A FUNÇÃO SOCIOECOLOGICA DA PROPRIEDADE
A FUNÇÃO SOCIOECOLOGICA DA PROPRIEDADE
Após 1988, a nossa Constituição Federal tomou um outro norte em relação à propriedade. Buscou a diminuição do absolutismo e a utilização da mesma a um fim coletivo, a fim de promover maior justiça social. Esta ainda não deixou de lado a questão ambiental que se relaciona também diretamente ao exercício do direito de/a propriedade. Bem demonstra
O meio ambiente até tempos atrás era algo pouco reverenciado, sem grande relevância nos códigos e constituições. Atualmente tem-se como um dos principais objetivos, sendo o meio ambiente nossa casa comum, nossa morada, nosso ethos, o planeta Terra a Gaia, um organismo vivo que sofre e pede ajuda. Assim também a nossa Constituição Federal de 1988, não poderia excluir tal problema.
A mudança de ideologia fez com que se alterasse o conceito e finalidade da propriedade, passando-se do individualismo ao coletivismo (função social), sendo um paradigma. Ou seja, o individualismo que estava nas codificações oitocentistas, com uma técnica legislativa fechada, não possibilitava a interpretação da norma, não podendo o jurista interferir na mesma. Por outro lado, o coletivismo está no projeto social global, que tem a dignidade da pessoa humana como centro e com cláusulas abertas, que possibilitam a livre interpretação podendo ser de maior valia para reduzir-se a injustiça. Assim veio o termo função social. Esta, já estava descrita na Constituição federal de 1967, na emenda constitucional de 1969 e ampliado na Constituição Federal de 1988.
Já na Constituição Federal de 1967 previa-se a função social da propriedade, mas sem o aspecto social e ecológico da nossa atual Constituição Federal de 1988.
O art. 5ª, XXIII; 182 e 186 da Constituição de 1988 dispõem:
Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O art. 186 da mesma Carta:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
E ainda, no artigo 170, incisos II e III:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
Deve ser por via de consequência, a função social uma regra fundamental, instrumentalizando normas infraconstitucionais, possibilitando um parâmetro interpretativo do ordenamento jurídico.
(Trecho DE LIVRO a FUNÇÃO SOCIOECOLÓGICA DA PROPRIEDADE, DO AUTOR, á venda em site WWW.agbook.com.br)