MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.

A cautelar de arresto é medida que visa a apreensão de bens indeterminados de um devedor, com o objetivo de assegurar que este terá bens para satisfazer futura execução;

O Código de Processo Civil, em seu art. 813, cita:

"O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.”

Ab initio, convém conceituar a medida cautelar de arresto, prevista no art. 813 e seguintes do Código de Processo Civil, e, para tanto, extrai-se do entendimento doutrinário a respeito: [...] Na execução por quantia certa, o pagamento é feito mediante expropriação dos bens do devedor. Tem-se o início dos atos expropriatórios com a penhora, isto é, com a apreensão e depósito dos bens, para sobre eles correr a execução. Havendo possibilidade de serem extraviados, dissipados ou destruídos os bens do devedor antes da penhora, possível é que, cautelarmente, se façam apreensão e depósito de quantos deles bastem ao pagamento.

É o que se chama de "arresto".

O arresto não se confunde com a penhora, pois, enquanto ela é ato de execução, ele é puramente medida cautelar. [...] (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, volume 2: execução e processo cautelar. 10. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006).

Ainda:

O arresto cautelar, previsto no Código de Processo Civil a partir do art. 813, não pode ser confundido com o arresto executivo, previsto no art. 653. O primeiro é ação cautelar autônoma; o segundo mero incidente do processo de execução, que cabe quando o executado não é localizado, mas o oficial de justiça encontra bens que garantam o débito.

O arresto é a medida cautelar que em por fim apreender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Sua finalidade é arredar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida. Para tanto, são apreendidos tantos bens do devedor quantos sejam necessários para a futura satisfação do credor.

Os bens arrestados ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora.

Ao contrário do que ocorre no sequestro, o credor não tem por objetivo a proteção de um bem determinado, que esteja sob a disputa, mas o resguardo da futura execução, afetando parte do patrimônio do devedor, que se verá privado da possibilidade de desfazer-se dos bens em detrimento do credor.

O arresto pode ser preparatório ou incidente a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa. A proteção que se busca com o arresto é de futura execução por quanitia, pois outras formas de execução exigirão formas diversas de resguardo (p. ex., o sequestro ou busca e apreensão, nas execuções para entrega de coisa certa).

O arresto não constitui antecipação de penhora ou da futura execução, mas medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora. Para que se postule o arresto é necessário que a dívida já exista, embora não seja necessário que ela esteja vencida. [...] (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo de execução e cautelar (coleção sinopses jurídicas; v. 12). 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009).

Com o objetivo de resguardar os seus interesses, uma vez que demonstrado que o requerido pode frustrar a futura execução, principalmente ante sua situação de insolvência, o credor pode requerer o arresto dos bens deste, nos termos do art. 813, I, do Código de Processo Civil. Pode pedi-lo em caráter preparatório de futura ação de execução ou de modo incidental no bojo desta (ou até mesmo em ação de cognição).

Demonstrada a presença do fumus boni juris, um dos requisitos essenciais para a propositura da presente ação e o periculum in mora, eis que cabível o deferimento do arresto.

Neste sentido dispõe o art. 814 do CPC:

“Para a concessão do arresto é essencial:

I - prova literal da dívida líquida e certa;

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Os arts. 804 e 816 do CPC permitem ao juiz conceder medida liminar antes da citação da parte adversa, podendo ser exigido caução por parte do requerente, conforme se infere: “É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer”; e ainda 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: II - se o credor prestar caução (art. 804).

Desta feita, em consonância com a permissiva do art. 804 do Código de Processo Civil, pode ser deferido o arresto sem justificação prévia, dado a existência do risco de que a requerida, uma vez citada, fruste a eficácia da tutela jurisdicional, única forma capaz de garantir a solvência do seu débito com a requerente.

Ademais, sabe-se que "o arresto garante a execução por quantia certa" e "(...) não se preocupa com a especificidade do objeto. Seu escopo é preservar 'um valor patrimonial' necessário para o futuro resgate de uma dívida de dinheiro. Qualquer bem patrimonial disponível do devedor, portanto, pode prestar-se ao arresto" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, 23ª ed., Forense, pág. 442).

Em regra, visa garantir a execução de uma dívida (cf. Apelação Cível nº 97.015117-9). "O arresto é medida judicial de apreensão de bens do devedor, preparatória da penhora, e que visa impedir que o executado, antes dela, se desfaça de seus bens" (Sérgio Sahione Fadel. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. Saraiva, v. II. p. 674).

Prevê o artigo 804 do Código de Processo Civil:

"Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer".

O artigo 813 do mesmo Estatuto prevê as hipóteses para concessão do arresto:

"Art. 813 - O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV - nos demais casos expressos em lei".

Necessário deixar consignado que as condições previstas no art. 813 do Código de Processo Civil não devem ser interpretadas de maneira taxativa, sob pena de conferir ao arresto pouca utilidade prática, transformando tal preceito legal em letra morta.

Já foi decidido: "Considerando que a medida cautelar de arresto tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, é de concluir que as hipóteses contempladas no art. 813, C.P.C., não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora" (STJ-RT 760/209).

