DIREITO-RESUMO-INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL
O judiciário não pode se escusar de apreciar prováveis lides a serem solucionadas pelo mesmo. É o que diz o art. 5a, inciso XXXV da CRFB: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Refere-se ao tão almejado acesso à justiça, onde não pode haver empecilhos a busca da tutela jurisdicional.
Questiona-se se a arbitragem não fere tal princípio, entendendo, sobre esta Junior : “O fato de as partes constituírem compromisso arbitral, não significa ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. Isto porque somente os direitos disponíveis podem ser objeto de compromisso arbitral, razão por que as partes, quando o celebram, estão abrindo mão da faculdade de fazerem isso da jurisdição estatal, optando pela jurisdição arbitral. Terão, portanto, sua lide decidida pelo árbitro”. A arbitragem não é ampla e irrestrita, não sendo sujeito à convenções, certos direitos, nem sendo obrigatória a escolha pela mesma.
É de relevância trazer a discussão se o princípio pode ser relativizado pela súmula vinculante e pelo enunciado vinculante, que impediriam o duplo grau de jurisdição e o acesso a ter revistas determinadas decisões. Criam-se limitações ao acesso a justiça, para compensar a sua morosidade e ineficiência, dificultando o acesso a justiça e ferindo o princípio constitucional.
fontes
JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do processo civil na Constituição Federal. p. 86.
JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do processo civil na Constituição Federal. p. 95.