Algumas linhas sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
A articulista aborda didaticamente os dispositivos da Lei 9.009/95, traçando-lhe sua competência e contornos típicos dessa modalidade de jurisdição.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram previstos constitucionalmente é pelo art. 98, I CF/88, possuem natureza jurídica híbrida sendo ao mesmo tempo órgão especial do poder Judiciário e dotado de procedimento especial sumaríssimo, o que vem fornecer e reafirmar a importância do princípio de celeridade processual.
Têm competência para causas cíveis de menor complexidade e para as causas criminais de menor poder ofensivo.
O novo sistema impõe a obrigatória criação dos juizados das pequenas causas ou especiais, tanto a sim que fixa o prazo de seis meses, a partir da Lei 9.099/95, art. 95, da vigência desta lei.
É possível a aplicação subsidiária do CPC mesmo ante a ausência de dispositivo expresso, o que se deve, devido ser o CPC ser a lei ordinária geral do direito processual civil no Brasil.
Os princípios informativos dos juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95.
È considerada válida a citação ainda que realizada com antecedência inferior a 24 horas da sessão conciliatória, pois nela não se produzirá defesa, mas apenas se procurará a melhor forma de composição de litígio, mediante concessões mútuas.
Alude a lei em critérios que se constituem em princípios( tais como o da oralidade, da simplicidade, informalidade, da economia processual e a celeridade processual).
É importante salientar que o princípio da informalidade não implica em sentença sem fundamentação(RJEsp 3/271).
São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória em caráter excepcional. O valor da causa de acordo com o art. 2o. da Lei 9.099 corresponde à pretensão econômica do pedido.
Os Juizados Especiais são providos por juízes togados, ou leigos competentes para a conciliação de causas cíveis de menor teor de complexidade mediante o procedimento oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, transação e de julgamento de recursos por turma de juízes de primeiro grau.
Embora a art. 97 da Lei 9.099/95 revogue a Lei 7.244/84(que tratava de Juizados Especiais de Pequenas Causas), note-se que o dispositivo constitucional em seu art. 24, X não sofreu qualquer alteração o que torna possível a lei federal voltar a regulamentar os antigos Juizados de Pequenas Causas com competência diversa da dos Juizados Especiais Cíveis, segundo a opinião de Antonio Raphael Silva Salvador in Juizados Especiais Cíveis: estudos sobre a Lei 9.099, Atlas, 2000.
Entende o mesmo autor que o CPC não é tomado como subsidiário para suprir falhas e omissões da lei 9.099/95, mostrando que o legislador pretendeu que o juiz venha a ser “criador” das regras procedimentais aplicáveis, vindo a prestação jurisdicional célere, com observância do princípio da instrumentalidade.
Todavia, doutrinadores de peso entendem ser óbvio que as regras do CPC podem sr usadas subsidiariamente, mas não obrigatoriamente.
A maior celeridade e informalismo processual também não imputam ofensa ao princípio do contraditório e nem mesmo da ampla defesa.
A competência de tais juizados é prevista no art. 3o., é para conciliar, conhecer e julgar as causas cíveis de menor complexidade que não excedam seu valor a 40(quarenta) vezes o salário-mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II do CPC, a ação de despejo para uso próprio conforme Lei do Inquilinato art. 47, III, e as ações possessórias de imóveis cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo. Tal enumeração segundo Nelson Nery Junior é taxativa.
O autor pode no regime vigente optar pelo ajuizamento da ação do regime do CPC ou pela LJE. Há uma facilitação ao acesso à justiça. A possibilidade do autor optar pelo procedimento comum existe no direito processual civil brasileiro( CPC, art. 292,§ 2o.).
A LJE §3 0. também prevê a possibilidade de opção, de modo que resta afastado o argumento de que seria vedado o autor optar pelo procedimento do CPC.
É irrelevante a complexidade da causa como critério de fixação da competência. Uma das hipóteses de causa menos complexa é dada pelo valor da causa.
O juizado é ainda competente para julgar causas acima do valor máximo fixado, são aquelas que, no regime do CPC se processarão pelo rito comum sumário.
