psicologia, psiquiatria e psicopatologia.
psicologia, psiquiatria e psicopatologia.
Imputabilidade Penal: é a capacidade psíquica do autor entender o que a lei determina.
Inimputável: é incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, em razão de alguma doença, ou até mesmo por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
- Responsabilidade Penal:
Tem caráter punitivo. Assim todo responsável é obrigatoriamente imputável, mas tem todo imputável é responsável.
- Capacidade Civil:
Aptidão para exercer por si só atos da vida civil, isto é capacidade para gerir a si mesmo e a seus bens.
Incapacidade Absoluta:
a) menores de 16 anos;
b) quem por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para prática dos atos da vida civil;
c) quem mesmo por causa transitória, não pode exprimir sua vontade.
Incapacidade Relativa:
a) maiores de 16, menores de 18;
b) ébrios habituais e viciados em tóxicos;
c) quem por deficiencia mental tenha discernimento reduzido;
d) excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
e) pródigos.
Desenvolvimento mental incompleto:
É o que apesar de não ter completado seu desenvolvimento mental é capaz de fazê-lo.
Desenvolvimento mental retardado: indivíduos que possuem QI aquém do esperado para idade cronológica.
- Perturbados mentais (psicopatas):
comprometimento da afeição, emoção, comportamento e raciocínio lógico.
Delírios:
São ideias absurdas, que não correspondem a nenhuma realidade palpável.
- Alucinação:
Percepção equivocada da realidade.
- Ilusão:
Erro de interpretação. Vê uma coisa, e acha que é outra.
- Emoções e Paixões: não excluem a imputabilidade penal.
Obs: violenta emoção é atenuante. Violenta emoção, causada por ato injusto da vitima.
Art. 65- são circunstancias que atenuam a pena:
I- ser o agente menor de 21 anos, ou maior de 70;
II- desconhecimento da lei;
III- ter o agente:
a) cometido crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe o minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influencia de multidão em tumulto, se não o provocou;
art. 66- a pena poderá ser ainda atenuada em razão da circunstancia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Como atenuante se aplica o art. 65 III, ultima parte. Pode também ser aplicado o art. 66. neste caso o juiz reconhece a existência de circunstancia atenuante da pena, não expressamente prevista noa rt. 65.
segundo o ar. 28- co cpb- a imputabilidade continua, poem a culpa pode ser atenuada.
ex. homicídio privilegiado: se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valro social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço.
Obs.: criar coragem por meio de ingestão alcoólica é motivo de imputabilidade, enquanto embriagar-se para que se tenha maiores condições para a pratica do delito é agravante.
Drogadição e implicações legais:
Co-morbidade: é a doença psiquiátrica ou clinica associada ao transtorno especifico do uso abusivo de drogas.
Oligofrenias: atrasado mental.
De acordo com o teste de QI, seguintes graus de capacidade mental:
gênio: Maior que 140
inteligencia muito superior: 120-140
inteligencia superior: 110-120
normal: 90-110
fronteira da debilidade mental: 70-90
débil mental: 50-70
imbecil: 25-50
idiota: menor que 25
retardo mental leve: QI de 50 a 90, são ingênuos, crédulos, facilmente sugestionáveis, em algusn casos são astutos e maliciosos. Idade mental equivalente a 12 anos.
Retardo mental moderado: QI de 25 a 50, idade mental equivalente entre 3 e 7 anos. São altamente sugestionáveis, agressivos e coléricos, e com tendencia a difícil relacionamento interpessoal, sobretudo no âmbito familiar. Exacerbação do instinto sexual, afeitos a manifestações eróticas em público ou comentando atentados violentos ao pudor. São desprovidos de senso critico.
Retardo mental grave: idade mental não ultrapassa 3 anos de idade. QI varia de zero a 25. não apresentam representatividade mimica ou verbal, personalidade nula ou quase nula. Incapacidade de auto defesa ou cuidados consigo mesmo. Tendencia a demência e criminalidade.
Doenças mentais:
transtorno bipolar de humor: antigamente chamado psicose maníaco-depressivo.
Perturbações Mentais:
Aqui se enquadram os considerados psicopatas ou atualmente chamados como Portadores de Transtorno de Personalidade Antissocial.
Obs; O psicopata: provoca, reitera, abusa, e quando recolocado nas mesmas circunstancias, repete os mesmos delitos, as mesmas faltas, porque a isso conduz sua natureza.
Sexologia forense:
Estuda basicamente: os Transtornos da sexualidade (alterações na quantidade ou qualidade do ato sexual), ou as perversões sexuais, em que o problema é mais grave e se configura como algo inaceitável socialmente.
Podemos dizer que toda perversão é um transtorno, mas nem todo transtorno é uma persevão.
-Transtornos e perversões da sexualidade.
Podemos classificar os transtornos de acordo com alterações de quantidade e qualidade do ato sexual.
a) alterações doentias da quantidade.
a.1) por aumento ou exaltação:
Erotismo masculino: trata-se do satirismo, condição em que o homem apresenta ereção, ejaculação e ardor sexual excessivos. A tendencia aos atos abusivos denota a necessidade da autoafirmação através do sexo.
