Mérito do ato administrativo - Breves Considerações
A doutrina ensina que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo em atendimento a independência que deve existir entre os Poderes da Nação, sob pena de se estar limitando os poderes atribuídos a Administração Pública, que é a responsável pela realização e desenvolvimento dos objetivos elaborados pelo Estado.
É importante se observar, que a teoria da tripartição dos Poderes, na realidade estava relacionada com a tripartição das funções, até porque o poder é único e indivisível, e na democracia como preferem alguns teóricos todo poder emana do povo, sendo que nem sempre o povo é verdadeiramente o destinatário das ações que são desenvolvidas.
O ato administrativo é prerrogativa da Administração Pública, ou como ensina o próprio Hely Lopes Meirelles é manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com os seus requisitos e pressupostos, que produzem todos os seus efeitos quando é editado. Por força desse entendimento, o Poder Judiciário somente poderá analisar os aspectos formais do ato administrativo, como competência, finalidade e forma, vedando-se a análise do objeto e do objeto.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 5º, inciso XXXV, que nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Neste sentido, percebe-se que toda e qualquer lesão sofrida pelo jurisdicionado e que por este seja levada ao conhecimento do Judiciário poderá ser analisada por este Poder.
O sistema que foi adotado pelo Brasil foi o de jurisdição única, o que permite que todas ações independentemente de sua natureza sejam levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, o qual não pode e não deve se afastar do exercício da prestação jurisdicional, que é uma garantia fundamental de todas as pessoas que vivem no território nacional.
Neste sentido, o Poder Judiciário poderá analisar o mérito do ato administrativo, para verificar se a decisão adotada pela Administração Pública, Civil ou Militar, foi correta, em conformidade com o ordenamento jurídico, pautada pelos princípios expressamente estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O juiz em nenhum momento deve substituir o administrador, mas também não pode e não deve deixar de analisar o ato praticado sob o fundamento que este se encontra protegido, pelo manto da conveniência e da oportunidade.
O próprio Hely Lopes Meirelles ensina que discricionariedade não é arbitrariedade, e que o administrador deve reger a sua conduta em conformidade com os preceitos legais, o que atualmente se denomina de discricionariedade regrada.
No Brasil, a análise do mérito do ato administrativo tornou-se um dogma, onde se busca limitar a ação do Poder Judiciário, que sofre críticas desprovidas de fundamento que tem como base as dificuldades enfrentadas pelo país.
A doutrina criou a teoria segundo a qual a análise do mérito não cabe ao Poder Judiciário, mas este poderá analisar se o ato praticado pela Administração Pública por meio de seus integrantes foi proporcional, razoável, em conformidade com a moralidade administrativa, que se tornou um princípio constitucional.
Ainda que a maioria da doutrina seja contrária ao entendimento segundo o qual o mérito do ato administrativo pode e deve ser analisado pelo Poder Judiciário, é preciso que o art. 5 º, inciso XXXV, não seja esquecido. Afinal, conforme já ensina Rui Barbosa, “a Constituição é a rainha das leis e a verdadeira soberana dos povos”
O legislador constituinte originário em 1988 estabeleceu direitos e garantias fundamentais assegurados a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, e o guardião destes direitos e garantias fundamentais são os juizes e Tribunais, que tem como compromisso a pacificação das lides com Justiça, com base nas leis que foram previamente estabelecidas.
A mudança de paradigmas não acontecerá de um momento para outro. Exigirá estudos e reflexões na busca de um prestação que seja efetiva, que possa permitir a preservação de forma imparcial dos direitos que foram estabelecidos na Constituição Federal e nos instrumentos internacionais que foram subscritos pela República Federativa do Brasil.
Notas
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