Poderá o autor deduzir perante o juízo comum, utilizando-se do rito sumário do CPC com todas as garantias processuais daí decorrentes como recursos amplos ou perante juizado especial cível com as restrições que nele vigem.
Quando a sentença civil provém do próprio juizado especial possui este competência funcional a referida situação ex vi o art. 575, II CPC, ainda que seja o valor superior a 40(quarenta) salários- mínimos posto que a referida competência executiva é funcional.
Tratando-se de ação de estado e capacidade das pessoas, falência, acidentes de trabalho, resíduos, alimentos e de interesse da fazenda pública estão excluídas da competência do juizado especial.
Também impedidos de julgar qualquer ação que envolva união estável( de cunho patrimonial ou não, sejam de estado ou capacidade) – em vista que a Lei 9.278/96 em seu art. 9 º determina o juízo da vara de família como o competente para as referidas ações.
Caso o autor espontaneamente opte por deduzir suas pretensão perante o juizado especial cível, por causa das vantagens advindas do rito sumaríssimo, a lei considera que o demandante renunciou ao que exceder ao limite dos quarenta salários-mínimos.
Trata-se de renúncia ex lege, operando-se plenamente mesmo sem manifestação positiva do autor.
Havendo conciliação homologada pelo juizado especial, no instrumento de conciliação ou transação as partes podem estipular valor maior do que os 40 salários-mínimos, sem efeito a renúncia ex lege prevista no § 3o., prevalecendo sem embargo a vontade das partes.
Quando a ação conexa com a que tramita no juizado especial estiver correndo em outro juizado resolve-se pela prevenção.
Conexão é de difícil definição a jurisprudência ora justificando-a pela existência de um objeto comum entre as causas ditas conexas, ora pela simples necessidade de evitar julgamentos contraditórios em causas que se entrelaçam por um fato qualquer.
A conexão estabelece um vínculo entre duas ou mais causas que restam tão relacionadas entre si que reclamam ser decididas por uma só sentença.
A conexão, salienta Pontes de Miranda, determina a competência porque ela existe independentemente da prevenção.
A prevenção diz respeito à jurisdição pressupõe igualdade de competência entre dois ou mais juízes, pode ocorrer em relação as causas idênticas ou causas conexas.
Quando correr no juízo comum e for também da competência de juizado especial, resolve-se também pela prevenção. No entanto, se correr no juízo comum mas o juizado especial não tiver competência para julga-la, a ação que tramita perante o juizado especial deve ser enviada ao juízo comum, que apreciará ambas ações por ser dotado de competência mais ampla do que a do juizado especial.
Existindo conexão entre causas em curso no juizado especial cível e na justiça comum, devendo neste caso ser extinto o processo em curso no juizado.
O art. 4o. da referida lei traça ainda a competência territorial, em razão do foro do domicílio do réu, podendo o autor escolher entre os lugares da residência do réu ou onde exerce seu trabalho(domicílio laboral).
A polêmica jurisprudencial sobre a concorrência de foros competentes é pacificada pelo parágrafo único do art. 4o. que prevê expressamente que a opção do autor pelo foro, corresponde a renúncia da prerrogativa do inciso III( que favorece ao autor).
Só se permite a eleição de foro ex vi o art. 111 do CPC quando se tratar de competência relativa(territorial e valor da causa) mas não quando for absoluta( funcional ou material) como é o caso dos juizados especiais.
O poder do juiz é amplo em seu aspecto instrutório nos juizados especiais, podendo ordenar a realização de provas que entende necessárias mesmo contra a vontade expressa das partes.
A norma impõe ênfase às máximas de experiência previstas no art. 335, V do CPC.
É permitido o julgamento por eqüidade expressamente, desde que temperada com os fins sociais da lei.
O critério legal de julgamento é especial posto que foge da rígida dicotomia entre jurisdição de direito e jurisdição de eqüidade.
Somente advogados inscritos na OAB podem ser juízes leigos. Diferentemente da Lei de Arbitragem onde qualquer pessoa leiga, não bacharel, capaz e da confiança das partes por ser nomeado para ser árbitro(LArb. Art. 13, caput).
Trata-se de regime especial, da arbitragem de jurisdição estatal enquanto que a Lei de Arbitragem regula a jurisdição privada.
