A Tridimensionalidade do Direito segundo Miguel Reale
Kelsen e sua teoria pura do Direito visavam apenas às normas em si, desconsiderando os atributos sociais e filosóficos que hoje lhes acompanham. Não que Kelsen não os reconhecia, no entanto, lhe faltava experiência para compreendê-los.
Existiram teorias tridimensionalistas antes da que conhecemos. Porém, descreviam que o relacionamento dos três componentes se vinculava como em uma adição, quase sempre prevalecendo um sobre o outro.
Bobbio foi um dos que tinha conhecimento da tríplice estrutura normativa, mas, não percebia a dialética existente entre fato-valor-norma. Assim, os critérios seriam independentes entre si. Em que, uma norma poderia ser válida, sem ser justa ou eficaz, fugindo à ideia de complementaridade da qual trata o professor brasileiro Miguel Reale.
O professor brasileiro superou todas as antigas disputas entre as correntes jusnaturalistas, (que apenas validava uma norma por seu caráter social, com sua bagagem histórica, tradicional e cultural) e o positivismo ou normativismo que apregoa o Direito posto, sem qualquer valor moral, em que o jurista deveria focar apenas na norma.
Através de uma visão integral do Direito revelando em sua teoria a composição da tríade fato-valor-norma, além de descrever como funciona o seu relacionamento. O qual se faz por meio da dialética em que há um processo de complementaridade dos elementos. Ou seja, Uma norma pura não deve ser tomada como base para uma decisão judicial e para a elaboração de leis. Assim o Direito seria visto sob vários enfoques, colaborando para a famosa segurança jurídica e por fim a justiça.
Reale foi muito feliz quando demonstrou sua genialidade ao retratar a forma como deve ser visto cada elemento de sua teoria:
O fato social- Para Reale, um fato isoladamente não pode constituir uma norma, mas um conjunto de circunstâncias na medida em que fossem constantes. Esses fatos e circunstâncias ou simplesmente as relações da vida (as chamadas lebenverhaltnis), seriam analisadas do ponto de vista social, histórico, antropológico, psicológico, econômico e político, englobando a cultura em geral. Pois essa realidade fático-axiológica-normativa se revela como produto histórico-cultural.
Os valores- Estes seriam tratados pela filosofia, a qual busca equilibrar as ideologias provindas da moral (que é subjetiva de um indivíduo, duma comunidade ou de um país, decorrentes da formação familiar e religiosa ou de crenças) que se evoluem e alteram com o passar do tempo). Por meio do qual se constitui uma “ética universal”.
As normas- Sabemos que um fato qualquer implica em valores diversos. E por estes viverem em conflitos, daí surge a necessidade das normas numa tentativa de amenizá-los. Portanto, a norma concretiza valores de uma sociedade e sua época a partir de fatos. Logo a norma uniria fatos e valores, pois estes estariam interligados entre si.
O bonito e aplausível da teoria tridimensionalista de Miguel Reale, é por prezar o culturalismo jurídico. Donde se passou a conceituar a cultura como fonte do Direito, ou seja, a projeção do indivíduo sobre a história, assim como sua evolução e a adaptação do Direito a ela.
Consolidada a “fórmula Reale”, o Direito em sua visão passa a ser designado como uma integração normativa de fatos segundo valores. Em que a partir de um estudo sociológico e filosófico de fatos, pode-se chegar a uma norma plena sendo válida, justa e eficaz.
Referência Bibliográfica
1. Paulo Nader, Introdução ao Estudo do Direito, 4°edição,
Editora Forense (RJ, 1987).