DIREITO - RESUMO - DEVIDO PROCESSO LEGAL
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O Princípio do devido processo legal é o fundamento do processo e do próprio Estado de Direito, enquanto ente jurídico, o Estado pela sua jurisdição, tendo no agente político do magistrado (Estado-Juiz) possíveis soluções das lides a ele interpostas.
Expressão oriunda do inglês due process of law, princípio expresso no art. 5a , inciso LIV da CRFB: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Segundo Júnior : “Genericamente o princípio do due process of law caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade, vale dizer, tem-se o direito de tutela àqueles bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico”. Nada mais é do que a proteção deste trinômio pelo Estado, decorrente do contrato social firmado com o particular. É um princípio mais amplo, garantindo a proteção de bens jurídicos que podem ser ameaçados, dando ao cidadão, segurança jurídica. Acredito que seja mais amplo o rol de direitos a serem protegidos pelo devido processo legal, como também direitos transindividuais, dignidade da pessoa humana, meio ambiente, bio-ética etc.
No entendimento de Rocha : “Para que o socorro jurisdicional observe o princípio que assegure o respeito aos direitos fundamentais, o devido processo legal”. Os direitos fundamentais são cláusulas pétreas, estes não podendo ser alterados com facilidade, pois referem-se a dignidade humana e a direitos humanos. Na Justiça do Trabalho há, ainda, uma maior facilitação e simplificação do processo, reduzindo certas burocracias e possibilitando o jus postulandi, onde não há necessidade de advogado para a parte postular em juízo.
FONTES
JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do processo civil na Constituição Federal. p. 31.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 52.