DIREITO - RESUMO - ISONOMIA PROCESSUAL
ISONOMIA PROCESSUAL
O princípio da isonomia no processo refere-se a que as partes terão um tratamento igualitário por parte do juiz. Na Constituição Federal, está disposto no caput do art. 5a e inciso I, referendo-se a igualdade perante a lei e a não discriminação. No dizer de Rui Barbosa: “Igualar os iguais e desigualar os desiguais”, buscando a igualdade.
Segundo Júnior : “Quanto à paridade de partes no processo, deve-se busca-la no seu sentido efetivo, de fato, escopo maior do direito processual civil, e não apenas a igualdade jurídica formal”. Deve-se dar sempre um âmbito fenomênico a norma e admitindo o pluralismo.
Ainda, no entender de Silva :
"O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1)como interdição do juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2)como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça".
Essa interdição do juiz se faz de forma peculiar na Justiça do Trabalho, onde pesa o aspecto social. Contrariamente ao que se pensa, não deve haver facilitação ao empregado, em matéria processual. O que há é a proteção legal, Celetista de direitos, que lhe são legítimos e não uma parcialidade do juiz.
FONTES
JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do processo civil na Constituição Federal. p. 31.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p. 221.