OS conciliadores não estão impedidos ou incompatibilizados com o exercício da advocacia, exceto impedimento perante o próprio Juizado em que atuam.
As pessoas jurídicas não podem ser autoras perante os juizados especiais, podendo figurar apenas como rés.
Também as pessoas físicas incapazes pois devem propor ações perante o juízo comum sob o regime do CPC.
A lei permite ao menor(com mais de 18 anos) propor ações perante o juizado especial, mesmo sem assistência( arts. 7o. e 8o. do CPC). Mas não apodera ser réu. E neste caso, a intervenção do MP é obrigatória.
A equiparação da concessionária de serviço público às pessoas jurídicas de direito público, para fins da indenização por responsabilidade civil, não opera para efeito de competência.
Assim, podem ser rés na ação movida pelo juizado especial cível.
È facultativa a assistência de advogado à parte nas ações de valor inferior a 20(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente, não há nulidade processual nas ações onde a parte defendeu-se sozinha, principalmente quando expressou que estava em plenas condições de aduzir sua defesa, presumindo-se a dispensa do advogado. Sendo assim mesmo sendo leigo pode apresentar contestação.
Admite-se o litisconsórcio e se aplica o sistema do CPC relativo ao litisconsórcio. Se for necessário ou uno( art. 48 CPC) a sorte é uma só para todos.
Já o listisconsórcio facultativo há cumulação subjetiva que decorre da conexão das causas ou de afinidade de questões de fato ou de direito(impróprio). Há autonomia dos litisconsorte, são litigantes distintos ex vi o art. 48 CPC.
Podem, portanto, sem os demais, oferecer reconvenção, exceção, fazer acordo que extinguirá o feito mais prosseguirá contra os demais.
O prazo, todavia, lhes são comuns salvo se representados por advogados diferentes(art. 191CPC).
Não se admite denunciação da lide nos juizados especiais que é forma de intervenção obrigatória de terceiros.
È providência processual de quem quer livrar-se da evicção ou do prejuízo causado por terceiro. O fundamento da litisdenuntiatio repousa na presunção de que o vendedor da coisa ou do transmitente do direito litigioso conheçam melhor o negócio e passam defender com facilidade, o direito em discussão.
O CPC exigiu também a denunciação ao terceiro que pro força de lei ou de contrato está sujeito a indenizar, em regresso o prejuízo do que perder a demanda.
Feita a denunciação, o juiz suspenderá o feito(processo), ordenando a citação que segura as regras do art. 72, § 1o. e 2o. do CPC.
O réu que se defende do pedido do autor, não deduz pretensão. Para expor pedido deve reconvir ou ingressar com ação declaratória incidental(arts. 5o. e 325 do CPC).
Pode, entretanto, deduzir pedido nas ações em que lhe permite deduzir pedido contraposto(que é fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na sua exordial).
Não se admite a reconvenção e nem a declaratória incidental ao réu perante os juizados especiais cíveis. O pedido contraposto apesar de cunho reconvencional, não é reconvenção.
Se o réu não comparece pessoalmente a sessão conciliatória ou a audiência , mas sim representado por quem tem amplos poderes( confessar, transigir, prestar depoimento, dar quitação) não lhe será aplicada a pena de revelia.
Embora haja posicionamentos jurisprudenciais em contrário. O comparecimento pessoal da parte as audiência é completamente obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Somente a exceção de suspeição e impedimento devem ser alegadas em separados, fora da contestação. Tais matérias obedecem as regras do CPC.
O art. 32 expressa todos os meios de provas moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei.
A expressão “mencionará” doa rt. 38 da Lei 9.099/95 significa que o juiz deverá motivar sua decisão ainda que de uma forma concisa mas abordando todas as questões de fato e de direito levantadas pelas partes.
O juiz que concluir a AIJ mesmo que ausente na colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide, em atenção ao princípio da identidade física do juiz observando-se apenas as exceções previstas no art. 132 do CPC.
O recurso inominado é o único meio de impugnam que dispõem as partes na ações julgadas pelos juizados especiais. Só poderão dele fazer uso, uma única vez, quando intimadas da sentença.
