USAR JORNAL EM CAMPANHA POLITICA É ABUSO DO PODER

ARTIGO.

Não há que se comparar que as publicações em campanhas politicas, estariam amparadas pela Liberdade de expressão dispensada pela Constituição Federal aos meios de comunicação acrescentando que a imprensa escrita goza de maior liberdade em comparação com outros meio de comunicação, de sorte que, mesmo durante o período eleitoral, estão livres para criticar partidos, coligações e candidatos, bem como para conferir-lhes tratamento diferenciado.

È bem verdade que a Constituição Federal, entre outras garantias assegura a Liberdade de expressão aos meios de comunicação social.

Todavia, igualmente verdadeiro é o fato de que, no sistema constitucional inaugurado com a Carta Republicana de 1988, não existem direitos absolutos, surgindo a necessidade, em determinadas situações, da ponderação entre os interesses em conflitos.

Temos então, que conciliar na espécie o principio Constitucional da Liberdade de Expressão com os postulados da igualdade e da preservação da normalidade e legitimidade das eleições, também de estatura Constitucional. Neste confronto costuma se afirmar que deve prevalecer o interesse público, e não o do candidato e do Jornal.

Algumas perguntas, devem ser respondidas. Mas em que consistiria o interesse público?. Penso que dependerá do caso concreto.O que deve despertar interesse ao Julgador, é a circunstância de o periódico que veicular a noticia, ser contratado e pago com dinheiro público.

Tal condição, por si, só, já restringe a orientação de que a imprensa escrita, por ser tipica atividade empresarial, goza de maior liberdade opinativa, pelo menos em relação aos atos dos gestores públicos contratantes.

Entre tais postulados, o da liberdade da imprensa escrita para divulgar opinião favorável a candidato, partido ou coligação, este é livre, desde que não seja tal empresa jornalista bancada com dinheiro público, e não podem JAMAIS as divulgações serem remuneradas. e, mais remuneradas com recursos públicos, quando ao final prestarem suas constas, estas evidentemente ficarão comprovadas da realidade ou da negativa.

Porque é publicação contratada com dinheiro público, manter certa isenção no pleito, seria impossível tal ocorrência, já que os demais candidatos não estão exercendo quaisquer cargos, e não tem a máquina administrativa a seu favor como paridade de armas com o administrador público.

Devendo sempre ser consideradas, que estas publicações, sempre buscam a mando do detentor do cargo, veicular informações distorcidas, tendenciosas, pondo em evidência o exercente do cargo público.

Principalmente em Município em que alguns jornais até por incompetência administrava somente sobrevivem do dinheiro das prefeituras.

Não se pode jamais admitir referida conduta tendenciosa e distorcida, com único intuito de distorcer a realidade politica.

Ao passo que os demais concorrentes ao pleito somente serão mencionados e que se diga no mesmo veiculo de comunicação, o citado jornal escrito pago pelo politico, e reportagens pífias, sugerindo um tratamento igual(isonômico) que nunca existiu.

Não por outo outro, mais no sentido de que não se pode fechar os olhos ao obvio; nos tempos atuais; em que se pretende um amadurecimento de nossa democracia; uma publicação contratada com dinheiro público em total obrigação de se manter isenta em um pleito eleitoral.

Entende, com as mais rigorosas vênias de quem pensa ao contrário, de que o interesse público, aqui em discussão reside no bom uso do dinheiro público, logo, não se pode JAMAIS dizer em bom uso do dinheiro público com pagamentos a jornais em período eleitoral.

Lembre-se, finalmente que a Lei Complementar nº 135/2010 mais conhecida como Lei da Ficha Limpa introduziu no ordenamento jurídico a desnecessidade de configuração dos abusos retratados no artigo 22 da Citada Lei., já que para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Em eleições que se realizam, a gravidade são patentes, manifestada, mais que pela inobservância da isonomia, a chamada igualdade entre as partes, pela forma intensa com que os políticos em pleno exercícios de seus cargos, ou em apoio a outros candidatos a sua sucessão são beneficiados em detrimento dos demais concorrentes.

Tal conduta se torna tão grave que se mostra absolutamente proporcional a sanção aplicada pela lei da ficha limpa.

Logo, sem maiores dificuldades, é possível à imprensa escrita, tipica atividade empresarial, realizar manifestações de ordem politica, e a liberdade estende-se à faculdade de opinar favorável ou contrariamente a candidato ou agremiação partidária, desde que não decorra de matéria paga e não configure abuso, a ser apurado e punido nos termos da Lei 22 da lei Complementar 64/1990.

JOSÉ CARLOS CRUZ

ADVOGADO ELEITORAL.

Dr José Carlos Cruz
Enviado por Dr José Carlos Cruz em 21/04/2013
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