contrato social é, portanto, um pacto, uma deliberação conjunta, no sentido da formação da sociedade civil e do Estado. É um acordo que constrói um sentido de justiça que lhe é próprio pois a justiça esta no pacto, na deliberação conjunta. Há, pois, um escambo da liberdade natural pela utilidade comum.

O homem poderia optar por continuar em sua situação original, ou seja, em seu estado de natureza, ou então, através da convenção fundar associação que objetive a realização de seu estado social.

A partir da união de muitos em torno do objetivo comum, ocorre a formação de um corpo maior e diversos dos corpos individuais dos membros que o compõem.

Assim, uma pessoa pública que é um corpo moral ou coletivo diferente dos membros particulares que compõem sua estrutura. O ato de união é que se chama pacto social.

Dá-se aqui o surgimento da sociedade, mas também de o Estado, isto se pode chamar, em meio ao movimento contratualista com um todo, do contratualismo total.

O contratualismo não é uma doutrina, mas um movimento que abrange várias doutrinas muitas vezes conflitantes. Contratualismo total é aquele que, como acontece na obra de Hobbes ou de Rousseau, refere-se tanto à origem da sociedade como à do Estado.

O contrato apareceu como forma de proteção e de garantia de liberdade, e não o contrário. A união de forças destinou-se à realização da utilidade geral, não se confunde com a utilidade deste ou daquele membro.

A noção do contrato social está governada pela ideia de bem comum ; é essa teleologia. O contrato social possui respaldo na vontade geral, e não resulta apenas da somatória de vontades particulares, mas se coloca na posição de representar o interesse comum.

A vontade geral vai além da vontade de todos, pois visa à realização de interesse comum e público. Não está a vontade geral lastreada na unanimidade, mas nesta está, as participações e também todas as discordâncias que participam formalmente do sistema.

O jurisnaturalismo de Rousseau trouxe fortes indícios de imanentismo da justiça com base na ordem natural das coisas. Em verdade, Rousseau foi o último grande jusnaturalista de sua época e sua noção de direitos naturais fora inspiradora para os ideais da Revolução Francesa e da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão e, tal ideia de direitos naturais oponíveis ao Estado e ao soberano tivera grande reflexo na sociedade da época.

A teoria da justiça de Rousseau fez crítica aos desvios do poder, aos desmandos e ao desgoverno das leis, enfim, às instituições humanas em seu status quo.

A ideia de pacto representou o argumento-vetor contra às iniquidades advindas da deturpação dos fins aos quais se destina a agremiação. Pretendeu Rousseau re-fundar os ditames do convívio social, mantendo a ordem do Estado e a renúncia ao caos e à desordem implantada.

Instituiu o culto ao estado de natureza, privilegiou a liberdade e enalteceu aos fins sociais. Foi a proposta do pacto sociopolítico para perfazer a justiça, pelo respeito à natureza humana, não podendo ultrapassar aos limites que são ditados pelo ato de concessão de poder, quando da celebração do contrato.

David Hume

Ao contrário de afirmar a supremacia da razão e dos métodos racionais para se alcançar a certeza e a verdade, conduziu a sua reflexão para o caminho da reconstrução do conhecimento humano a partir de bases sensoriais.

Teve sua filosofia baseada na experiência que é a grande matriz do conhecimento humano. A filosofia de Hume representou a bancarrota da racionalidade do século XVIII (começou com o Locke querendo ser razoável e empírico).

O pensamento de Hume se enquadrou nas filosofias do empirismo inglês e escocês. E destoou do jusnaturalismo e do racionalismo prevalente.

Sua principal obra foi o “Tratado sobre a natureza humana” em dois volumes e publicada em 1739. Tendo um terceiro volume em 1740 onde discutiu o tema ético, e fez repousar na utilidade o fundamento último de toda moralidade.

Não a razão, mas sim os sentidos são responsáveis pelo conhecimento (pelos sentidos). Operou a reavaliação, da posição do saber, do conhecimento e da própria existência de causas e leis naturais foram colocadas em dúvida em sua filosofia.

Sua ética foi uma resposta ao jusnaturalismo imperante e reconheceu um pouco de universal à moral e ao Direito. Para Hume, a moral é expressão do empirismo ético. A justiça é algo necessário por ser útil socialmente.

A teoria humeana de justiça trouxe uma preocupação de justificação da existência do valor pelo empirismo (a experiência humana determina o que é bom, o que é mau, o que é justo e o que é injusto).

A justificação de finalidade do valor pela utilidade corresponde a virtude social. Hume erigiu crítica profunda ao jusnaturalismo imperante, uma vez que de seu pensamento decorre sérias controvérsias com relação ao absoluto, racional, lógico-dedutivo e universal jusnaturalismo.

Não há imanência das regras de justiça, e, sim, experiências de justiça. O empirismo contrastou não somente com o racionalismo que lhe antecedeu, mas também com o que lhe é contemporâneo e, posterior, sobretudo quanto à filosofia kantiana.

O pacto legítimo pautado na alienação total da vontade particular como condição de igualdade entre todos. Logo, a soberania do povo seria a condição para sua libertação. Assim, soberano seria o povo e não o rei que é reconhecido como mero funcionário do povo. A vontade geral é elemento axial do sistema político proposto por Rousseau.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 05/05/2013
Reeditado em 17/05/2013
Código do texto: T4274592
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