Da Norma ao Ordenamento

Como alcançar um sistema integralizado?

A norma é uma unidade em que se agregam valores segundo fatos, como nos mostra Miguel Reale.

Pode nos trazer regras comuns, de orientação da conduta humana assim como um princípio maior, como define Robert Alexy.

A norma não deve ser vista isoladamente como quis Kelsen. Pois as normas não são independentes, visto que, sozinhas não possuem a força de regulamentar um campo de problemas da vida em sociedade, haja vista que, as mesmas têm suas próprias lacunas. Pois, o legislador não consegue prever todos os fatos possíveis, mesmo para o ordenamento.

No entanto, o ordenamento que é o conjunto de todas as normas, é dinâmico, sendo capaz de preencher o vazio deixado por alguma norma, mesmo havendo antinomias, pois para estas já se tem um caminho de resolução. Porque o sistema como um todo (normas, conceitos, institutos, princípios e valores) é integralizado, funcionando num processo de complementaridade, tornando-o inteiro.

O nosso ordenamento é um complexo orgânico de normas muito bem organizadas e dispostas, em que se admite sua origem de outras fontes a não ser o Estado somente, donde se entende a pluralidade e a democracia do sistema brasileiro. O qual busca um ideal que percebemos lá nos primeiros artigos da Constituição Federal de 1988. Já programando a atuação futura dos órgãos estatais.

Podemos concluir então, que, o ordenamento brasileiro ser um exemplo de referência para a união das teorias do Direito: o Direito enquanto norma para Kelsen, como Instituição para Santi Romano, e Direito como relação intersubjetiva a qual se posiciona Del Vecchio com sua influência neokantiana. Em que podemos afirmar termos uma visão integral do Direito nas suas amplas definições.

Referência Bibliográfica

BOBBIO, Norrberto. Teoria da norma jurídica. 3 Ed., Bauru, EDIPRO, 2005.

BOBBIO, Norrberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10 Ed., Brasília, Universidade de Brasília, 1999.