O pseudo parentesco formado entre cônjuges.
Cônjuge não é parente, não para o Direito. Se fosse, seria por afinidade, que por sua vez significa tendência combinatória o que, ao óbvio, não é o caso, pois o casamento - em nossa socidade - não é previsível. Logo, classificar o cônjuge como parente, seria compreendê-lo como uma consequência de um fato. Em verdade, o casamento é um fato isolado, e a partir dele é que ocorrem as relações por consequência, ou as chamadas tendências combinatórias, parente por afinidade.
A relação entre um cônjuge e outro é "sui generis".
Desse modo, no meu entender, não se conta - para fins de compreensões jurídicas a cerca - o cônjuge como um grau de parentesco, concluindo-se que, o sogro/sogra é o primeiro grau correspondente ao parentesco por afinidade.