Seu espectro é amplo e pode impugnar decisões interlocutórias até a sentença.Na parte criminal, a LJE prevê contra a sentença penal o recurso da apelação. Sem mandato verbal ou escrito, reduzido a termo, mesmo o advogado apenas poderá praticar atos com a presença da parte.
No recurso em que é obrigatória a representação por advogado LJE art. 41, § 2o., inexistindo mandato verbal reduzido a termo, é necessária a apresentação de mandato escrito.
Não cabe recurso especial da decisão de Turma vinculada ao Conselho Recursal do Juizado Especial Cível, já que a CF art. 105, III exige que a decisão seja impugnada por Recurso Especial seja de tribunal.
Mesmo ante a decisão proferida no segundo grau dos Juizados Especiais, não cabe recurso especial. O recurso deve deduzir o recurso bem as razões e o pedido de nova decisão em 10(dez) dias contados em dobra para o MP e para o defensor público, e Fazenda Pública.
O preparo é imediato(48hs da interposição do recurso), somente após este se dará vista ao recorrido para contra-razoar. Comprovada a intempestividade do recurso, não se conhece ex officio.
O preparo insuficiente ou sua complementação intempestiva gera a deserção.O recurso é recebido apenas no devolutivo art. 43, poderá o juiz para evitar dano irreparável ou de difícil reparação poderá conceder o efeito suspensivo.
O acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
O Juizado Especial Criminal possui competência, dada diretamente pela lei federal, para conciliação, julgamento e execução de seus próprios julgados.
Estes executarão seus julgados: a) da pena de multa, imposta isoladamente, mediante pagamento na secretaria dos Juizados Especiais.(LJE . 84); b) das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, de acordo com a LEP.
Mirabete alega que a competência dos juizados criminais é para a execução apenas das penas de multa aplicadas na transação e no julgamento.
Alguns julgados têm entendido que os juizados especiais não são competentes para executar os seus próprios julgados, conjugando a LEP 65 com a LEJ 86.
As regras da LJE/95 prevalecem sobre as vetustas da LEP/65, que são de 1984, pelos princípios da especialidade e de regra posterior revoga a anterior com ela incompatível.
A BEP continua aplicável aos processos dos juizados, no que tange à forma de execução.
No caso de concurso material de delitos, não deve ser levado em consideração o somatório das penas máximas para efeito da aplicação da lei 9.099/95.
O art. 2o. § único da LJE Federal( Lei 10.259/01) ampliou o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, crimes a que lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, independentemente da natureza da infração ou de quem quer que seja seu autor.
Tal definição adstringe-se aos crimes da competência do juizado especial federal, tendo em vista a locução legal ” para os efeitos da lei”. Aplica-se o princípio da identidade do aos procedimentos previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais, em decorrência do princípio da oralidade.
A competência é determinada pelo local onde foi praticada a infração penal. Os atos processuais são públicos e respeitarão as normas da organização judiciária.
Os critérios de oralidade, informalidade, economia processual e a celeridade orientarão os atos processuais e suas respectiva validade.
A nulidade só será pronunciada se resultar em prejuízo. Poderá ser solicitada a prática de atos processuais em outras comarcas , bem como qualquer outro meio hábil de comunicação. Serão registrados somente os atos essenciais e os realizados na AIJ que poderão ser gravados.
A citação será pessoal e sempre que possível por mandato. A intimação se fará com AR tratando-se de PJ ou firma individual ou sendo por oficial de justiça sem a necessidade de mandado, carta precatória, ou qualquer meio de comunicação idôneo.
Na citação constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Condenado a pena de multa, o réu, sendo inviável a conversão em multa da pena de restrição de direitos, por falta de critério legal aplicável.
Cabe ao MP, como titular da ação penal, a iniciativa de propor a transação , vedado ao juiz concede-la de ofício.
O órgão competente para processar e julgar mandado de segurança contra o ato coator dos Juizados especiais é o Colégio Recursal e não os Tribunais estaduais. O critério é a da hierarquia jurisdicional sobressaindo a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
O órgão competente para executar as sentenças ou criminais proferidas nos Juizados especiais, é o próprio juizado.