CONTRATO DE MANDATO
CONTRATO DE MANDATO
Ab initio, o mandato é um contrato pelo qual uma pessoa outorga poderes a um estranho de sua confiança, para que este faça algo como se fosse ela própria. Pode este ser extrajudicial ou judicial, com ou sem reserva de poderes, político, etc. O instrumento deste é a procuração. Desta feita, relevante é, sem dúvida, ao mundo jurídico, seja para advogados, juízes ou até mesmo empresários. Depende da vontade dos mesmos, sobre a qual bem salienta Silva : “Basta que a vontade dele, milagrosamente, vença as distâncias e, ali, comunique a outrem, que age por si, em seu próprio nome e se como ele fôra, o desejo de que assim se proceda diante do poder de representação conferido”. Assim, um negócio de confiança, ligado muito a amizade, para a administração de negócios, exercício de atos e representação da vontade ou mesmo do pensamento de quem lhe transmite poderes.
Já no direito romano o mandato se ligava com a amizade, sendo uma real missão desta. Bastava um mero aperto de mão, aceitando-se a incumbência de representar o outro, e, tacitamente, o contrato estava firmado. Uma certa ritualística religiosa, como era de costume na antiga Roma. Portanto, a palavra de manu (mão) e data (dada), mão dada (mandato). Assim, lembra Arruda : “Nos tempos em que a palavra escrita não era, ainda, usada pelos habitantes da Terra, os contratos, entre eles, eram representados simbolicamente”. Era do costume tal fato, uma vez que o pacto (contrato) deveria ficar para a posteridade, deveria ser uma marca dos ancestrais, além de uma forma ritualística que identificasse este.
Pode ter o contrato de mandato por objeto qualquer ato, desde que lícito, possível e sem vícios de consentimento. Mesmo que este demonstre lealdade, deve respeitar o ordenamento jurídico vigente, suas normas e princípios, principalmente a boa fé e a probidade.
Refere-se a poder e a delegação deste, podendo ter outras significações, como o mandato político, a co-delinqüência do direito penal e por fim o contrato de mandato, o qual abordaremos no presente trabalho.
Dispõe o código civil em seu artigo 653:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento de mandato.
Uma fórmula traduzida dos comentários do código civil de Beviláqua. Para tanto, este pode ser gratuito ou oneroso e o mandatário obriga-se em nome do mandante. Modelo antigo, repetido no código civil, nada mais é do que um representante com determinados poderes. Sobre a linha civilista adotada no Brasil, entende Silva: “Tal como o define, o Código adotou a característica inconfundível da figura jurídica. Ali se assinalou, precisamente, seu primordial fundamento, que se firma na representação requisito mater para a sua composição jurídica, seja pelo Direito antigo, seja pelo Direito moderno”.
Referências
SILVA, de Plácido e. Tratado de mandato e prática das procurações. p. 14.
ARRUDA, João Batista de. Manual de procurações. p. 19.