Sobre o estado de insolvência do artigo 813 supramencionado, ensina Ovídio A. Baptista da Silva:

"O Código se refere ao caso de o devedor cair em insolvência. Contudo, o estado de insolvência não poderá jamais ser declarado no juízo cautelar. O risco ou a presumível insolvência é o bastante, mesmo porque, verificada a insolvência do devedor, a instauração do concurso creditório, tornaria inócuo o arresto. Por outro lado, se o devedor alienar bens que possui, caindo em insolvência como está previsto neste dispositivo legal, a providência que seria mais indicada e consentânea com os princípios seria a ação revocatória e não o arresto". (Do Processo Cautelar - Comentários ao Código de Processo Civil. Letras Jurídicas, 1985. v. XI. p. 269)

Na lição de Galeno Lacerda, do "exame atento dos casos mencionados no art. 813 denota que, em todos eles, o de que verdadeiramente se cuida é da existência de risco que possa causar lesão à garantia do credor, expressa pelos bens eventualmente penhoráveis do devedor, em execução futura ou atual, risco de lesão que venha a tornar ineficaz o resultado útil do processo, atentando contra a justificação teleológica de toda medida cautelar" (Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Forense, v. VIII).

O artigo 816 C.P.C. disciplina:

"Art. 816 - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:(...);

II - se o credor prestar caução (art. 804).

Já foi decidido:

"O juiz pode realizar a justificação prévia ou dispensá-la; mas, neste caso, deve exigir caução do requerente do arresto" (RT 599/134, JTA 96/76).

Sempre é muito bom lembrar que cabe medida cautelar de arresto para garantir futura ação monitória. Vejamos:

Do E. TJSC:

Apelação Cível n. 2007.042333-3, de São João Batista/SC.

Relator: Des. Jorge Schaefer Martins

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IRRELEVÂNCIA. PROVA NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. CÁRTULAS DE CHEQUE. CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELAS PARTES. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA QUE SUPRE A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA CASSADA.

A ação cautelar de arresto não está afeta à propositura imediata de ação de execução, pois é meio hábil para acautelar patrimônio que virá garantir um crédito futuro, líquido e certo, mesmo que sua executoriedade só venha a se habilitar por meio do processo cognitivo.

(…)

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Direito Processual Civil. Ação cautelar incidental em processo de execução. Arresto. Demonstração de dívida líquida e certa. Contrato que, segundo o acórdão recorrido, por si só constitui título executivo. Irrelevância, para impedir o deferimento do arresto, do fato de o contrato de confissão de dívida não conter assinatura de testemunhas, se ao primeiro adere.

I – Se o acórdão recorrido acha-se bem fundamentado, pronunciou-se sobre toda questão litigiosa que lhe foi devolvida, não conflitando a sua conclusão com os seus fundamentos, não há identificar ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

II – É possível deferir-se medida cautelar de arresto quando demonstrada a existência de dívida líquida e certa. Quando, segundo o acórdão recorrido, existe contrato que, por si só, configura título executivo, não se acolhe alegação formulada em exceção de pré-executividade acerca da ausência de testemunhas no contrato de confissão de dívida que daquele faz parte.

III – Recurso especial não conhecido. (Resp n. 23.916/RJ. Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Data do julgamento 02-12-2004).

Igualmente, de julgado da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, extrai-se que o cheque prescrito é título hábil para comprovar a existência de dívida líquida e certa: PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM EFEITOS DE ARRESTO -CHEQUE PRESCRITO - INTERESSE DE AGIR - ADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA.

É admissível cautelar inominada, de indisponibilidade de bens, para garantir a eficácia de ação monitória lastreada em cheque prescrito (REsp 714675/MS. Recurso Especial n. 2004/0184583-6. Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros. Data do julgamento 25-09-2006).

Desta forma, vislumbra-se que pode ser proposta ação cautelar de arresto diante dos elementos contidos nos autos, especialmente porque estão presentes títulos extrajudiciais que fazem prova da existência de dívida líquida e certa, independentemente de estarem com sua executoriedade comprometida.

Ademais, como já firmado acima, a ação cautelar de arresto não está afeta à propositura imediata de ação de execução, pois é meio hábil para acautelar patrimônio que virá garantir um crédito futuro, líquido e certo, mesmo que sua executoriedade só venha a se habilitar por meio do processo cognitivo.

E arremata:

A ação monitória, aliás, enquadra-se nesse quesito. Como já firmou a jurisprudência desta Corte:

AÇÃO CAUTELAR PLEITEANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS - POSTULAÇÃO REVESTIDA DA MEDIDA TÍPICA DE ARRESTO PREVISTA NO CPC - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TÍTULO EXECUTIVO E DO PERICULUM IN MORA - APELO VISANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE MANEJO DO ARRESTO QUANDO O CRÉDITO ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA EM TRAMITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 814, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO ACAUTELATÓRIO ATÉ SEUS ULTERIORES TERMOS (Apelação Cível n. 2003.029924-6, de Caçador. Rel. Des. Gastaldi Buzzi).