Erotismo feminino: trata-se da ninfomaníaca, uma tendencia doentia a não satisfazer o apetite sexual, o qual é descontroladamente demonstrado.
Masturbação: impulso obsessivo à autoexcitação da genitália, é ato sexual solitário. Em substituição preferencial ao ato sexual, se encontra relacionada a psicopatias.
a.2) por diminuição:
Impotência: diminuição do instinto sexual do homem, levando-o a não procurar uma parceira para copula. Também chamado de anafrodisia, e guarda relação com anulação do casamento. Não se trata de condição ocasional, mas permanente, em que o apetite sexual deixa de existir. Impossibilidade irremediável.
Frigidez- falta de apetite sexual na mulher.
Amor platônico ou erotomania: é sempre doentio e processa o sentimento amoroso de forma extremada, comprometendo o cotidiano da pessoa afetada.
b) Alterações doentias da qualidade.
b.1) por inversão:
homonexualismo masculino: também chamado como uranismo ou pederastia.
É tido como transtorno da identidade sexual, onde o próprio indivíduo se vê como mulher, e se sente como tal.
b.2) homonexualismo feminino: também chamado como safismo, tribadismo, ou lesbianismo.
Pedofilia: preferencia sexual por crianças ainda sem desenvolvimento de suas características sexuais secundárias (mamas, barba, pelos pubianos, etc). Configura-se inconfundivelmente como crime, até mesmo quando praticado através de trafico de imagens pela internet. Não sendo raros os casos em que os próprios cuidadores são praticantes deste comportamento.
b.2) por desvio de instinto:
Sadismo: é o desejo de manter ato sexual mediante imposição de dor ou sofrimento ao parceiro. Quando ocorre com consentimento do parceiro, não tem implicação jurídica. Muitos estupradores se enquadram nesta classe, chegando muitas vezes a torturar e matar suas vitimas.
Masoquismo: é o contrário do sadismo, a pessoa sente prazer e atração pelo próprio sofrimento.
Bestialismo: preferencia pelo ato sexual com animais. Também chamado de zoofilia.
Necrofilia: atração ou desejo por pessoas já sem vida. É comum o praticante violar túmulos. Nem sempre se da pela copula, mas muitas vezes pela simples masturbação diante do cadaver ou de ambientes que lembrem morte.
Lubricidade senil: perturbação da saúde mental na 3ª idade. Fazendo com que a sexualidade se exacerbe, com molestamento de pessoas de idade bem inferior. Podendo acarretar atentado ao pudor, muitas vezes o individuo dilapida seu patrimônio com os jovens que assediam.
Voyeurismo: prazer por assistir a cenas eróticas entre outras pessoas. Também chamado de mixoscopia ou teleagnia.
Exibicionismo: pode configurar crime nos casos de atentado ao pudor. É a necessidade de mostrar a genitália ou partes eróticas do corpo, geralmente de forma furtiva.
Crimes de sedução:
o que antigamente configurava o crime de defloramento, mas hoje em dia sabemos da existência de himens complacentes que nãos e rompem, e que mesmo assim permitem a relação sexual e até gravidez da mulher.
Tal tipicidade penal foi revogada.
Estupro:
Caracteriza-se pelo constrangimento a conjunção carnal, mediante violência (explicita ou presumida) ou grave ameaça. Presunção subtendesse os casos em que a vítima é menor de 14 anos, deficientes metal, ou física ex. Tetraplégica.
Atentado violento ao pudor:
Atos diversos a conjunção carnal. ex. Sexo oral, masturbação, felação. Mediante grave ameaçava, caracteriza crime, tipificado como hediondo.
Impotência sexual:
incapacidade para pratica da conjunção carnal.
Tipos:
-impotência coeundi: incapacidade para a pratica sexual tanto do homem, quando da mulher.
ex. Ausência ou má formação do pênis, bolsa escrotal, ou também falha na ereção.
No caso feminino onde o corpo na mulher não permite a pratica do ato.
Impotência generandi: Incapacidade do homem gerar filhos.
Impotência concipiendi: incapacidade da mulher procriar.
Obs. São importantes estas definições para causas civis, paternidade e anulação de casamento.
Conjunção carnal:
Para o CP. É a introdução do pênis na vagina (immissiopenis in vaginam), havendo ou não ejaculação.
Importante: a copula vulvar ou vestibular não chega a configurar a conjução, a menos que resulte gravidez.
A pericia deve analisar os dados duvidosos para analisar da ocorrência ou não da conjunção:
a) dor da vitma;
b) hemorragia
c) presença de lesões no aparelho genital (equimose, hematomas, constusões, escoriações, etc);
d) contaminação: doença veneria;
Obs.: pratica libidinosa diversa da conjunção também pode causar contaminação veneria.
Sinais de certeza:
a) rompimento do hímen;
b) presença de esperma na vagina;
c) diante da gravidez a lei considera que ocorreu uma conjunção;
Obs.: o óstio do hímen nem sempre tem contorno regular, surgindo assim situações que podem suscitar duvidas no perito.
Até 20 dias após o ato, é possível determinar a data da ruptura do hímem.
Fonte: Internet
Resenhista: FSantanna